Por conta de uma Lei, durante a pandemia as gestantes devem ficar afastadas do trabalho presencial, a gestante poderá exercer as suas funções remotamente por um computador ou smartphone, sem nenhum prejuízo financeiro.
Quando falamos “Sem prejuízo financeiro” estamos afirmando que, mesmo que a gestante seja afastada durante a pandemia do trabalho presencial, ela não vai sofrer prejuízos por conta disso.
Mesmo que a gestante não possa desempenhar as suas funções remotamente, ela deve ser afastada, sem prejuízos no seu pagamento.
A remuneração das gestantes afastadas
Segundo a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante pandemia, a remuneração das gestantes não deve sofrer alteração.
As gestantes afastadas por conta da pandemia, segundo a lei 14.151/21, exerceriam as suas funções remotamente e continuariam a receber o pagamento mensal normalmente, sem prejuízos.
Então, o pagamento da gestante afastada não sofre mudança, como está previsto no artigo 1º da lei citada acima:
“Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.
O que acontece com a gestante que não puder trabalhar remotamente?
A lei publicada desde o dia 13 de maio do ano passado vem gerando dúvidas:
A remuneração das gestantes que trabalharem por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, continuará normal, isso foi entendido.
Mas, e as gestantes que não podem desempenhar suas funções a distância, o que acontece com a remuneração delas?
Segundo Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, se a gestante não puder exercer as suas funções à distância, mesmo assim o empregador deverá realizar o afastamento da funcionária, sob pena de frustrar a referida Lei.
“Nada impede que o empregador busque meios para solicitar o recebimento do salário-maternidade em favor da gestante, mesmo que supere o lapso temporal de 120 dias, podendo deduzi-lo quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”, explicou a advogada.
Rafaela destacou que o empregador não pode ser prejudicado pelo descompasso entre a nova Lei e a Legislação Previdenciária:
“A despeito de ser um tema novo, o Poder Judiciário tem se manifestado favoravelmente aos empregadores no sentido de que a empregada gestante deve ser afastada, mediante recebimento de salário-maternidade”.
Fonte: Rede Jornal Contábil
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