STF pauta julgamento que pode tirar R$ 229 bi de arrecadação da União

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir, na quinta-feira (29), o julgamento de um recurso tributário que poderá gerar perdas de arrecadação próximas a R$ 229 bilhões aos cofres da União. A corte deve analisar, durante a sessão, embargos ao Recurso Extraordinário (RE) 574.706.

O processo se refere à inclusão do ICMS, um imposto estadual, na base de cálculo do PIS e da Cofins, duas contribuições federais. Em março de 2017, os ministros já haviam definido que o imposto estadual não pode fazer parte do conceito de faturamento de uma empresa – e, portanto, não deve ser parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 corte analisa um embargo da União, que pede que a medida, já definida em prol das empresas, tenha efeitos apenas futuros, e não em relação aos últimos cinco anos, período sobre o qual ainda cabe discussão. A relatoria é da ministra Cármen Lúcia.

O prejuízo projetado pela União foi informado até a edição de 2020 da Lei Orçamentária Anual, em un anexo próprio para “Riscos Fiscais”. A previsão já não aparece na edição de 2021.

A queda de arrecadação de R$ 229 bilhões ocorrerá se a corte der efeitos retroativos à tese ou se definir uma metodologia de cálculo mais abrangente de ICMS, que na prática diminui ainda mais a base de cálculo do PIS e da Cofins.

“Nos últimos meses chegaram ao STF diversos pedidos com base em estudos demonstrando os danos que podem ser causados caso seja aplicada a modulação dos efeitos, bem como a forma como se dará”, explicou a tributarista Rafaela Calçada da Cruz. “Outro fator determinante para o controle desse prejuízo é a definição de qual o ICMS deve ser excluído. Isso porque, se o STF entender que o imposto a ser excluído é o destacado, os valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes serão ainda maiores e, por conseguinte, o prejuízo estimado pela União Federal será superior.”

Tributaristas acreditam que a possibilidade de uma decisão deste tipo ocorrer, completamente desfavorável ao governo, é pequena. Também são remotas as chances de que a corte reveja a tese.”A alteração desse entendimento causa imensa insegurança jurídica aos contribuintes e a toda sociedade brasileira, o que não deveria prevalecer em uma corte suprema”, ponderou o tributarista Ariane Lazzerotti. “Há quase 15 anos o Supremo Tribunal Federal possui entendimento favorável aos contribuintes sobre a matéria.”

Teses filhotes

A conclusão do caso, nesta semana, poderá levar meses para entrar em vigor – já que uma decisão judicial passa a valer apenas após a data de publicação do acórdão. Quando isto ocorrer, no entanto, o governo poderá ver uma série de “teses filhotes”, também contrárias a si, começarem a prosperar na corte.

Isto deve ocorrer porque, em sua essência, o recurso conclui que o imposto não pode ser caracterizado como renda, para ser incluído na base de cálculo de outros impostos. Desta forma, diversas outras discussões no tribunal passam a ter sinalização pela mesma tese: o Judiciário também analisa, em outros processos, a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base do PIS/Cofins, a inclusão o PIS/Cofins no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim como a inclusão do PIS/Cofins nas próprias bases de cálculo. Todas tendem a seguir a mesma decisão deste caso.

Fonte: Congresso em Foco

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Entenda como é feita a tributação de vendas online

Compras pela internet tiveram crescimento de 68% durante a pandemia, segundo levantamento da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), em parceria com a Neotrust|Compre&Confie. Com isso, os tributos que o Estado arrecada no mundo off-line também são recolhidos em lojas online e plataformas digitais. O professor de Direito Tributário do IBMEC e do Mackenzie, em Brasília, Rodolfo Tamanaha, levanta o questionamento sobre a responsabilidade da tributação.

“Existe hoje uma discussão se as plataformas de marketplace [shopping digital] deveriam ser responsáveis por fazer o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma empresa que usa a plataforma para prestar serviço ou vender um bem. Se a empresa eventualmente não pagar o ICMS, a plataforma que ela está cadastrada seria responsável? Há um entendimento hoje, pela legislação, que sim.”

Como é feita a tributação de vendas online?

A advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, esclarece que as vendas online de mercadorias dentro de um estado são tributadas a partir da aplicação da alíquota interna – que varia de produto para produto – sobre o valor do bem. Mas também existem as vendas interestaduais, nas quais se deve observar quem é o consumidor final.

“Quando o consumidor final é contribuinte do ICMS existem dois recolhimentos separados: um que é o ICMS devido ao estado de origem, de responsabilidade do vendedor, que é calculado a partir de uma alíquota interestadual; e outro que é o ICMS devido ao estado de destino, de responsabilidade do comprador, obtido pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (Difal)”, explica.

A advogada explica como é feita a tributação, quando o consumidor final não é contribuinte do ICMS.

“No caso de pessoas físicas, por exemplo, o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do vendedor e feito para o estado de origem, a partir da aplicação da alíquota interestadual. Além disso, o Difal que é devido ao estado de destino também é recolhido pelo vendedor”, explica.

Segundo Rafaela, a segunda situação passou a existir em 2016, após a aprovação de Emenda Constitucional (EC). O objetivo é tentar equalizar a arrecadação de impostos entre as regiões do país, já que a maioria dos vendedores online estão concentrados na Região Sudeste e, antes da EC, o ICMS era recolhido majoritariamente para essa localidade. Portanto, buscou-se recolher o Difal para os estados de destino das mercadorias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio 93/2015, que traz diversas regras sobre como recolher o Difal para o estado de destino. No entanto, a publicação foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade por se tratar de matéria exclusivamente de lei complementar e por exigir que essas regras de recolhimento se apliquem aos optantes do Simples Nacional.

Também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso extraordinário 1287019, questionando a cobrança do Difal, sem que haja lei complementar. Esses julgamentos foram encerrados em março de 2021 e concluídos pela impossibilidade de cobrança do Difal.

O diretor jurídico da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), Guilherme Henrique Martins, cita o Protocolo ICMS 21/11, no qual os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal tentaram alterar a dinâmica de incidência do ICMS nas vendas interestaduais de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto.

“Embora o Protocolo 21 tenha sido declarado posteriormente inconstitucional pelo STF, foi esse movimento que acabou ensejando na Emenda Constitucional 87/2015, por meio da qual foi alterada essa dinâmica, passando a ser devido o Difal pelo e-commerce vendedor, nessas operações interestaduais.”

Tributação no Marketplace

Plataformas de marketplace são sites na internet que exibem produtos e serviços e mediam as vendas entre vendedores e compradores. Portanto, essas plataformas trabalham como prestadoras de serviço e estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços (ISS).

No entanto, para facilitar a fiscalização e o controle da arrecadação de impostos, alguns estados publicaram leis ordinárias e até portarias, deslocando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS para as plataformas digitais, caso os vendedores deixem de pagar esse tributo.

“Entendo que esse deslocamento da responsabilização é inconstitucional.  Por se tratar de elementos da obrigação tributária, deve ser prevista em lei complementar conforme determina a Constituição Federal, e não é isso que os estados estão fazendo”, ressalta a advogada Rafaela Calçada da Cruz.
O diretor jurídico da ABComm, Guilherme Henrique Martins, destaca o debate existente sobre a criação de um imposto digital.

“Isso tem o objeto de evitar uma erosão fiscal, ou seja, a perda ou transmissão de lucro entre os países. Hoje, pensando em plataformas digitais de venda, você consegue comercializar para qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, estando em qualquer lugar do mundo. Tendo essa possibilidade, por que não optar por me estabelecer em um país que me traga condições tributárias mais favoráveis?”, destaca.

A Reforma Tributária propõe, entre outras medidas, a unificação do PIS e do Confins em uma única tributação chamada de Contribuição sobre Bens e Serviços (CSB). Segundo Rafaela, esse é o primeiro projeto de lei que trata sobre tributação de plataformas digitais.

“O Projeto de Lei 3887/20 foi o primeiro a prever a tributação de plataformas digitais, deslocando a responsabilidade do recolhimento do CBS quando, em operações em que ela atue como intermediária, a vendedora não emita documento fiscal.”

Até o momento, a Reforma Tributária está parada na comissão mista no Congresso Nacional.

Fonte: Brasil 61

Os impactos da LGPD na área da saúde

Em meio aos recorrentes vazamentos de dados de brasileiros, a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), chegou para modificar a maneira que as empresas, de todos os setores, conhecidos como agentes de tratamento, realizam o tratamento de dados, ou seja, a forma da coleta, recepção, armazenagem, utilização, compartilhamento etc.

Publicada em agosto de 2018, a maior parte da LGPD entrou em vigor somente em setembro do último ano, dispondo sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa física.

Sem sombra de dúvidas, a LGPD garante maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, exigindo o consentimento explícito, salvo em algumas hipóteses, como por exemplo, quando se fizer necessário o cumprimento de uma obrigação legal ou regulatória pelo agente de tratamento.

Além disso, coloca como obrigatória a oferta de opções para que o titular do dado possa acessá-lo, corrigi-lo e até mesmo determinar sua exclusão. Sem falar que o agente de tratamento deve disponibilizar, de forma clara, adequada e ostensiva: (i) a finalidade do tratamento, (ii) forma e duração do tratamento, (iii) direitos do titular; (iv) responsabilidade dos agentes de tratamento, indicando a sua correta identificação e contato; e (v) informações sobre o uso compartilhado de dados.

Como em diversos setores econômicos, a saúde não fica de fora das regras da novel lei. Isso porque, as informações de titulares referentes à saúde estão elencadas como “dados sensíveis”, que devem receber tratamento diferenciado. Assim, as regras e condições do tratamento desses dados são mais restritos.

Tanto é que o tratamento depende necessariamente do consentimento do titular do dado, de forma específica e destacada, bem como deve ter finalidade específica, ressalvando-se a hipótese em que for indispensável a tutela da saúde para procedimento por profissionais de saúde ou autoridade sanitária.

Por outro lado, a Lei veda a comunicação ou o uso compartilhado entre agentes de tratamento de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, não se permitindo que operadoras de planos privados de assistência à saúde acessem os dados para a prática de seleção de riscos na contratação, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.

É necessário que os agentes de tratamento, como consultórios, clínicas, hospitais, operadoras de planos de saúde, se atentem para estar de acordo com a LGPD.

Para se adequar ao que exige a Lei, o primeiro passo dado pelos agentes de tratamento do setor da saúde é fazer o mapeamento do fluxo de dados, desde a sua coleta ou recepção até sua eliminação. Depois, devem elaborar uma política de proteção de dados, por assessoria jurídica, bem como uma política de segurança da informação, por meio da assessoria da Tecnologia da Informação (TI).

Tais agentes devem desenvolver procedimentos internos para o correto tratamento e proteção dos dados, bem como, em especial, criar instrumentos que permitam obter o consentimento, que é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada, já que o tratamento de dados sensíveis sem o consentimento só é autorizado em determinadas hipóteses.

E para auxiliar na criação dos procedimentos e condutas no tratamento de dados, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), em atenção ao disposto no artigo 50 da referida Lei, que autorizou que a iniciativa privada formule regras de boas práticas e de governança, que podem, inclusive, ser reconhecidas e divulgadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criou um Código de Boas Práticas, cujo lançamento ocorreu neste mês, de forma a melhor contribuir com a implementação da LGPD pelos prestadores privados de saúde suplementar.

Referido Código de Boas Práticas, que pode ser obtido em http://cnsaude.org.br/, além de dispor sobre os principais aspectos da LGPD, relacionou uma série de protocolos de atendimentos, por exemplo, como proceder com os dados cadastrais, prontuários médicos e consulta, exames laboratoriais, compartilhamento de dados entre os profissionais da saúde etc.

Todos os agentes responsáveis pelo tratamento de dados pessoais já estão obrigados à LGPD, porém, vale ressaltar que somente a partir de agosto de 2021 é que haverá a imposição das sanções previstas no art. 52 e seguintes da Lei nº 13.709/2018 pela ANPD.

Dentre as sanções previstas, tem-se as advertências, as multas pecuniárias, a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, podendo chegar à proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, a depender de cada caso.

Diante da nova realidade e necessidade de elaboração de instrumentos contratuais e termos de política de proteção de dados, recomenda-se a assessoria jurídica especializada, dado que, de acordo com o art. 9º da Lei nº 13.709/18, necessários se faz que o agente de tratamento disponibilize, de forma clara, adequada e ostensiva, ao titular dos dados, os detalhes sobre o tratamento, direitos e responsabilidades.

Rafaela Calçada da Cruz é advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados; Ana Paula Pereira do Vale é advogada trabalhista e sócia do Pereira do Vale Advogados.

Fonte: Medicina S/A.

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Publicada em agosto de 2018, a maior parte da LGPD entrou em vigor somente em setembro do último ano, dispondo sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa física.

Sem sombra de dúvidas, a LGPD garante maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, exigindo o consentimento explícito, salvo em algumas hipóteses, como por exemplo, quando se fizer necessário o cumprimento de uma obrigação legal ou regulatória pelo agente de tratamento.

Além disso, coloca como obrigatória a oferta de opções para que o titular do dado possa acessá-lo, corrigi-lo e até mesmo determinar sua exclusão. Sem falar que o agente de tratamento deve disponibilizar, de forma clara, adequada e ostensiva: (i) a finalidade do tratamento, (ii) forma e duração do tratamento, (iii) direitos do titular; (iv) responsabilidade dos agentes de tratamento, indicando a sua correta identificação e contato; e (v) informações sobre o uso compartilhado de dados.

Como em diversos setores econômicos, a saúde não fica de fora das regras da novel lei. Isso porque, as informações de titulares referentes à saúde estão elencadas como “dados sensíveis”, que devem receber tratamento diferenciado. Assim, as regras e condições do tratamento desses dados são mais restritos.

Tanto é que o tratamento depende necessariamente do consentimento do titular do dado, de forma específica e destacada, bem como deve ter finalidade específica, ressalvando-se a hipótese em que for indispensável a tutela da saúde para procedimento por profissionais de saúde ou autoridade sanitária.

Por outro lado, a Lei veda a comunicação ou o uso compartilhado entre agentes de tratamento de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, não se permitindo que operadoras de planos privados de assistência à saúde acessem os dados para a prática de seleção de riscos na contratação, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.

É necessário que os agentes de tratamento, como consultórios, clínicas, hospitais, operadoras de planos de saúde, se atentem para estar de acordo com a LGPD.

Para se adequar ao que exige a Lei, o primeiro passo dado pelos agentes de tratamento do setor da saúde é fazer o mapeamento do fluxo de dados, desde a sua coleta ou recepção até sua eliminação. Depois, devem elaborar uma política de proteção de dados, por assessoria jurídica, bem como uma política de segurança da informação, por meio da assessoria da Tecnologia da Informação (TI).

Tais agentes devem desenvolver procedimentos internos para o correto tratamento e proteção dos dados, bem como, em especial, criar instrumentos que permitam obter o consentimento, que é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada, já que o tratamento de dados sensíveis sem o consentimento só é autorizado em determinadas hipóteses.

E para auxiliar na criação dos procedimentos e condutas no tratamento de dados, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), em atenção ao disposto no artigo 50 da referida Lei, que autorizou que a iniciativa privada formule regras de boas práticas e de governança, que podem, inclusive, ser reconhecidas e divulgadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criou um Código de Boas Práticas, cujo lançamento ocorreu neste mês, de forma a melhor contribuir com a implementação da LGPD pelos prestadores privados de saúde suplementar.

Referido Código de Boas Práticas, que pode ser obtido no sítio http://cnsaude.org.br/, além de dispor sobre os principais aspectos da LGPD, relacionou uma série de protocolos de atendimentos, por exemplo, como proceder com os dados cadastrais, prontuários médicos e consulta, exames laboratoriais, compartilhamento de dados entre os profissionais da saúde etc.

Todos os agentes responsáveis pelo tratamento de dados pessoais já estão obrigados à LGPD, porém, vale ressaltar que somente a partir de agosto de 2021 é que haverá a imposição das sanções previstas no art. 52 e seguintes da Lei nº 13.709/2018 pela ANPD.

Dentre as sanções previstas, tem-se as advertências, as multas pecuniárias, a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, podendo chegar à proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, a depender de cada caso.

Diante da nova realidade e necessidade de elaboração de instrumentos contratuais e termos de política de proteção de dados, recomenda-se a assessoria jurídica especializada, dado que, de acordo com o art. 9º da Lei nº 13.709/18, necessários se faz que o agente de tratamento disponibilize, de forma clara, adequada e ostensiva, ao titular dos dados, os detalhes sobre o tratamento, direitos e responsabilidades.

Rafaela Calçada da Cruz é advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados; Ana Paula Pereira do Vale é advogada trabalhista e sócia do Pereira do Vale Advogados.

Fonte: Estadão.

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