Despesas com transporte de empregados podem gerar crédito de PIS e Cofins

De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB) nas Soluções de Consultas Desit/SRRF06 nºs 6026 e 6027, publicadas em 3 de setembro deste ano, bem como na Solução de Consulta Desit/SRRF07 nº 7255, publicada em no dia 8 daquele mês, é admitida a apuração de crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento da mão-de-obra empregada na atividade de produção de bens ou prestação de serviços ao trabalho, por serem considerados insumos.

Em outras palavras, essas despesas podem ser aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e Cofins, recolhidos à alíquota de 9,25%, desde que sejam destinados a atender empregados que atuam no processo de produção de bens ou prestação de serviços, isto é, não dá direito ao crédito o transporte de empregados que atuam nas funções administrativas.

Trata-se de entendimento importante, pois, até então, a RFB somente autorizada o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição:

a) De bens para revenda, exceto em relação à determinadas mercadorias e produtos, como por exemplo alguns combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador ou higiene pessoal etc.;

b) De bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

c) De energia elétrica ou térmica;

d) De aluguéis de máquinas, equipamentos e prédios;

e) De valores das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto optantes pelo Simples Nacional;

f) De bens do ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

g) De valores de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa;

h) De bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada;

i) De vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;

j) De armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor; e

k) De bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Nota-se, em especial no item “i”, que a despesa com vale-transporte que autorizava o aproveitamento do crédito era apenas quando a empresa se dedicava à prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, o que, após a publicação das referidas soluções de consulta, foi modificado, de modo que a atividade da empresa é irrelevante para a tomada do crédito.

Por outro lado, ressalta-se que esse novo entendimento da RFB não vincula todos os contribuintes, apenas aqueles que elaboraram a consulta tributária, mas pode servir de orientação aos demais.

Nesse caso, a empresa pode adotar três posicionamentos: 1) aproveitar os créditos decorrentes de despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento de seus empregados, podendo estar sujeito à questionamento pela RFB; 2) ajuizar medida judicial para o fim de garantir a tomada do crédito na forma das soluções de consulta acima referidas; ou 3) formular consulta tributária, que se trata de procedimento administrativo, buscando o entendimento da RFB, que, se favorável, resguardará seu direito do aproveitamento do crédito. Porém, se não for favorável, é possível avaliar o ajuizamento de medida judicial para desconstituir a decisão da RFB.

Fonte: Conjur

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Receita publica nova orientação sobre tributação de software

Entendimento da 4ª Região Fiscal beneficia o contribuinte, segundo advogados

A Receita Federal publicou uma nova solução de consulta sobre tributação de software, que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão classifica o produto de prateleira, comercializado no varejo, como mercadoria, e aquele feito sob encomenda como uma prestação de serviço – o que impacta no Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta de empresas tributadas pelo lucro presumido.

A nova orientação é da 4ª Região Fiscal (AL, PB, PE e RN). Segue o que foi manifestado anteriormente pela 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). O entendimento, publicado no dia 19, beneficia os contribuintes, segundo advogados. Leia mais: Receita divulga entendimento sobre tributação de softwares Da forma como a Receita tributa, no caso do software de prateleira, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta são de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, a alíquota é de 32%. Em fevereiro, o Supremo concluiu julgamento em que mudou seu entendimento sobre softwares de prateleira e de encomenda. Os ministros decidiram que incide ISS e não ICMS. Até então, a interpretação era a de que sobre o software de prateleira deveria incidir o ICMS. Sobre o feito sob encomenda, ISS.

Da forma como a Receita tributa, no caso do software de prateleira, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta são de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, a alíquota é de 32%. Em fevereiro, o Supremo concluiu julgamento em que mudou seu entendimento sobre softwares de prateleira e de encomenda. Os ministros decidiram que incide ISS e não ICMS. Até então, a interpretação era a de que sobre o software de prateleira deveria incidir o ICMS. Sobre o feito sob encomenda, ISS.

Em fevereiro, o Supremo concluiu julgamento em que mudou seu entendimento sobre softwares de prateleira e de encomenda. Os ministros decidiram que incide ISS e não ICMS. Até então, a interpretação era a de que sobre o software de prateleira deveria incidir o ICMS. Sobre o feito sob encomenda, ISS.

A nova solução de consulta, de nº 4.028, é da Divisão de Tributação (Disit). O questionamento foi apresentado por uma empresa que atua no licenciamento de software de gestão de revenda de automóveis, sem customização. No momento em que fez a consulta, era optante do Simples Nacional, mas previa seu desenquadramento neste ano, quando adotaria o lucro presumido.

O software era oferecido a um segmento de clientes somente após sua elaboração, sem compromisso de adaptação a um comprador específico. Como para a Receita o percentual de tributação depende da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes, entendeu, no caso, que trataria-se de venda, e não de encomenda, incidindo uma tributação menor – 8% de IRPJ e 12% de CSLL.

Segundo Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, o cenário mudou, mas a Receita Federal ainda não aplica o entendimento do Supremo. “A solução de consulta ignora o entendimento, apesar de os ministros falarem em tributo estadual e municipal. A situação é a mesma”, afirma. A postura, acrescenta, faz com que exista uma divergência entre as esferas federal, estadual e municipal sobre o mesmo fato. Para a advogada Fernanda Sá Freire, sócia do Machado Meyer Advogados, haveria dúvidas se a posição do Supremo deveria impactar o posicionamento do órgão. “A Receita já se manifestou no sentido de que a decisão do STF foi para resolver conflito entre Estado e município e não afeta o federal, porque o arcabouço jurídico seria diferente”, diz. A advogada afirma que a discussão sobre tributação de softwares ainda não terminou. “Existem muitas outras questões. A discussão sobre o percentual de tributação no lucro presumido é uma delas”, diz Fernanda.

Fonte: Valor Econômico

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É inconstitucional alíquota maior de ICMS para energia e telecomunicação, dizem especialistas

Especialistas explicam a possibilidade de produtos diferentes possuírem alíquotas distintas, denominado de seletividade.

O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações, com base no princípio constitucional da seletividade, tem gerado grandes expectativas aos contribuintes e aos estados da federação. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 714.139, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve o julgamento  suspenso pela segunda vez.

No caso em discussão, as Lojas Americanas S.A pede o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 17%, aplicável à maioria das operações pela Lei Estadual de Santa Catarina nº 10.297/1996. Atualmente, a norma dispõe o patamar de 25% para as operações de energia e telecom. 

Para a empresa, é desproporcional e irrazoável a fixação de tributação diferenciada para os dois setores em percentual igual ao de mercadorias não essenciais, e que a diferenciação de alíquotas utiliza critério aleatório e dissociado dos princípios constitucionais da isonomia e da seletividade e essencialidade. 

A especialista em direito tributário e sócia do Montezuma & Conde Advogados Associados, Luciana Gualda, explica que a possibilidade de produtos diferentes possuírem alíquotas distintas, denominado de seletividade,  está presente na Constituição Federal de 1988, tanto para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quanto para o IPI (Imposto que incide sobre Produtos Importados).

“Entretanto, a regra da seletividade para o ICMS, de acordo com o mandamento constitucional, é de ‘poder’ e não ‘dever’. Isso implica em dizer que o legislador estadual pode ou não aplicar mais de uma alíquota quando se depara com produtos diferenciados. Entretanto, se assim o faz, ou seja, uma vez determinado que haverá a seletividade, o critério determinante que deverá pautar a seletividade, a partir de então, é a essencialidade dos produtos”, explica a especialista.

Luciana Gualda ressalta que não restam dúvidas de que os serviços de energia e telecomunicações são essenciais, portanto não devem ter a mesma alíquota que outros considerados supérfluos.

Para Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, o fato de os consumidores suportarem a alta carga tributária, com a fixação de alíquotas inconstitucionais de ICMS sob energia elétrica e telecomunicação, viola os princípios da capacidade contributiva (artigo 149, § 1º, Constituição Federal), da isonomia tributária (artigo 150, II, Constituição Federal) e da vedação ao confisco.

“É nítido que o critério adotado para a fixação da alíquota do ICMS sobre as faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação não foi o da essencialidade, já que a alíquota aplicada às faturas de energia elétrica e telecomunicação (mercadoria e serviço essenciais) é a mesma que a aplicada, por exemplo, na aquisição de bebidas alcoólicas (produto supérfluo)”, ressalta Rafaela.

Os contribuintes contam com voto favorável do relator Marco Aurélio, no sentido de reconhecer o recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. O entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes votou apenas pelo afastando da alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, permitindo a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS para energia elétrica..

O julgamento está suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, e ainda está em jogo a modulação dos efeitos da decisão do STF. 

A advogada Rafaela Calçada da Cruz alerta que uma vitória do contribuinte no caso poderá refletir no valor das faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação.

“Como é cediço, o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final da mercadoria ou do serviço”, afirma.

Os Secretários de Fazenda chegaram a enviar uma nota ao STF demonstrando preocupação quanto ao julgamento. Em defesa do Estado catarinense, eles alegam que caso o entendimento do relator prevaleça, o impacto aos cofres públicos estaduais seria da ordem de 26,661 bilhões de reais por ano.

Fonte: Contábeis

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Serviços de energia e telecomunicações são essenciais, portanto não devem ter a mesma alíquota de ICMS que outros considerados supérfluos. É o que diz a especialista em direito tributário e sócia do Montezuma & Conde Advogados Associados, Luciana Gualda.

O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações, com base no princípio constitucional da seletividade – trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 714.139, sob relatoria do ministro Marco Aurélio -, foi suspenso pela segunda vez, mas o caso gera grande expectativa nos dois setores.

No caso em discussão, as Lojas Americanas S.A pede o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 17%, aplicável à maioria das operações pela Lei Estadual de Santa Catarina nº 10.297/1996. Atualmente, a norma dispõe o patamar de 25% para as operações de energia e telecom.

Fonte: DPL News

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O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações, com base no princípio constitucional da seletividade – trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 714.139, sob relatoria do ministro Marco Aurélio -, foi suspenso pela segunda vez, mas o caso gera grande expectativa nos dois setores.

No caso em discussão, as Lojas Americanas S.A pede o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 17%, aplicável à maioria das operações pela Lei Estadual de Santa Catarina nº 10.297/1996. Atualmente, a norma dispõe o patamar de 25% para as operações de energia e telecom.

Para a empresa, é desproporcional e irrazoável a fixação de tributação diferenciada para os dois setores em percentual igual ao de mercadorias não essenciais, e que a diferenciação de alíquotas utiliza critério aleatório e dissociado dos princípios constitucionais da isonomia e da seletividade e essencialidade.

Os Secretários de Fazenda chegaram a enviar uma nota ao STF demonstrando preocupação quanto ao julgamento. Em defesa do Estado catarinense, eles alegam que caso o entendimento do relator prevaleça, o impacto aos cofres públicos estaduais seria da ordem de 26,661 bilhões de reais por ano.

Luciana Gualda explica que a possibilidade de produtos diferentes possuírem alíquotas distintas, denominado de seletividade, está presente na Constituição Federal de 1988, tanto para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quanto para o IPI (Imposto que incide sobre Produtos Importados).

“Entretanto, a regra da seletividade para o ICMS, de acordo com o mandamento constitucional, é de ‘poder’ e não ‘dever’. Isso implica em dizer que o legislador estadual pode ou não aplicar mais de uma alíquota quando se depara com produtos diferenciados. Mas se assim o faz, ou seja, uma vez determinado que haverá a seletividade, o critério determinante que deverá pautar a seletividade, a partir de então, é a essencialidade dos produtos”, explica a especialista.

Para Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, o fato de os consumidores suportarem a alta carga tributária, com a fixação de alíquotas inconstitucionais de ICMS sob energia elétrica e telecomunicação, viola os princípios da capacidade contributiva (artigo 149, § 1º, Constituição Federal), da isonomia tributária (artigo 150, II, Constituição Federal) e da vedação ao confisco.

“É nítido que o critério adotado para a fixação da alíquota do ICMS sobre as faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação não foi o da essencialidade, já que a alíquota aplicada às faturas de energia elétrica e telecomunicação (mercadoria e serviço essenciais) é a mesma que a aplicada, por exemplo, na aquisição de bebidas alcoólicas (produto supérfluo)”, pontua Cruz.

A favor e contra

O voto do relator Marco Aurélio é favorável, no sentido de reconhecer o recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. O entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes votou apenas pelo afastando da alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, permitindo a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS para energia elétrica.

O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, e ainda está em jogo a modulação dos efeitos da decisão do STF.

Alerta

A advogada Rafaela Calçada da Cruz alerta que uma vitória do contribuinte no caso poderá refletir no valor das faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação. “Como é cediço, o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final da mercadoria ou do serviço”, afirma.

Fonte: SINTEL-GO Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicação e Teleatendimento no Estado de Goiás

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O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações, com base no princípio constitucional da seletividade, tem gerado grandes expectativas aos contribuintes e aos estados da federação. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 714.139, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve o julgamento suspenso pela segunda vez.

No caso em discussão, as Lojas Americanas S.A pede o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 17%, aplicável à maioria das operações pela Lei Estadual de Santa Catarina nº 10.297/1996. Atualmente, a norma dispõe o patamar de 25% para as operações de energia e telecom.


Para a empresa, é desproporcional e irrazoável a fixação de tributação diferenciada para os dois setores em percentual igual ao de mercadorias não essenciais, e que a diferenciação de alíquotas utiliza critério aleatório e dissociado dos princípios constitucionais da isonomia e da seletividade e essencialidade.

A especialista em direito tributário e sócia do Montezuma & Conde Advogados Associados, Luciana Gualda, explica que a possibilidade de produtos diferentes possuírem alíquotas distintas, denominado de seletividade, está presente na Constituição Federal de 1988, tanto para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quanto para o IPI (Imposto que incide sobre Produtos Importados).

“Entretanto, a regra da seletividade para o ICMS, de acordo com o mandamento constitucional, é de ‘poder’ e não ‘dever’. Isso implica em dizer que o legislador estadual pode ou não aplicar mais de uma alíquota quando se depara com produtos diferenciados. Entretanto, se assim o faz, ou seja, uma vez determinado que haverá a seletividade, o critério determinante que deverá pautar a seletividade, a partir de então, é a essencialidade dos produtos”, explica a especialista.

Luciana Gualda ressalta que não restam dúvidas de que os serviços de energia e telecomunicações são essenciais, portanto não devem ter a mesma alíquota que outros considerados supérfluos.

Para Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, o fato de os consumidores suportarem a alta carga tributária, com a fixação de alíquotas inconstitucionais de ICMS sob energia elétrica e telecomunicação, viola os princípios da capacidade contributiva (artigo 149, § 1º, Constituição Federal), da isonomia tributária (artigo 150, II, Constituição Federal) e da vedação ao confisco.

“É nítido que o critério adotado para a fixação da alíquota do ICMS sobre as faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação não foi o da essencialidade, já que a alíquota aplicada às faturas de energia elétrica e telecomunicação (mercadoria e serviço essenciais) é a mesma que a aplicada, por exemplo, na aquisição de bebidas alcoólicas (produto supérfluo)”, ressalta Rafaela.

Os contribuintes contam com voto favorável do relator Marco Aurélio, no sentido de reconhecer o recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. O entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes votou apenas pelo afastando da alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, permitindo a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS para energia elétrica..

O julgamento está suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, e ainda está em jogo a modulação dos efeitos da decisão do STF.

A advogada Rafaela Calçada da Cruz alerta que uma vitória do contribuinte no caso poderá refletir no valor das faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação. “Como é cediço, o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final da mercadoria ou do serviço”, afirma.


Os Secretários de Fazenda chegaram a enviar uma nota ao STF demonstrando preocupação quanto ao julgamento. Em defesa do Estado catarinense, eles alegam que caso o entendimento do relator prevaleça, o impacto aos cofres públicos estaduais seria da ordem de 26,661 bilhões de reais por ano.

Fonte: Jornal Times Brasília O seu jornal VERDADE

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O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações está suspenso desde meados de junho em razão de pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes

Serviços de energia e telecomunicações são essenciais, portanto não devem ter a mesma alíquota de ICMS que outros considerados supérfluos. É o que diz a especialista em direito tributário e sócia do Montezuma & Conde Advogados Associados, Luciana Gualda.

O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações, com base no princípio constitucional da seletividade – trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 714.139, sob relatoria do ministro Marco Aurélio -, foi suspenso pela segunda vez, mas o caso gera grande expectativa nos dois setores.

No caso em discussão, as Lojas Americanas S.A pede o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 17%, aplicável à maioria das operações pela Lei Estadual de Santa Catarina nº 10.297/1996. Atualmente, a norma dispõe o patamar de 25% para as operações de energia e telecom.

Para a empresa, é desproporcional e irrazoável a fixação de tributação diferenciada para os dois setores em percentual igual ao de mercadorias não essenciais, e que a diferenciação de alíquotas utiliza critério aleatório e dissociado dos princípios constitucionais da isonomia e da seletividade e essencialidade.

Os Secretários de Fazenda chegaram a enviar uma nota ao STF demonstrando preocupação quanto ao julgamento. Em defesa do Estado catarinense, eles alegam que caso o entendimento do relator prevaleça, o impacto aos cofres públicos estaduais seria da ordem de 26,661 bilhões de reais por ano.

Luciana Gualda explica que a possibilidade de produtos diferentes possuírem alíquotas distintas, denominado de seletividade, está presente na Constituição Federal de 1988, tanto para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quanto para o IPI (Imposto que incide sobre Produtos Importados).

“Entretanto, a regra da seletividade para o ICMS, de acordo com o mandamento constitucional, é de ‘poder’ e não ‘dever’. Isso implica em dizer que o legislador estadual pode ou não aplicar mais de uma alíquota quando se depara com produtos diferenciados. Mas se assim o faz, ou seja, uma vez determinado que haverá a seletividade, o critério determinante que deverá pautar a seletividade, a partir de então, é a essencialidade dos produtos”, explica a especialista.

Para Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, o fato de os consumidores suportarem a alta carga tributária, com a fixação de alíquotas inconstitucionais de ICMS sob energia elétrica e telecomunicação, viola os princípios da capacidade contributiva (artigo 149, § 1º, Constituição Federal), da isonomia tributária (artigo 150, II, Constituição Federal) e da vedação ao confisco.

“É nítido que o critério adotado para a fixação da alíquota do ICMS sobre as faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação não foi o da essencialidade, já que a alíquota aplicada às faturas de energia elétrica e telecomunicação (mercadoria e serviço essenciais) é a mesma que a aplicada, por exemplo, na aquisição de bebidas alcoólicas (produto supérfluo)”, pontua Cruz.

A FAVOR E CONTRA

O voto do relator Marco Aurélio é favorável, no sentido de reconhecer o recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. O entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes votou apenas pelo afastando da alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, permitindo a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS para energia elétrica.

O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, e ainda está em jogo a modulação dos efeitos da decisão do STF.

ALERTA

A advogada Rafaela Calçada da Cruz alerta que uma vitória do contribuinte no caso poderá refletir no valor das faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação. “Como é cediço, o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final da mercadoria ou do serviço”, afirma.

Fonte: Portal de Telecomunicações, Internet e TICs – Tele.síntese

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ITBI TJSP decidiu que o ITBI deve ser calculado com base no valor venal do IPTU ou valor da transação

Para o cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) deve ser considerado o valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou o valor da transação, o que for maior.

Para o cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), deve ser considerado o valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou o valor da transação, o que for maior. Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao confirmar a liminar proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

O valor venal se diferencia do valor de mercado do imóvel. No valor venal, considera-se apenas algumas características do imóvel, sem dar importância à demanda e às especulações de mercado.

De acordo com o Desembargador Relator do caso, Luiz Burza Neto, o Município adotar, no mesmo exercício, um valor venal para fins de cálculo do IPTU e um outro, mais elevado, para o cálculo do ITBI, afronta os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.

A advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, que atuou no caso, destaca que é “inadmissível a existência de dois valores distintos e discrepantes sobre a mesma grandeza estabelecida como exteriorizadora de riqueza (fato econômico) e base de cálculo para fins de apuração do ITBI e do IPTU.”

É importante esclarecer que, no caso concreto, o ITBI foi calculado com base no valor para fins do IPTU, dado que o valor da transação era menor.

Rafaela ressalta, ainda, que esta decisão vincula apenas as partes envolvidas no litígio, no entanto, a confirmação da sentença pelo TJSP é importante precedente, pois, sem a ordem judicial, o contribuinte seria obrigado a arcar com o valor do ITBI muito superior ao que restou decidido, ou seja, o valor arbitrado pelo Município era 68% maior em relação ao valor que foi definido pelo Poder Judiciário.

“Diante disso, se alguém estiver nessa situação, o ideal é adotar a medida judicial antes de recolher o imposto para evitar ter que se sujeitar à restituição do valor por meio de precatório, que, como é cediço, é uma via morosa”, destaca a advogada.

Fonte: Conjur

Fonte: Portal Contábeis

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ITBI deve ser calculado com base no valor venal do IPTU ou da transação

Para o cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), deve ser considerado o valor venal do IPTU ou o valor da transação, o que for maior — afastando o “valor de referência” usado pela administração municipal. O entendimento é da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar liminar favorável a um contribuinte em uma ação contra o município de São Paulo.

De acordo com o relator, desembargador Luiz Burza Neto, a prefeitura da capital, ao adotar, no mesmo exercício, um valor venal para fins de cálculo do IPTU e outro, mais elevado, para o cálculo do ITBI, afrontou os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.

“Não parece razoável que um mesmo imóvel apresente valores venais distintos, segundo se trate de lançamento de ITBI ou de IPTU. É sabido que o valor venal atribuído ao imóvel, e que é utilizado como base para o pagamento, tanto do IPTU quanto do ITBI, no mais dos casos é inferior ao real valor de mercado”, afirmou o magistrado.

A advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, que representou o contribuinte no processo, afirmou que é “inaceitável” a existência de dois valores distintos e discrepantes para IPTU e ITBI.

Para ela, a decisão é um “precedente importante”, pois, sem a ordem judicial, o contribuinte seria obrigado a arcar com o valor do ITBI muito superior ao que restou decidido. No caso, afirmou Cruz, a quantia arbitrada pelo município era 68% maior em relação ao valor que foi definido pelo Poder Judiciário.

“Diante disso, se alguém estiver nessa situação, o ideal é adotar a medida judicial antes de recolher o imposto para evitar ter que se sujeitar à restituição do valor por meio de precatório, que, como é cediço, é uma via morosa”, destacou a advogada.

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1062389-44.2020.8.26.0053

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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STF DECIDE QUE EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS-COFINS DEVE INCIDIR SOBRE IMPOSTO DESTACADO EM NOTA

BRASÍLIA (Reuters) – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Cofins vai produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017 e incidir no imposto destacado pela nota, em decisão que terá maior impacto para o caixa do governo federal e será benéfica a empresas e contribuintes.

A deliberação ocorreu no julgamento de um recurso apresentado pela União que pretendia discutir o alcance da decisão que o STF tomou quatro anos atrás sobre a exclusão do ICMS do PIS-Cofins.

A corrente vencedora foi do voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, favorável a que a exclusão do ICMS do PIS-Cofins valha a partir de 15 de março de 2017 e incida no imposto destacado pela nota. Cinco votaram nesse sentido.

“O valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte – e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada –, pois o mero ingresso contábil não configura receita, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS-Cofins”, disse a ministra.

Outros três foram vencidos ao defenderem a tese de que, embora a exclusão desse imposto valesse a partir de 2017, ele passasse a incidir no que foi recolhido — essa linha de modulação seria um pouco mais favorável ao governo. Outros três rejeitaram qualquer modulação.

Procurado, o Ministério da Economia não informou qual é o impacto da decisão para os cofres públicos.

Em nota, a pasta informou que o recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi exitoso porque decidiu que “não produzirá efeitos anteriores a 15 de março de 2017, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data”.

“Assim, ressalvadas tais ações judiciais, que constituem a minoria dos contenciosos sobre o assunto, ficaram definitivamente resguardados os valores recolhidos aos cofres públicos com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento de março de 2017”, informou.

A pasta destacou que “o encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país, sendo inequívoco que o parcial acolhimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas”.

A analista da XP Investimentos Debora Santos, especializada em Poder Judiciário, disse à Reuters que, mesmo com a modulação, “o STF escolheu o lado do contribuinte e impôs uma derrota fiscal ao governo”.

“Foi positivo o tribunal não ter definido quando e como esses valores devem ser pagos, mas o débito está reconhecido e delineado”, afirmou.

A advogada tributarista Rafaela Calçado, sócia do escritório Pereira do Vale Advogados, explicou que o ICMS destacado é aquele indicado na nota fiscal enquanto o ICMS recolhido é o imposto efetivamente recolhido, após descontados os créditos permitidos.

“Em geral, o ICMS destacado é superior. O ICMS destacado está em consonância com a expectativa dos contribuintes e dos Tribunais Regionais Federais. O impacto financeiro é maior para a União”, afirmou.

Para o advogado Alexandre Salles Steil, sócio do escritório Lavocat Advogados, a decisão pela exclusão do ICMS destacado é uma vitória para o contribuinte, pois esse imposto já vem na cadeia de circulação de mercadorias quando chega o insumo à empresa.

“Então, vejo que a modulação de efeitos para o ICMS destacado é uma vitória e um reconhecimento da tese relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou ele, ao ressalvar que acredita que pode haver novos recursos mesmo com o julgamento concluído nesta quinta. Mas o advogado destacou que o país deve alcançar a partir de agora segurança jurídica em relação ao tema.

Fonte: Ricmais.com.br

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