Receita publica nova orientação sobre tributação de software

Entendimento da 4ª Região Fiscal beneficia o contribuinte, segundo advogados

A Receita Federal publicou uma nova solução de consulta sobre tributação de software, que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão classifica o produto de prateleira, comercializado no varejo, como mercadoria, e aquele feito sob encomenda como uma prestação de serviço – o que impacta no Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta de empresas tributadas pelo lucro presumido.

A nova orientação é da 4ª Região Fiscal (AL, PB, PE e RN). Segue o que foi manifestado anteriormente pela 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). O entendimento, publicado no dia 19, beneficia os contribuintes, segundo advogados. Leia mais: Receita divulga entendimento sobre tributação de softwares Da forma como a Receita tributa, no caso do software de prateleira, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta são de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, a alíquota é de 32%. Em fevereiro, o Supremo concluiu julgamento em que mudou seu entendimento sobre softwares de prateleira e de encomenda. Os ministros decidiram que incide ISS e não ICMS. Até então, a interpretação era a de que sobre o software de prateleira deveria incidir o ICMS. Sobre o feito sob encomenda, ISS.

Da forma como a Receita tributa, no caso do software de prateleira, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta são de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, a alíquota é de 32%. Em fevereiro, o Supremo concluiu julgamento em que mudou seu entendimento sobre softwares de prateleira e de encomenda. Os ministros decidiram que incide ISS e não ICMS. Até então, a interpretação era a de que sobre o software de prateleira deveria incidir o ICMS. Sobre o feito sob encomenda, ISS.

Em fevereiro, o Supremo concluiu julgamento em que mudou seu entendimento sobre softwares de prateleira e de encomenda. Os ministros decidiram que incide ISS e não ICMS. Até então, a interpretação era a de que sobre o software de prateleira deveria incidir o ICMS. Sobre o feito sob encomenda, ISS.

A nova solução de consulta, de nº 4.028, é da Divisão de Tributação (Disit). O questionamento foi apresentado por uma empresa que atua no licenciamento de software de gestão de revenda de automóveis, sem customização. No momento em que fez a consulta, era optante do Simples Nacional, mas previa seu desenquadramento neste ano, quando adotaria o lucro presumido.

O software era oferecido a um segmento de clientes somente após sua elaboração, sem compromisso de adaptação a um comprador específico. Como para a Receita o percentual de tributação depende da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes, entendeu, no caso, que trataria-se de venda, e não de encomenda, incidindo uma tributação menor – 8% de IRPJ e 12% de CSLL.

Segundo Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, o cenário mudou, mas a Receita Federal ainda não aplica o entendimento do Supremo. “A solução de consulta ignora o entendimento, apesar de os ministros falarem em tributo estadual e municipal. A situação é a mesma”, afirma. A postura, acrescenta, faz com que exista uma divergência entre as esferas federal, estadual e municipal sobre o mesmo fato. Para a advogada Fernanda Sá Freire, sócia do Machado Meyer Advogados, haveria dúvidas se a posição do Supremo deveria impactar o posicionamento do órgão. “A Receita já se manifestou no sentido de que a decisão do STF foi para resolver conflito entre Estado e município e não afeta o federal, porque o arcabouço jurídico seria diferente”, diz. A advogada afirma que a discussão sobre tributação de softwares ainda não terminou. “Existem muitas outras questões. A discussão sobre o percentual de tributação no lucro presumido é uma delas”, diz Fernanda.

Fonte: Valor Econômico

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Incidência de apenas ISS sobre licenciamento de softwares pode beneficiar empresas

Tributaristas concordam com a não incidência de ICMS, considerando que os programas são serviços;

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Será retomado nesta quarta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal, o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre direito de uso de software.

O julgamento foi paralizado, na última semana, por pedido de vista do presidente Luiz Fux.  Mesmo com o pedido de vista, o plenário já formou maioria de seis votos pela não incidência do ICMS nestas operações, mas sim do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por considerar que os programas não são mercadorias, e sim serviços.

No voto proferido na última quarta-feira (04), o ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, destacou que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software está enquadrado no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 como tributável pelo ISS, independentemente de a transferência do uso ocorrer por download ou por acesso à nuvem.

A advogada tributarista sócia do Lavocat Advogados, Mírian Lavocat, lembra que acórdão anterior do ministro Sepúlveda Pertence entendeu que o software customizado, produto da intelectualidade humana, é fato gerador do ISS, enquanto o software de prateleira, mercadoria, sofreria a incidência do ICMS.

“Com as novas tecnologias advindas ao longo dessas mais de duas décadas, dentre elas o download, streaming, etc, parece quedar-se pela incidência do ISS, eis que correspondem a prestação pura e simplesmente de serviços, sem nenhum tipo de circulação de mercadorias”, destaca Lavocat.

Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, entende que a decisão dos ministros pode beneficiar as empresas de tecnologia.

“Fato é que, caso se confirme a não incidência do ICMS, as empresas de tecnologia serão beneficiadas, dado que, atualmente, a carga tributária do imposto estadual, convencionada no Convênio ICMS nº 181/2015, editado pelo CONFAZ, é de, no mínimo, 5%, contra 2,9%, por exemplo, no Município de São Paulo”, ressalta Rafaela

Em tramitação no Supremo há mais de vinte anos, a ADI 1945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que alega a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso. A legenda questiona a bitributação e afirma ter ocorrido invasão da competência municipal.

Já na ADI 5659, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona o Decreto do estado de Minas Gerais nº 46.877/2015 e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações envolvendo softwares não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS.

O julgamento, que deve ser retomado na próxima sessão plenária com o voto de Luiz Fux, também decidirá sobre as modulações dos efeitos, proposta por Dias Toffoli, ou seja, se a decisão valerá para todos os casos semelhantes, ou se produzirá efeitos somente para casos originados após a sentença.ST

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Fonte: Contábeis

Lei sancionada muda regras de cobranças de ISS e beneficia pequenas Cidades

CCO local de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) passa a ser do município onde a atividade é efetivamente prestada. A medida, fixada pela Lei Complementar 175/20, publicada na edição desta quinta-feira (24/9) do Diário Oficial da União, pretende evitar a dupla tributação (na origem e no destino) e visa beneficiar municípios menores que não têm a presença de grandes empresas. A lei foi sancionada sem vetos.

Atualmente, a cobrança de ISS é realizada pela cidade onde está a sede do tomador do serviço. A nova regra entrará em vigor no próximo ano, mas haverá um período de transição na partilha entre o município de origem e o de destino do serviço. Somente a partir de 2023 que o ISS será recolhido integralmente aonde de fato o serviço é prestado ao consumidor.

A nova lei dispõe sobre aqueles serviços que abrangem grande número de usuários, como os de planos de saúde, de administração de consórcios, de cartões e de leasing, que passarão a ter a arrecadação transferida para o destino.

O advogado tributarista Paulo Octtávio Calháo, da Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, explica que, além de criar um Comitê Gestor para unificar as regras atinentes às obrigações acessórias municipais, a lei deu um importante passo em favor da segurança jurídica ao definir algumas das principais lacunas atreladas à determinação do município competente a receber o ISS incidente nas prestações de serviço das operadoras de plano de saúde.

“A última alteração da Lei Complementar nº 116/03, promovida pela Lei Complementar nº 157/2016, introduziu uma nova regra de exceção estabelecendo que o ISSQN incidente nas prestações de serviço promovidas por operadoras de Plano de Saúde deveria ser recolhido em favor do município do tomador do serviço. Todavia, não houve definição por parte do legislador complementar de quem seria considerado o tomador de serviço, especialmente nos casos de planos de saúde empresarial (se a própria empresa ou a pessoa física, na posição de beneficiária final do serviço)”, destaca.

Com isso, conforme o especialista, a nova redação introduzida pelo § 6º, do artigo 3º, definiu que o imposto caberá ao município de onde estiver estabelecida “a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão”.

Ainda conforme a nova lei, o ISS será apurado pelo prestador do serviço até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço, e deverá ser declarado por meio de um sistema eletrônico unificado para todo o país.

Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a mudança tende a beneficiar os municípios menores, hoje carentes de melhor arrecadação fiscal em razão da inexistência de grandes prestadores de serviços, normalmente sediados em capitais e grandes centros urbanos. Além disso, considera que o sistema unificado também oferecerá segurança jurídica.

“A padronização da declaração por meio de sistema eletrônico unificado uniformizará todo o procedimento, simplificando a operação no destino e agilizando a própria fiscalização quanto ao correto recolhimento do imposto, bem como oferecerá maior segurança jurídica a todos os contribuintes envolvidos na relação material tributária”, destaca.

Prorrogação das concessões de drawback
Também publicada nesta quinta-feira (24), a Lei 14.060/2020 prorroga por mais um ano os incentivos tributários para empresas exportadoras brasileiras, suspendendo de forma temporária o pagamento de tributos federais como o Imposto de Importação, o IPI e a Cofins por concessões de drawback. A norma foi editada para minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19.

A permissão vale para a prorrogação das concessões de drawback que vencem em 2020 por um ano, com prazo a contar da data do fim do benefício.

O drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes na aquisição de insumos importados e/ou nacionais vinculados a um produto a ser exportado, existindo em três modalidades: suspensão, isenção e restituição de tributos.

Conforme a advogada tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, os exportadores beneficiários do regime especial na modalidade suspensão e isenção que já estavam em curso na prorrogação, que era única, obtiveram mais um ano do benefício. “Trata-se de importante medida já que desonera a aquisição de insumos, dando um fôlego aos exportadores para manterem sua produção e exportação”, destaca Rafaela.

Bolsonaro vetou artigo que permitia destinar ao consumo as mercadorias admitidas no regime que deixassem de ser exportadas, desde que sejam pagos os respectivos tributos e juros de mora.

“Penso que perdeu-se uma boa oportunidade de arrecadação, pois, além da entrada de receita decorrente do pagamento dos tributos que estavam suspensos na aquisição dos insumos, fomentaria a arrecadação relativa à venda do produto final no mercado interno tanto pela União, como pelos Estados”, ressalta Rafaela.

Fonte: ConJur