Especialistas avaliam o reconhecimento do vínculo empregatício de motoristas de Uber

De acordo com especialistas, o reconhecimento de vínculo empregatício pode gerar insegurança jurídica. 

Na última semana, a 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) formou maioria para reconhecer o vínculo de emprego entre Uber e motoristas. No entanto, o julgamento foi suspenso após um pedido de vista. Para especialistas, a decisão poderá gerar insegurança jurídica às relações de prestação de serviço.  

Ana Paula Pereira do Vale, advogada trabalhista sócia do Pereira do Vale Advogados, entende que as relações de prestação de serviços por meio de aplicativos e plataformas digitais no Brasil são desenvolvidas de forma autônoma, ou seja, sem a formalização do vínculo, como já havia sido considerado pelo próprio TST no passado. 

A principal questão debatida para o reconhecimento do vínculo é se os prestadores de serviços são efetivamente subordinados às empresas, visto que, apesar de estarem submetidos às regras institucionais das empresas, possuem flexibilidade em relação aos dias e horário de trabalho, podendo se afastar da prestação de serviços por determinado período de tempo sem autorização das empresas”, explica. 

Para Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, em qualquer relação de trabalho, o vínculo empregatício previsto na CLT somente se caracterizará quando estiverem presentes a alteridade, a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade.

“Não é o caso da plataforma Uber, que é apenas uma intermediária na relação civil de prestação de serviços de transporte de bens e pessoas, não havendo subordinação entre as partes envolvidas, sendo ainda assegurado ao motorista plena autonomia de horários e para aceitar ou rejeitar as demandas que lhe chegam através do aplicativo”, esclarece o advogado.

Alexandre Cardoso, advogado trabalhista e sócio do TozziniFreire, considera o entendimento do Tribunal equivocado, pois desvirtua a atividade desempenhada em plataformas digitais e reconhece a condição de empregado para trabalhador que não possui as características exigidas pela CLT.

“Essa decisão, se confirmada, causa grande insegurança jurídica porque contraria todas as decisões anteriores proferidas por outras Turmas do próprio TST. Afora isso, considero esse entendimento equivocado pois desvirtua a atividade desempenhada por essas plataformas digitais e reconhece a condição de empregado para trabalhador que não possui as características exigidas pela CLT”, afirma. 

Mudança nos conceitos 

Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em Direito do Trabalho, destaca que o trabalho prestado pelo motorista do Uber está relacionado com a denominada economia colaborativa, que provoca uma profunda mudança nos conceitos clássicos de trabalho e emprego. 

“Não é possível que critérios arcaicos previstos na CLT, que definem empregado e empregador, sejam aplicados às novas relações que envolvem plataformas e aplicativos. É fundamental que haja o reconhecimento de uma categoria, que não seja a figura do empregado nos termos da CLT, mas que possua direitos mínimos assegurados em lei. Importante frisar que o julgamento da Turma ainda não concluído e que outras duas Turmas do TST já afastaram o vínculo de emprego nessas condições. A matéria está longe de ser pacífica e até lá, a insegurança jurídica vai imperar”, disse.

O advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Tomaz Nina, aponta que a decisão do da 3ª Turma poderá abrir divergência da atual jurisprudência do próprio Tribunal Superior do Trabalho. 

“Certamente que a dinâmica de trabalho da Uber, a qual todos os motoristas do aplicativo estão inseridos, no meu sentir, não permite, nem por hipótese, o reconhecimento de vínculo de emprego, pois ausente a subordinação jurídica, o que é elemento essencial para o próprio vínculo”, diz o especialista.

Fonte: Portal Contexto

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Despesas com transporte de empregados podem gerar crédito de PIS e Cofins

De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB) nas Soluções de Consultas Desit/SRRF06 nºs 6026 e 6027, publicadas em 3 de setembro deste ano, bem como na Solução de Consulta Desit/SRRF07 nº 7255, publicada em no dia 8 daquele mês, é admitida a apuração de crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento da mão-de-obra empregada na atividade de produção de bens ou prestação de serviços ao trabalho, por serem considerados insumos.

Em outras palavras, essas despesas podem ser aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e Cofins, recolhidos à alíquota de 9,25%, desde que sejam destinados a atender empregados que atuam no processo de produção de bens ou prestação de serviços, isto é, não dá direito ao crédito o transporte de empregados que atuam nas funções administrativas.

Trata-se de entendimento importante, pois, até então, a RFB somente autorizada o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição:

a) De bens para revenda, exceto em relação à determinadas mercadorias e produtos, como por exemplo alguns combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador ou higiene pessoal etc.;

b) De bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

c) De energia elétrica ou térmica;

d) De aluguéis de máquinas, equipamentos e prédios;

e) De valores das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto optantes pelo Simples Nacional;

f) De bens do ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

g) De valores de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa;

h) De bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada;

i) De vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;

j) De armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor; e

k) De bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Nota-se, em especial no item “i”, que a despesa com vale-transporte que autorizava o aproveitamento do crédito era apenas quando a empresa se dedicava à prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, o que, após a publicação das referidas soluções de consulta, foi modificado, de modo que a atividade da empresa é irrelevante para a tomada do crédito.

Por outro lado, ressalta-se que esse novo entendimento da RFB não vincula todos os contribuintes, apenas aqueles que elaboraram a consulta tributária, mas pode servir de orientação aos demais.

Nesse caso, a empresa pode adotar três posicionamentos: 1) aproveitar os créditos decorrentes de despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento de seus empregados, podendo estar sujeito à questionamento pela RFB; 2) ajuizar medida judicial para o fim de garantir a tomada do crédito na forma das soluções de consulta acima referidas; ou 3) formular consulta tributária, que se trata de procedimento administrativo, buscando o entendimento da RFB, que, se favorável, resguardará seu direito do aproveitamento do crédito. Porém, se não for favorável, é possível avaliar o ajuizamento de medida judicial para desconstituir a decisão da RFB.

Fonte: Conjur

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Para especialistas, portaria do governo que proíbe demissões de não vacinados é inconstitucional

Segundo texto, governo federal considera “discriminatória” a exigência da comprovação de imunização contra Covid-19

A portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe empresas de demitir empregados que se recusam a tomar vacina contra a Covid-19 é inconstitucional, segundo especialistas em direito do trabalho. A medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), na última segunda-feira (1º/11).

Segundo o texto, constitui “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

Camilo Onoda Caldas, advogado trabalhista sócio de Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, entende que a iniciativa do governo, além de desestimular a vacinação da população, colabora para a permanência da pandemia e o colapso econômico. Ele afirma ainda que a medida possui dois problemas de natureza jurídica.

“O primeiro é de ordem formal, pois trata-se de uma tentativa de legislar por meio de uma portaria, logo, não seria a espécie normativa correta para tratar um assunto desta natureza, sendo indispensável que fosse criada uma lei ordinária, cuja a competência é do Congresso Nacional e/ou eventualmente uma medida provisória feita pelo Poder Executivo a ser ratificada ou não pelo Poder Legislativo”, explica o advogado.

“Há também o problema de ordem material, porque o seu conteúdo contraria o que está determinado na própria legislação a respeito da vacinação, decorrente da pandemia, uma vez que o caráter compulsório está expressamente determinado na legislação. Este entendimento, inclusive, a respeito da demissão do funcionário não vacinado tem sido ratificado pelos nossos tribunais do trabalho, sendo assim do ponto de vista do mérito, essa portaria contraria o que está estabelecido na legislação e no entendimento dos tribunais competentes”, completa Camilo.

Segundo o especialista, neste caso há uma falsa polêmica a respeito do conflito entre a liberdade individual, o bem coletivo e o interesse público.

“Veja que qualquer teórico do liberalismo admite que as liberdades individuais podem ser limitadas, quando elas interferem na liberdade e nos direitos dos demais indivíduos, que é e exatamente o que ocorre neste caso. E, portanto, não existe nenhum cerceamento indevido à liberdade dos indivíduos, ao se estabelecer a obrigatoriedade da vacinação como uma condição para o trabalho com outras pessoas”, finaliza.

Para Ana Paula Pereira do Vale, advogada trabalhista sócia do Pereira do Vale Advogados, a portaria é contrária ao entendimento apresentado pela Justiça Especializada do Trabalho, que considerou lícita a exigência da comprovação da vacinação pelo empregador e valida as demissões por justa causa na recusa da vacina.

“A vedação à exigência da comprovação da vacinação pelo empregador acende o debate jurídico sobre a forma pela qual o empregador irá manter o meio ambiente de trabalho seguro e sadio e da responsabilidade civil do empregador decorrente do contágio pela covid-19 no ambiente de trabalho, em especial para aqueles empregados que recusaram a vacinação”, ressaltou a advogada trabalhista.

Ela afirma que a portaria possibilita ao empregador a testagem periódica de seus empregados, porém, não é apta a afastar integralmente o risco de contágio do novo coronavírus. “Um empregado não vacinado poderá contrair a Covid-19 no ambiente de trabalho, desenvolvendo sintomas graves da doença que poderão levá-lo até mesmo ao óbito”.

“Ao considerar prática discriminatória a exigência da comprovação da vacinação, a Portaria não só ofende frontalmente os direitos constitucionais e coletivos dos trabalhadores, mas promove indiscutível insegurança jurídica aos empregadores que poderão ser responsabilizados pelos contágios ocorridos no ambiente de trabalho”, destaca Ana Paula.

Fonte: Mais Brasilia

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Despesas com máscaras, luvas e álcool em gel podem gerar crédito de PIS e Cofins

No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro de 2018, ficou definido que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que for indispensável para a realização da atividade econômica. A decisão tem efeito para todos que estão na mesma situação.

Por isso, desde então, os contribuintes intensificaram as discussões nos âmbitos administrativo e judicial buscando o reconhecimento do crédito, ainda que a contragosto da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em outras palavras, os contribuintes pretendem que determinadas despesas sejam aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e COFINS, recolhidos à alíquota de 9,25%, uma vez que são imprescindíveis ou importantes para o desenvolvimento da sua atividade econômica.

Entretanto, ao que parece, nas últimas semanas, o posicionamento da RFB tem se modificado no sentido de levar em consideração a decisão do STJ sobre o conceito de insumos.

Isso porque, nas Soluções de Consultas Desit/SRRF06 nº 6026 e 6027, publicadas em setembro de 2021, assim como na Solução de Consulta Desit/SRRF07 nº 7255, a RFB admitiu a apuração de crédito do PIS e da COFINS sobre despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento da mão-de-obra empregada na atividade de produção de bens ou prestação de serviços ao trabalho, por serem considerados insumos.

E não para por aí. Em outubro, a RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 164, dispondo que material de uso obrigatório pelas autoridades sanitárias para a prevenção à Covid-19, como máscaras, luvas e álcool em gel, é insumo essencial ao desenvolvimento das atividades, por se tratar de Equipamento de Proteção Individual e Coletivo (EPIs).

Segundo a referida Solução de Consulta, os materiais utilizados em decorrência de obrigação imposta pela legislação excepcional e temporária de combate à Covid-19 são considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, desde que sejam destinados a atender empregados que atuam no processo de produção de bens, isto é, não dá direito ao crédito o material utilizado pelos empregados que atuam nas funções administrativas.

Trata-se de entendimento importante, pois, além de as despesas compreenderem um montante relevante – já que o país se encontra em situação de pandemia há mais de um ano e sem previsão para acabar, podendo gerar um alívio do fluxo de caixa -, os contribuintes que estavam recorrendo ao Poder Judiciário para obter o direito ao creditamento sem a certeza de conseguirem decisões favoráveis, dado que a questão é controvertida, possuem um novo fundamento.

A despeito desse novo entendimento da RFB não vincular todos os contribuintes, apenas aqueles que elaboraram a consulta tributária, serve de orientação aos demais.

Outro aspecto interessante é que, mesmo que a Solução de Consulta não admita o creditamento por contribuintes prestadores de serviços ou do setor comercial, o fundamento central do entendimento da RFB pode servir de base para novas discussões nos âmbitos administrativo e judicial. Por fim, não se pode deixar de mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, no dia 8 de outubro, o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 841979, submetido à sistemática de repercussão geral, sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS com despesas com marketing e publicidade, por entender que se tratam de insumos, o que poderá corroborar o entendimento do STJ de 2018 e o posicionamento da RFB na recente Solução de Consulta, dando maior corpo às discussões travadas pelos contribuintes no sentido de obterem o reconhecimento do direito ao crédito.

*Rafaela Calçada da Cruz é advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados

Fonte: Estadão (BLOGS Fausto Macedo Repórter)

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Justiça Federal de São Paulo determina que o INSS pague os salários de gestantes afastadas durante a pandemia

Julgados recentes da Justiça Federal de São Paulo (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) decidiram que o INSS deve arcar com o salário de gestantes afastadas por determinação da Lei 14.151/2021, impossibilitadas de realizar o trabalho remotamente. 

Essa Lei obriga o afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente da covid-19, sem prejuízo de sua remuneração, mas possibilita que realizem trabalho em sua residência, por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância. Ocorre que, como a Lei não define expressamente quem é responsável por pagar a remuneração nos casos em que a natureza do trabalho realizado pelas empregadas for incompatível com o trabalho em domicílio, na prática vem competindo ao empregador esse pagamento.

Em uma das decisões (Processo nº 5003320-62.2021.4.03.6128, DJ 05/07/2021), o Juiz da 1ª Vara Federal de Jundiaí autorizou, liminarmente em mandado de segurança, que o INSS fique responsável pelo pagamento – diretamente – de salário de empregada doméstica gestante afastada, em que impossível a realização de trabalho a distância. Com efeito, o Juiz aplicou ao caso o art. 394-A, § 3º, da CLT, que determina que recaia sobre a Previdência Social o custeio dos salários das gestantes e lactantes afastadas do trabalho insalubre, impossibilitadas de trabalhar em local salubre da empresa – hipótese considerada como gravidez de risco e que enseja a percepção de salário-maternidade. 

Concluiu o Juiz que, “prevendo a Lei 14.151, de 2021, o direito da trabalhadora gestante se afastar de sua atividade quando não possível o trabalho à distância; e não sendo lícito carrear ao empregador – especialmente o doméstico, que nem mesmo abater de seu imposto de renda pode – o encargo relativo à licença-maternidade da gestante, a única forma de garantir o direito da trabalhadora doméstica ao salário-maternidade antecipado, assim como o direito do empregador de não ter que arcar com benefício substitutivo do salário do trabalhador, é a concessão do salário-maternidade antecipado, à semelhança daquele previsto no artigo 394-A, § 3º, da CLT.”

Em outra decisão (Processo nº 5006449-07.2021.4.03.6183, DJ 08/07/2021), a Juíza da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo também determinou o pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes afastadas de uma empresa de prestação de serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros em unidades hospitalares de terceiros, e que não podem realizar o trabalho a distância, e possibilitou a compensação do salário-maternidade pago pela empresa com as contribuições previdenciárias. 

Com base no princípio constitucional da solidariedade, a Juíza constatou que, “no caso em tela, em que vigora determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez (art. 1º, L. 14.151/2021), não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública. Considerando o arcabouço legal e infralegal que regulamenta o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, não é outra, a não ser a de benefício previdenciário, a natureza dos valores devidos à empregada gestante, em substituição ao seu salário, durante o período em que ficar afastada do trabalho, em razão do risco à gravidez.”

Fonte: Conexão Trabalho

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Foi deferida, pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, liminar determinando ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o pagamento de salário maternidade para uma gestante afastada de sua atividade profissional em razão da pandemia de Covid-19. A decisão, foi proferida pela juíza federal Noemi Martins de Oliveira.

A Sociedade para a Excelência e da Saúde e Medicina, autora da ação (5006449-07.2021.4.03.6183), narrou que em 13/5/2021, foi publicada a Lei nº 14.141 determinando o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública. Alegou que a Lei foi omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância e também sobre a responsabilidade pelo pagamento das suas remunerações.

A sociedade argumentou, ainda, que, além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar outros profissionais para substituí-las gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica. Assim, defendeu a necessidade de concessão do salário-maternidade às gestantes afastadas em razão da atual pandemia de Covid-19 e a possibilidade de compensação do salário-maternidade com as contribuições previdenciárias.

A juíza Noemi Martins de Oliveira analisou, em sua decisão, o que contempla a Lei nº 14.141 sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Ressaltou, no entanto, que no caso em análise, “o trabalho de enfermagem é impossível de ser exercido a distância pela empregada gestante, pois a autora possui como objeto social a prestação de serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros”, avaliou.

A magistrada considerou que a Lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante cuja atividade profissional seja incompatível com o trabalho a distância. Ressaltou o correto embasamento feito pela parte autora nos termos do artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019. “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”.

“No caso destes autos, é imperiosa a conclusão no sentido de que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos”, determinou Noemi de Oliveira.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Fonte: Juristas

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O empregador não pode arcar com os salários de gestantes impossibilitadas de exercer a profissão devido à crise de Covid-19. Com esse entendimento, a Justiça Federal de São Paulo determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em duas liminares, o pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes.

Em maio deste ano, foi sancionada a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento de empregadas grávidas das atividades presenciais durante o período de crise sanitária. A norma foi contestada em duas ações contra o INSS em São Paulo.

Enfermeiras
A primeira delas foi movida por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência em prontos-socorros, e por isso conta com uma equipe de enfermagem. Como as atividades não podem ser feitas à distância, a autora precisava manter a remuneração das empregadas gestantes e ainda contratar outros profissionais para substituí-las.

A juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, observou que a lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração à trabalhadora gestante cuja atividade seja incompatível com o trabalho à distância. Para ela, a responsabilidade não poderia ser da empregadora:

“Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso”, ressaltou a magistrada.

Segundo a juíza, a natureza dos valores devidos às empregadas gestantes “não é outra, a não ser a de benefício previdenciário”. Por isso, ela estabeleceu que o INSS deve compensar os valores referentes ao salário-maternidade.

Babá
Na segunda ação, a mãe de uma criança de quase 2 anos pretendia a licença-maternidade da sua empregada doméstica, contratada especialmente para o cuidado da filha.

O juiz José Tarcisio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), também considerou que “o ônus do salário-maternidade não pode ser direcionado aos empregadores, por implicar de forma transversa afronta à proteção à maternidade e à mulher grávida”.

Assim, como a empregadora doméstica não teria como compensar o valor de salário-benefício, o magistrado determinou que o INSS efetue diretamente o pagamento à babá.

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Juízes de SP consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

Em duas decisões distintas, juízes de SP decidiram que é o INSS quem deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido a lei 14.151/21. Os magistrados consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

Afastamento de gestantes

Em 13 de maio, foi publicada a lei 14.141/21, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Área da saúde

A primeira ação foi proposta por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros. A autora afirmou que conta com uma equipe de enfermagem contratada pelo regime celetista.

Segundo a empresa, a lei foi omissa com relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância e quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas.

Argumentou, ainda, que além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar outros profissionais para substituírem as afastadas, gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.

Ao deferir a liminar, a juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível Federal de SP, ponderou que, no caso em análise, em que se trata de trabalho de enfermagem, é impossível o exercício das atividades profissionais pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios.

Conforme entendimento da magistrada, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

“Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.”

Assim, a juíza concluiu que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor, diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

Babá

Uma outra decisão no mesmo sentido foi revelada pelo Valor Econômico. Uma mulher procurou a Justiça para que o INSS seja obrigado a pagar salário-maternidade à babá de sua filha.

Ao analisar o caso, o juiz Federal José Tarcisio Januário, da 1ª vara Federal de Jundiaí/SP, afirmou que a situação é semelhante à prevista no parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT. E que a legislação prevê que esse ônus pode ser repassado ao INSS.

Fonte: Migalhas

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A solução mais adequada, tanto para a empregada, quanto para o empregador, é o pagamento de salário maternidade com a possibilidade de a empresa compensá-la (deduzi-la) com as contribuições previdenciárias vincendas incidentes sobre sua folha de salários, durante todo o período de afastamento.

Em 13.05.2021, foi publicada a Lei nº 14.151 estabelecendo que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (pandemia), a empregada gestante deverá ser afastada das suas atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, devendo permanecer à disposição para o trabalho remoto.

Ocorre que, se a empregada gestante não puder exercer suas funções à distância, o empregador também deve afastá-la, sob pena de frustrar o objetivo da referida Lei.

Nesse passo, nada impede que o empregador busque meios para solicitar o recebimento do salário-maternidade em favor da gestante, mesmo que supere o lapso temporal (120 dias), nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, autorizando-o a deduzi-lo quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Isso porque, o empregador não pode ser prejudicado pelo mero descompasso entre a novel Lei e a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99 e Instrução Normativa da RFB nº 971/09).

A despeito de ser um tema novo, o Poder Judiciário tem se manifestado favoravelmente aos empregadores no sentido de que a empregada gestante deve ser afastada, mediante recebimento de salário-maternidade.

Ressalta-se que são importantes precedentes, pois, atualmente, as soluções mais convencionais adotadas pelos empregadores, quais sejam, antecipação de férias, suspensão do contrato de trabalho e banco de horas são transitórias ou oneram os empregadores, considerando que (a) a antecipação de férias possui um limite temporal (30 dias); (b) a suspensão do contrato de trabalho pode gerar uma complementação da remuneração paga pelo INSS, dado que não pode haver redução do salário, ou seja, dependerá de um desembolso da empresa; e (c) o banco de horas nem sempre se aplica à dinâmica do empregadores ou pode gerar uma discussão em ação trabalhista no sentido de que a empregada não pode ser penalizada com a obrigação de dever as horas extras.

Logo, a solução mais adequada, tanto para a empregada, quanto para o empregador, é o pagamento de salário maternidade com a possibilidade de a empresa compensá-la (deduzi-la) com as contribuições previdenciárias vincendas incidentes sobre sua folha de salários, durante todo o período de afastamento.

Por Ana Paula Pereira do Vale – advogada trabalhista sócia do Pereira do Vale Advogados.

Por Rafaela Calçada da Cruz – advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados.

Fonte: Mundo RH

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Reforma tributária: cenário de incertezas não é ideal para a tomada de decisões pelos contribuintes

É inegável que o Brasil necessita de uma reforma tributária capaz de garantir um ambiente de negócios competitivo, que reduza a alta carga tributária e a burocracia, bem como alavanque a economia do país. É fundamental que haja discussões e decisões que realmente impactem no aumento de investimentos, retomada de capital e que permitam a redução do Custo Brasil. Decisões assertivas trarão esse avanço, mas o momento ainda é de incerteza.

É muito importante que o contribuinte, além de refletir sobre o momento, participe de discussões e se prepare para possíveis mudanças. Também é primordial que mantenha em equilíbrio suas operações enquanto aguarda as definições do governo e do Congresso Nacional.

A despeito da espera, é imprescindível que fiquemos atentos às principais mudanças propostas no Projeto de Lei (PL) nº 2.337/2021. Na última semana, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da reforma do Imposto sobre a Renda (IR) das pessoas jurídicas e físicas, que foi encaminhada para a análise do Senado Federal e, se aprovado, seguirá para a Presidência da República, que, por sua vez, poderá vetar alguns dispositivos, mas, se o texto-base for alterado, será necessária nova aprovação pela Câmara para, então, seguir para a promulgação da Presidência.

Aqui, vale ressaltar algumas relevantes mudanças que poderão afetar as contas dos contribuintes, sendo uma delas, muito criticada, a tributação de dividendos.

Apesar de mantida, os Deputados, em votação de destaque, decidiram reduzir a alíquota de Imposto de Renda da

Pessoa Física (IRRF) sobre ao valores recebidos a títulos de dividendos distribuídos, a partir de 01.01.2022, para 15%, ante aos 20% propostos anteriormente, independentemente do lucro gerado, cabendo observar que ficaram isentas da tributação: (i) empresas optantes pelo Simples Nacional; (ii) pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões; (iii) controladora ou companhia que esteja sob controle societário comum; (iv) titular de 10% ou mais do capital votante da pessoa jurídica que distribui os lucros ou dividendos, desde que esse investimento seja avaliado pelo método de equivalência patrimonial, na forma do artigo 248 da Lei 6.404/76; (v) incorporadoras sujeitas ao regime de tributação especial de patrimônio de afetação; e (vi) entidades de previdência complementar.

Depreende-se, ainda, do texto-base que os lucros distribuídos a partir de 01.01.2022 serão tributados, mesmo que tenham sido acumulados/contabilizados antes de 2022. Por outro lado, os lucros de períodos anteriores à entrada em vigor da lei, inclusive 2021, serão isentos do IR se distribuídos até 31.12.2021. O que é discutível sob o aspecto jurídico.

O texto aprovado na Câmara também prevê que os dividendos distribuídos aos fundos de investimento estarão isentos e serão incorporados ao valor patrimonial das cotas. Pelo texto, os rendimentos dos fundos abertos terão isenção até 2023, mas a partir de 01.01.2024 passará a ter alíquota de 15%. Já para fundos fechados, o projeto fixa que o IR deverá ser recolhido em cota única até 01.11.2022. A alíquota poderá ser reduzida de 15% para 6% nos casos de recolhimento do imposto em cota única até maio do próximo ano ou parcelamento em até 24 vezes corrigido pela Selic.

Vale destacar que a regra do resgate de cotas e parcelamentos não será aplicável para: (i) fundos de investimento em renda fixa; (ii) Fundos de Investimento Imobiliário (FII); (iii) em Participações (FIP); (iv) nas Cadeias

Produtivas Agroindustriais (Fiagro); (v) em Direitos Creditórios (FIDCs); (vi) em Participações em

Infraestrutura (FIP-IE); (vii) em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

Também ficou estabelecida a extinção, a partir de 01.01.2022, dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), devendo os lucros serem distribuídos aos acionistas exclusivamente por meio do pagamento de dividendos, como visto, tributado. E foram mantidos os critérios atuais para a dedutibilidade do ágio.

Quanto à alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo o adicional devido sobre ganhos acima de R$ 20 mil mensais, o texto prevê que passará dos atuais 25% para 18%. Sem falar que haverá um corte de 1% na alíquota da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), a depender da revisão e revogação de diversos incentivos e benefícios fiscais.

Outra mudança importante trata das holdings imobiliárias. Pelo texto aprovado, tais empresas podem optar pelo Lucro Presumido, com a obrigação de apuração pelo Lucro Real valendo apenas para as securitizadoras.

Ademais, o texto-base previu que as devoluções de participação no capital social em bens deverão ser feitas com base no valor de mercado dos ativos e eventual ganho deverá ser submetido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

E mais. Ficou estabelecido a redução do desconto simplificado na declaração de ajuste anual da pessoa física, até 20% dos rendimentos, limitado a R$ 10,5 mil.

Fato é que a proposta da reforma do IR, embora traga inúmeras mudanças substanciais ao contribuinte, ainda é incerta, dado que dependerá de acordos políticos para sua aprovação.

Portanto, é preciso que os contribuintes tenham cautela para elaborar um planejamento, pois ainda é possível que o texto seja alterado ou até mesmo não aprovado pelo Senado Federal, o que culminará em tempo e dinheiro desperdiçados. Sem falar que mudanças podem vir com outros projetos da reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, como, por exemplo, as Propostas de Emenda Constitucional (PEC) nº 45 e 110 e o PL nº

3.887/2020.

*Rafaela Calçada da Cruz é advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados

Fonte: Estadão

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