LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021.

Fonte: Planalto

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A solução mais adequada, tanto para a empregada, quanto para o empregador, é o pagamento de salário maternidade com a possibilidade de a empresa compensá-la (deduzi-la) com as contribuições previdenciárias vincendas incidentes sobre sua folha de salários, durante todo o período de afastamento.

Em 13.05.2021, foi publicada a Lei nº 14.151 estabelecendo que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (pandemia), a empregada gestante deverá ser afastada das suas atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, devendo permanecer à disposição para o trabalho remoto.

Ocorre que, se a empregada gestante não puder exercer suas funções à distância, o empregador também deve afastá-la, sob pena de frustrar o objetivo da referida Lei.

Nesse passo, nada impede que o empregador busque meios para solicitar o recebimento do salário-maternidade em favor da gestante, mesmo que supere o lapso temporal (120 dias), nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, autorizando-o a deduzi-lo quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Isso porque, o empregador não pode ser prejudicado pelo mero descompasso entre a novel Lei e a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99 e Instrução Normativa da RFB nº 971/09).

A despeito de ser um tema novo, o Poder Judiciário tem se manifestado favoravelmente aos empregadores no sentido de que a empregada gestante deve ser afastada, mediante recebimento de salário-maternidade.

Ressalta-se que são importantes precedentes, pois, atualmente, as soluções mais convencionais adotadas pelos empregadores, quais sejam, antecipação de férias, suspensão do contrato de trabalho e banco de horas são transitórias ou oneram os empregadores, considerando que (a) a antecipação de férias possui um limite temporal (30 dias); (b) a suspensão do contrato de trabalho pode gerar uma complementação da remuneração paga pelo INSS, dado que não pode haver redução do salário, ou seja, dependerá de um desembolso da empresa; e (c) o banco de horas nem sempre se aplica à dinâmica do empregadores ou pode gerar uma discussão em ação trabalhista no sentido de que a empregada não pode ser penalizada com a obrigação de dever as horas extras.

Logo, a solução mais adequada, tanto para a empregada, quanto para o empregador, é o pagamento de salário maternidade com a possibilidade de a empresa compensá-la (deduzi-la) com as contribuições previdenciárias vincendas incidentes sobre sua folha de salários, durante todo o período de afastamento.

Por Ana Paula Pereira do Vale – advogada trabalhista sócia do Pereira do Vale Advogados.

Por Rafaela Calçada da Cruz – advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados.

Fonte: Mundo RH

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Uma sentença e uma liminar obrigam o órgão a pagar, durante o período de pandemia, salário-maternidade

Empregadores de gestantes afastadas do trabalho em decorrência da pandemia, com base na Lei nº 14.151, de maio, têm conseguido na Justiça repassar a conta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma sentença e uma liminar obrigam o órgão a pagar salário-maternidade às funcionárias neste período de emergência.

A discussão envolve empregadas que não podem exercer seu trabalho a distância. A norma obriga o empregador – pessoa física ou empresa – a manter o salário integral das funcionárias.

Recentemente, uma empresa que presta serviços de atendimento médico de emergência a hospitais obteve sentença favorável na 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. A decisão obriga o pagamento de salário-maternidade a enfermeiras gestantes.

A empresa alegou que seria impossível prestar serviços de enfermagem a distância e teria que contratar outros profissionais. Afirmou ainda que, de acordo com a Constituição, é dever do Estado garantir o direito à vida, à maternidade, à gestante e ao nascituro.

Ao analisar o caso, a juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que a Lei nº 14.151/21 não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante se a atividade profissional for incompatível com o trabalho a distância (processo nº 5006449-07.2021.4.03.6183).

Ela ainda levou em consideração o direito constitucional à saúde e o princípio da solidariedade, que embasa o dever coletivo da sociedade de financiar a Seguridade Social. “Não pode a empregadora ser obrigada a arcar com os encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública”, diz.

A advogada da empresa, Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, afirma que, em meio à crise, não dá para a empresa arcar com o pagamento da empregada em casa. “Está mantido o direito da funcionária e a empresa pode se valer do benefício previsto na legislação previdenciária. É um grande trunfo, amortiza muito o prejuízo que a empresa teria”, diz.

Recentemente, a advogada Débora Salvetti Pezzuol também obteve decisão favorável. Uma liminar no Juizado Especial de São Paulo para que o INSS seja obrigado a pagar salário-maternidade à babá de sua filha.

Débora contratou a profissional em janeiro. Em maio, foi editada a lei, determinando o afastamento. A babá está agora com 16 semanas de gestação. “Essa lei é um pouco arbitrária ao transferir para o empregador todo o risco, no caso de funções incompatíveis com home office”, afirma.

No pedido, ela destacou que o INSS já paga licença-maternidade antecipada para gestantes em atividades insalubres, como previsto no parágrafo 3º do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13. 467/17 (reforma trabalhista).

Para Débora, o mesmo deveria ocorrer nessa situação de pandemia. “Os empregadores domésticos, principalmente, ficaram sem alternativa com essa nova lei. Ir para a Justiça foi a única forma de obter esse resguardo”, diz.

A advogada ainda afirma que a Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do amparo à maternidade, diz que o ônus, para evitar a discriminação da mulher no ambiente de trabalho, deve ser arcado pelo Estado.

Ao analisar o caso (processo nº 5003320-62.2021.4.03.6128), o juiz Jose Tarcisio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), afirmou que a situação é semelhante à prevista no parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT. E que a legislação prevê que esse ônus pode ser repassado ao INSS, o que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5938.

Essas decisões, segundo Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, trazem mais uma alternativa aos empregadores. Ela afirma que muitos de seus clientes optaram por suspender o contrato, como prevê a Medida Provisória nº 1.045, de Nesses casos, quando a funcionária voltar da licença-maternidade, ainda terá estabilidade a mais pelo período de suspensão.

“Essa lei que determinou o afastamento acaba gerando discriminação, uma vez que empregadores vão optar por contratar homens. Com essas decisões, o ônus é transferido para a coletividade”, diz.

Além da suspensão do contrato, Rafaela da Cruz afirma que empresas também têm adotado antecipação de férias e banco de horas. Mas, acrescenta, são soluções transitórias e oneram as empresas.

Procurado, o INSS informou que não comenta casos sub judice. A Advocacia-Geral da União não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

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Especialista explica quais os direitos de grávidas em caso o trabalho presencial não puder ser substituído pelo home office

 A sanção da lei que determina o afastamento de grávidas do trabalho presencial durante a pandemia gerou dúvidas entre empresários e funcionários nas últimas semanas. Publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (13), a matéria traz a obrigatoriedade do home office para gestantes durante a situação de calamidade, mas empresas questionam o projeto em casos de trabalhadores fora de áreas administrativas.

De acordo com a advogada especialista em Direito Trabalhista, Ana Paula Pereira do Vale, o empregador deve afastar a gestante mesmo que não seja possível a realização da função fora o ambiente presencial. No entanto, a empresa poderá recorrer ao INSS e solicitar o salário-maternidade.

“Pela lei, elas não podem comparecer ao local de trabalho, ou seja, precisa ficar afastadas atividade presencial. Em caso de impossibilidade de manter o trabalho remoto, por não ser cargo administrativo, por exemplo, o empregador precisa avaliar a possibilidade fazer a solicitação do salário maternidade”, explica.

O benefício é disponibilizado às gestantes após o parto em um prazo de 120 dias. Após a volta ao trabalho, o empregador deve pagar o salário integral da funcionária.

A advogada alerta, no entanto, que em casos excepcionais, como a pandemia, o salário-maternidade pode ser solicitado durante a gestação. Ana Paula ressalta a possibilidade de a Previdência estender o pagamento dos valores na pandemia.

“O empresário também pode preferir em manter o pagamento do salário integral da funcionária. Essa atitude é até mais vantajosa para as gestantes. Mas, a iniciativa terá que partir do empregador e não poderá ter descontos”, ressalta.

A lei, aprovada pelo Congresso Nacional em abril e sancionada por Bolsonaro na última quarta-feira (12), não traz detalhes sobre penalização em caso de descumprimento. Nesse caso, segundo a advogada, a decisão sobre indenização ficará a cargo de um juiz trabalhista.

“Se a empresa mantiver a funcionária gestante em trabalho presencial na pandemia, ela poderá ser responsabilizada judicialmente. A análise de punição e indenização por dano moral ou segurança de trabalho será do juiz. Mas o empresário será enquadrado na lei sancionada nesta semana”, diz a advogada.

Embora as leis trabalhistas determinem o afastamento de gestantes em caso de trabalho insalubre, Ana Paula ressalta a importância da sanção do projeto.

“Ela [a lei] veio encerrar uma celeuma criada desde início da pandemia, uma discussão sobre as gestantes comparecerem ou não ao local de trabalho. Existe uma disposição expressa na CLT que afasta a gestante de atividades insalubres, mas não tinha nenhuma orientação no ordenamento jurídico que tratasse da gestante nessa situação da pandemia”.

Fonte: economia.ig.com.br

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