Estado de São Paulo aumenta valor de ICMS a partir desta sexta- feira

Medida vai causar aumento no preço de mercadorias que antes eram beneficiadas com redução de alíquota ou base de cálculo

O estado que mais arrecada o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) no país irá mudar a partir desta sexta-feira sua sistemática de tributação e aumentar o valor do imposto. São Paulo irá reajustar uma gama extensa de produtos para cima, com verduras, legumes, frutas, leite longa vida, eletrônicos, têxteis, gás, óleo diesel, TV por assinatura, couro e calçados, entre outros.

Até então eles eram isentos ou pagavam alíquota reduzida, mas agora passam a recolher o ICMS. O aumento do imposto pode representar um impacto de até 14% no preço de vários itens e serviços, segundo a Fiesp, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. A mudança, contestada em tribunas superiores, deve pressionar o setor produtivo no maior estado do Brasil, que arrecadou R$134,3 bilhões do imposto nos primeiros onze meses de 2020, e influenciar o cálculo em outros estados.

A alteração ocorreu por meio de uma Lei sancionada em novembro pelo governador João Dória (PSDB) e que buscou o reequilíbrio das contas públicas. Entre alterações na máquina pública e em temas como o IPVA, os deputados aprovaram o poder do estado a reduzir benefícios fiscais e obrigam que todos os benefícios fiscais dados por São Paulo passem pelo crivo da Assembleia Legislativa.

O governo também passa a considerar que todos os bens e serviços com alíquota inferior a 18% sejam equiparados a benefício fiscal – o que na prática faz com que benefícios possam ser concedidos, reduzidos ou revogados a qualquer tempo e de acordo com o interesse do Poder Executivo. “Em outras palavras, se por algum motivo o Poder Executivo entender que determinado setor na economia deve contribuir para o aumento na arrecadação, a redução ou revogação pode ocorrer por ato do Poder Executivo, sem precisar da aprovação do Poder Legislativo”, explicou a advogada tributarista sócia do Pereira de Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz.

À publicação das leis foram emendados outros decretos que regulamentaram a carga tributária de itens como o querosene de aviação, além de estender ou encerrar uma série de benefícios fiscais. “O principal efeito dessas medidas é o aumento no preço das mercadorias que antes eram beneficiadas com redução de alíquota ou base de cálculo, mas que saem do zero a 18% num curto espaço de tempo”, disse o professor da FGV Rio e sócio da área tributária do Costa Tavares Paes, Richard Edward Dotoli. “Esse tipo de ‘manobra brusca’ não se faz sem o prejuízo ao consumidor. Aliás, um erro na política fiscal tributária de muitos anos não se corrige com violência, mas sim com diálogo e escalonamento.”

O governo do estado diz que não haverá aumento tributário – mas sim “em uma autorização legislativa para reduzir benefícios fiscais”. No entanto, não foram poucos os setores que criticaram a proposta. Produtores de flores manifestaram contrariedade ao aumento (o estado produz 70% da oferta nacional do bem). A Apas (Associação Paulista de Supermercados) disse que ainda aguarda que o governo edite normas que impeçam o aumento de preços em produtos de primeira necessidade vendidos em seus associados.

“Aumentar a carga tributária para os produtos de primeira necessidade comercializados pelos supermercados, principalmente nesse momento de crise pelo qual o mundo está passando, afetará substancialmente todas as famílias paulistas”, escreveu a associação em nota na última terça-feira (12), “principalmente os mais humildes, pois quanto menor a renda familiar, maior a dificuldade de pôr a comida na mesa”. O setor de distribuição de automóveis teme 40 mil demissões imediatamente após a entrada em vigor da Lei.

O impacto, apontou o tributarista lgor Mauler Santiago, é um forte aumento de carga tributária – independente do que diga o governo. “A regra não se sustenta. A Constituição qualifica como normal – dispensando aprovação do Confaz – toda alíquota interna superior à interestadual”, disse o sócio fundador do Mauler Advogados, se referindo ao artigo 155 da carta magna.

 A medida de São Paulo pode gerar um efeito dominó nas tributações do ICMS. “Até o momento, o estado de São Paulo é o único com um programa de ajuste tributário vigente com este elevado nível de austeridade, mas a continuidade da crise da Covid-19 pode obrigar os demais estados a adotarem medidas similares para equilibrar as contas públicas”, disse o advogado tributarista do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, Paulo Octtávio Calháo. O setor privado deve batalhar contra o aumento.

Ao menos uma ação já se encontra no Supremo Tribunal Federal (STF) para decisão: a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6656, protocolada na semana passada (6/1) pela Anahp (Associação Nacional de Hospitais Privados). O setor não foi incluído na isenção tributária junto de unidades públicas e Santas Casas – e poderia sofrer, de acordo a Anahp, um aumento de custos com o retorno da tributação sobre equipamentos e insumos utilizados na cadeira de saúde para hospitais privados.

Segundo a Anahp, um convênio de ICMS firmado sobre o tema e que inclui todos os hospitais fica desrespeitado pela nova tributação. “Os convênios ratificados pelo Estado de São Paulo não previam a delimitação do regime de isenção estabelecido apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais, Santas Casas ou entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, como dispõe os atos normativos impugnados”, escreveu a associação, na sua petição inicial. O relator é o Ministro Nunes Marques.

Camita Mazzer de Aquino, que é  coordenadora da área tributária do WZ Advogados, aponta que a judicialização pode seguir por interpretações do CTN. “O artigo 178 do Código Tributário Nacional diz que a isenção só pode ser revogada ou modificada por lei, no caso, seria modificada por ato do poder Executivo, o que é indiscutível”, explicou. “Ainda, quando falamos de incentivos fiscais de ICMS que foram autorizados no âmbito do Confaz, mediante negociação com outros Estados, a mudança da alíquota ou base de cálculo em um dos Estados tem impacto nos demais que recebem produtos originados de São Paulo.”

Já Gustavo de Godoy Lefone, que é sócio coordenador do departamento de Direito Tributário do BNZ Advogados, ressalta que a questão a ser discutida nos tribunais é de seletividade, uma vez que a Constituição trata de maneira diferente o ICMS de outros impostos federais. “Diferente do IPI, a Constituição Federal usa o termo ‘pode’ para o ICMS e não ‘deve’. Neste ponto, alguns magistrados e doutrinadores entendem que ‘pode ser seletivo’ não se equipara a ‘deve ser seletivo’ e, por este motivo, o Estado pode optar ou não pela aplicação do princípio da seletividade.”

Por este motivo, indicou Gustavo, que o grande ponto a ser interpretado pelo Judiciário girará em torno da discussão se as alíquotas menores que 18% têm caráter seletivo ou se tratam de benefício econômico.

Fonte: LexLatin

Juíza excluí ISS da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL

O ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, o juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de excluir o ISS da base do cálculo do IRPJ e da CSLL.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela empresa. Ao analisar a matéria, a juíza Tatiana Pattaro Pereira considerou que deve ser aplicado ao caso o entendimento do STF sobre o tema.

A tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, que atuou pela empresa de serviços médico-hospitalares, disse que a Justiça Federal considerou que o ISS não integra o conceito de receita, assim entendido como aquele advindo do exercício da atividade econômica do contribuinte, violando os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação do confisco.

“Até onde se tem conhecimento, trata-se de uma decisão isolada, pois a maioria dos Julgadores de 1ª Instância acompanham o entendimento do TRF-3, que considera que o entendimento do STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não se aplica”, explica.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra
5019979-70.2020.4.03.6100
RE 574.706

Fonte: ConJur

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Liminar garante benefício fiscal previsto em lei, mesmo sem o preenchimento de requisitos exigidos

Uma sociedade de médicos que presta serviços em emergências de hospitais conseguiu na Justiça reduzir as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta — de 32% para 8% e 12%, respectivamente. A decisão liminar garante benefício fiscal previsto em lei mesmo sem o preenchimento de requisitos exigidos.

O artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL, exclui da alíquota de 32% os serviços hospitalares, desde que o prestador esteja organizado sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que exigiria a realização de serviços em sede própria.

Apesar de existir entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a validade da lei (Resp 1116399), nem sempre as sociedades de médicos conseguem a redução. A 1ª Seção definiu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, “de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar”, excluindo-se as consultas médicas.

Por prestar serviços a terceiros, e não em sede própria, a sociedade não consegue a certidão da Anvisa que garante o benefício, segundo a advogada do caso, Rafaela Calçada da Cruz, sócia do escritório Pereira do Vale Advogados. “Por ser terceiro, a legislação não permite que a sociedade tenha um certificado”, afirma.

Para ter a licença sanitária da Anvisa, acrescenta a advogada, é necessário repassar o número de leitos e de salas de cirurgia, por exemplo, e o prestador de serviços para hospitais não tem como comprovar essas informações. Ela lembra, porém, que o STJ já decidiu que o que conta é a atividade realizada pelo contribuinte e não a estrutura exigida pela Receita Federal.

No caso, a sociedade celebra contratos com a administração pública e a iniciativa privada. No setor de saúde, afirma Rafaela, é comum sociedades prestarem serviços em hospitais e o benefício é importante porque a margem de lucro é pequena.

Na liminar, o juiz Tiago Bitencourt de David, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, afirma que, de acordo com a documentação apresentada, a sociedade se enquadra na prestação de serviços hospitalares. Presta serviços de medicina ambulatorial, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. Além disso, tem a comprovação de contrato firmado com o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) com a prestação de serviços para apoio no atendimento da área de clínica médica do serviço de emergência do Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE).

“As receitas devidamente tidas como serviços hospitalares e comprovadas mediante emissão de notas fiscais de prestação de serviços em favor da impetrante devem ser consideradas para a concessão do benefício fiscal”, afirma o juiz na decisão (processo nº 5014199-52.2020.4.03.6100).

A decisão, segundo o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados, recalibra o entendimento do STJ sobre o benefício fiscal concedido aos hospitais. Na época, acrescenta, a Receita Federal restringia o conceito de atividade hospitalar. “Nos últimos anos, a sociedade tem tentado entender qual é o corte entre algo ser atividade hospitalar e não um médico pejotizado”, afirma.

Outros setores, diz o advogado também discutem com a Receita a redução do percentual de 32% e tentam provar que atuam na prestação de determinados serviços ou atividades. Entre eles, destaca, está o de software, mas o debate também pode ser levantado por empresas de aluguel de bicicletas e patinetes, por exemplo. “A discussão nasce no mesmo ponto [o benefício de IRPJ] e ganha projeção com a economia compartilhada”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que pretende recorrer da decisão liminar. De acordo com o órgão, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, já decidiu a favor da Fazenda Nacional.

Fonte: Valor Econômico

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