Despesas com máscaras, luvas e álcool em gel podem gerar crédito de PIS e Cofins

No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro de 2018, ficou definido que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que for indispensável para a realização da atividade econômica. A decisão tem efeito para todos que estão na mesma situação.

Por isso, desde então, os contribuintes intensificaram as discussões nos âmbitos administrativo e judicial buscando o reconhecimento do crédito, ainda que a contragosto da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em outras palavras, os contribuintes pretendem que determinadas despesas sejam aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e COFINS, recolhidos à alíquota de 9,25%, uma vez que são imprescindíveis ou importantes para o desenvolvimento da sua atividade econômica.

Entretanto, ao que parece, nas últimas semanas, o posicionamento da RFB tem se modificado no sentido de levar em consideração a decisão do STJ sobre o conceito de insumos.

Isso porque, nas Soluções de Consultas Desit/SRRF06 nº 6026 e 6027, publicadas em setembro de 2021, assim como na Solução de Consulta Desit/SRRF07 nº 7255, a RFB admitiu a apuração de crédito do PIS e da COFINS sobre despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento da mão-de-obra empregada na atividade de produção de bens ou prestação de serviços ao trabalho, por serem considerados insumos.

E não para por aí. Em outubro, a RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 164, dispondo que material de uso obrigatório pelas autoridades sanitárias para a prevenção à Covid-19, como máscaras, luvas e álcool em gel, é insumo essencial ao desenvolvimento das atividades, por se tratar de Equipamento de Proteção Individual e Coletivo (EPIs).

Segundo a referida Solução de Consulta, os materiais utilizados em decorrência de obrigação imposta pela legislação excepcional e temporária de combate à Covid-19 são considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, desde que sejam destinados a atender empregados que atuam no processo de produção de bens, isto é, não dá direito ao crédito o material utilizado pelos empregados que atuam nas funções administrativas.

Trata-se de entendimento importante, pois, além de as despesas compreenderem um montante relevante – já que o país se encontra em situação de pandemia há mais de um ano e sem previsão para acabar, podendo gerar um alívio do fluxo de caixa -, os contribuintes que estavam recorrendo ao Poder Judiciário para obter o direito ao creditamento sem a certeza de conseguirem decisões favoráveis, dado que a questão é controvertida, possuem um novo fundamento.

A despeito desse novo entendimento da RFB não vincular todos os contribuintes, apenas aqueles que elaboraram a consulta tributária, serve de orientação aos demais.

Outro aspecto interessante é que, mesmo que a Solução de Consulta não admita o creditamento por contribuintes prestadores de serviços ou do setor comercial, o fundamento central do entendimento da RFB pode servir de base para novas discussões nos âmbitos administrativo e judicial. Por fim, não se pode deixar de mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, no dia 8 de outubro, o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 841979, submetido à sistemática de repercussão geral, sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS com despesas com marketing e publicidade, por entender que se tratam de insumos, o que poderá corroborar o entendimento do STJ de 2018 e o posicionamento da RFB na recente Solução de Consulta, dando maior corpo às discussões travadas pelos contribuintes no sentido de obterem o reconhecimento do direito ao crédito.

*Rafaela Calçada da Cruz é advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados

Fonte: Estadão (BLOGS Fausto Macedo Repórter)

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Com o objetivo de dar transparência aos procedimentos fiscais e aos atos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias, os deputados Paulo Ganime (Novo-RJ) e Alexis Fonteyne (Novo-SP) apresentaram um projeto de lei complementar que dispõe sobre as informações mínimas que o Fisco deve apresentar aos contribuintes antes de iniciar qualquer fiscalização. O texto, que altera o Código Tributário Nacional (CTN), pretende fixar as regras tanto para a Receita Federal quanto para as secretarias estaduais e municipais da Fazenda..

Conforme a proposta, o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), que atesta o início da auditoria, deverá conter o objeto da fiscalização, de forma clara e precisa; o período de apuração e o nome da autoridade responsável, com a respectiva assinatura. O documento deverá informar ainda o modo como o contribuinte poderá se certificar da autenticidade do procedimento, que será feita por meio eletrônico..

A advogada tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, destaca que o texto acrescenta ao artigo 196, do CTN, o que deve constar no termo de distribuição de procedimento fiscal para o fim de, em síntese, suprir omissão presente na atual legislação, possibilitando que o contribuinte possua elementos suficientes para sua ampla defesa, e coibir simulação de fiscalização, sugerindo falhas ilegais, para o recebimento de pagamentos indevidos..

“Trata-se de importante inovação, porém, de forma geral e na prática, tais informações já constam de termos de início de procedimentos fiscais, por exemplo, na esfera federal, inclusive aduaneiro, estadual, em especial no Estado de São Paulo, e na municipal, notadamente, no município de São Paulo”, destaca Rafaela..

Rafaela também ressalta que a Administração Tributária será obrigada a constar o objeto do procedimento de forma clara e precisa; o período a que se refere o procedimento, que poderá ser alterado por meio de termo complementar; a indicação da autoridade administrativa que expediu o termo e respectiva assinatura; e o modo mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do procedimento..

Calçada da Cruz explica, ainda, que tais informações já são franqueadas aos contribuintes para fins de evitar cancelamento de futuras autuações por cerceamento de defesa ou até mesmo objetivando o aprimoramento do resultado da fiscalização..

Já o tributarista Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados, diz acreditar que a norma ganha importância no âmbito estadual e, principalmente, no âmbito municipal, cujas fiscalizações são realizadas e algumas vezes sem um termo do procedimento fiscal, que a Receita Federal já utiliza. “Ou seja, o contribuinte, em âmbito estadual e municipal, é fiscalizado e não tem ciência da fiscalização”, conclui..

Conforme Teixeira, apesar de a fiscalização ser um ato unilateral por parte da autoridade, ainda é um procedimento antirrepublicano. “O PLP imprime um caráter mais republicano e transparente à atuação do auditor fiscal, na medida em que exige que ele lavre esse termo de distribuição do procedimento fiscal para cientificar o contribuinte de que ele está sendo fiscalizado, sobre o que ele está sendo fiscalizado, sobre qual período e a espécie de tributo”, ressalta..

O texto também propõe a responsabilização do agente fiscal, civil e penalmente, caso a certificação da autenticidade do procedimento não seja colocada à disposição do contribuinte antes do início efetivo do procedimento.

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Fonte: ConJur

Incidência de apenas ISS sobre licenciamento de softwares pode beneficiar empresas

Tributaristas concordam com a não incidência de ICMS, considerando que os programas são serviços;

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Será retomado nesta quarta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal, o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre direito de uso de software.

O julgamento foi paralizado, na última semana, por pedido de vista do presidente Luiz Fux.  Mesmo com o pedido de vista, o plenário já formou maioria de seis votos pela não incidência do ICMS nestas operações, mas sim do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por considerar que os programas não são mercadorias, e sim serviços.

No voto proferido na última quarta-feira (04), o ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, destacou que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software está enquadrado no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 como tributável pelo ISS, independentemente de a transferência do uso ocorrer por download ou por acesso à nuvem.

A advogada tributarista sócia do Lavocat Advogados, Mírian Lavocat, lembra que acórdão anterior do ministro Sepúlveda Pertence entendeu que o software customizado, produto da intelectualidade humana, é fato gerador do ISS, enquanto o software de prateleira, mercadoria, sofreria a incidência do ICMS.

“Com as novas tecnologias advindas ao longo dessas mais de duas décadas, dentre elas o download, streaming, etc, parece quedar-se pela incidência do ISS, eis que correspondem a prestação pura e simplesmente de serviços, sem nenhum tipo de circulação de mercadorias”, destaca Lavocat.

Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, entende que a decisão dos ministros pode beneficiar as empresas de tecnologia.

“Fato é que, caso se confirme a não incidência do ICMS, as empresas de tecnologia serão beneficiadas, dado que, atualmente, a carga tributária do imposto estadual, convencionada no Convênio ICMS nº 181/2015, editado pelo CONFAZ, é de, no mínimo, 5%, contra 2,9%, por exemplo, no Município de São Paulo”, ressalta Rafaela

Em tramitação no Supremo há mais de vinte anos, a ADI 1945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que alega a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso. A legenda questiona a bitributação e afirma ter ocorrido invasão da competência municipal.

Já na ADI 5659, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona o Decreto do estado de Minas Gerais nº 46.877/2015 e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações envolvendo softwares não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS.

O julgamento, que deve ser retomado na próxima sessão plenária com o voto de Luiz Fux, também decidirá sobre as modulações dos efeitos, proposta por Dias Toffoli, ou seja, se a decisão valerá para todos os casos semelhantes, ou se produzirá efeitos somente para casos originados após a sentença.ST

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Fonte: Contábeis

Delegacias da Receita Federal poderão julgar casos de até 60 salários mínimos

A partir de 3 de novembro o Ministério da Economia passa a aplicar uma de suas regras mais mais restritivas para que o Carf, última instância do contencioso administrativo tributário, aceite o ingresso de recursos: apenas lançamentos fiscais cujo montante supere 60 salários mínimos – atualmente R$ 62.340 – poderão ser acolhidos pelo tribunal. Até este valor, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) serão as instâncias finais para analisas estes casos.

A portaria que determinou a nova estrutura foi publicada no início de outubro, mas a sua entrada em vigor, apontam advogados, deverá iniciar uma judicialização maciça sobre o processo tributário, uma vez que as DRJs não mantém as mesmas características de paridade e publicidade do conselho administrativo de Brasília.

“Se o esforço era por celeridade, acionar o Judiciário vai trancar o processo administrativo”, avalia o advogado do Demarest Advogados, Marcelo Rocha. “No fim do dia, pode ter o justamente o efeito contrário.”

A portaria assinada pelo ministro da Economia Paulo Guedes organiza o funcionamento das delegacias, presentes atualmente em 14 cidades brasileiras. A partir de agora, as DRJ terão não apenas as turmas ordinárias, mas também as câmaras recursais. Apesar da nova decisão sobre o valor de piso para recurso especial no Carf, duas questões controversas do funcionamento destes órgãos julgadores não foram alteradas pelo texto ministerial.

A primeira é sobre a indicação de nomes para compor os órgãos julgadores: esta será uma atribuição do secretário da Receita Federal, que escolherá apenas entre representantes da Receita. A segunda crítica, sobre a publicidade, não chegou a ser tratada na portaria – com isso, a expectativa é que os julgamentos continuem a ocorrer a portas fechadas, sem a participação do contribuinte ou de sua defesa.

O objetivo da medida é diminuir o acervo do tribunal administrativo – que chegou a julho deste ano com um acervo de 106 mil casos e R$ 616 bilhões em créditos tributários aguardando julgamento. Mais de 60 mil destes processos tem discussão abaixo de R$ 120 mil, o que trava o julgamento de causas maiores. Há uma curva descendente neste acervo – que deve se acentuar com essa medida.

“Hoje, o Carf julga mais, com menos julgadores”, afirma Marcelo Rocha. “O objetivo da referida Portaria é desafogar o Carf, já que os recursos discutindo os débitos de pequeno valor eram julgados por Turmas Extraordinárias no Carf, em sessões virtuais”, explicou a sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz.

A nova realidade trará problemas, avaliam advogados que trabalham com o tema. “É certo que as novas disposições violam o princípio da isonomia e devido processo legal, na medida em que distinguem a forma de julgamento simplesmente em razão do valor envolvido no caso”, pontuou a advogada do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, Maria Teresa Grassi.

Outro problema é justamente pela falta de uma Câmara Superior das DRJs – o que poderá gerar jurisprudências divergentes entre si. “Claro que todos ali na DRJ tem capacidade de e julgar o tema”, disse Marcelo Rocha, do Demarest, “mas haverá a instituição de um tratamento desigual.”

Com isso, a tendência é que haja uma corrida ao Judiciário em busca de contraditório, publicidade e mesmo por uniformização de tese. Tais travas às discussões levantam a dúvida se vale a pena se mobilizar para discutir tais questões, uma vez que o valor não chega a ser relevante.

Maria Teresa argumenta que, mesmo com tantas restrições, discutir pequenas causas na esfera administrativa ainda pode ser atrativa. “Apesar de a nova legislação impedir o prosseguimento do processo administrativo da forma como existe hoje, ainda assim a apresentação de recurso nos casos de pequeno valor se mostra útil, principalmente para aquelas matérias que já foram decididas em repetitivos pelos STF e STJ ou que são objeto de súmula do Carf”, argumentou a tributarista.

O tributarista Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados, argumenta que “sempre vale a pena” discutir no contencioso administrativo. Além da questão das súmulas – que a DRJ deve seguir – Bruno aponta outras razões para apostar na instância interna da Receita: “O Judiciário é uma instância, no termo lato sensu da história, única – no Judiciário ou você ganha ou você perde”, ponderou. “Na instância administrativa, ainda que seja julgada apenas por uma câmara recursal apenas por auditores fiscais da Receita, há alguma chance de ganhar”.

Bruno ainda argumenta que não considera que os auditores da DRJ sejam “mais parciais”. O que predominaria na instância, em sua visão, seria uma cultura de análise mais restritiva da legislação tributária.

Marcelo aposta que, mesmo entre pequenos contribuintes, uma judicialização é esperada. “Isso deverá gerar uma enxurrada de processos dos contribuintes”, argumentou Marcelo: “Para pequenos contribuintes, vale mais a pena levar o caso ao Judiciário para ter um conforto de que terá seu caso julgado no Carf, com composição paritária e com sustentação oral, do que ficar com o julgamento original e às portas fechadas na DRJ.”

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Fonte: LexLatin