Despesas com transporte de empregados podem gerar crédito de PIS e Cofins

De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB) nas Soluções de Consultas Desit/SRRF06 nºs 6026 e 6027, publicadas em 3 de setembro deste ano, bem como na Solução de Consulta Desit/SRRF07 nº 7255, publicada em no dia 8 daquele mês, é admitida a apuração de crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento da mão-de-obra empregada na atividade de produção de bens ou prestação de serviços ao trabalho, por serem considerados insumos.

Em outras palavras, essas despesas podem ser aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e Cofins, recolhidos à alíquota de 9,25%, desde que sejam destinados a atender empregados que atuam no processo de produção de bens ou prestação de serviços, isto é, não dá direito ao crédito o transporte de empregados que atuam nas funções administrativas.

Trata-se de entendimento importante, pois, até então, a RFB somente autorizada o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição:

a) De bens para revenda, exceto em relação à determinadas mercadorias e produtos, como por exemplo alguns combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador ou higiene pessoal etc.;

b) De bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

c) De energia elétrica ou térmica;

d) De aluguéis de máquinas, equipamentos e prédios;

e) De valores das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto optantes pelo Simples Nacional;

f) De bens do ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

g) De valores de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa;

h) De bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada;

i) De vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;

j) De armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor; e

k) De bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Nota-se, em especial no item “i”, que a despesa com vale-transporte que autorizava o aproveitamento do crédito era apenas quando a empresa se dedicava à prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, o que, após a publicação das referidas soluções de consulta, foi modificado, de modo que a atividade da empresa é irrelevante para a tomada do crédito.

Por outro lado, ressalta-se que esse novo entendimento da RFB não vincula todos os contribuintes, apenas aqueles que elaboraram a consulta tributária, mas pode servir de orientação aos demais.

Nesse caso, a empresa pode adotar três posicionamentos: 1) aproveitar os créditos decorrentes de despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento de seus empregados, podendo estar sujeito à questionamento pela RFB; 2) ajuizar medida judicial para o fim de garantir a tomada do crédito na forma das soluções de consulta acima referidas; ou 3) formular consulta tributária, que se trata de procedimento administrativo, buscando o entendimento da RFB, que, se favorável, resguardará seu direito do aproveitamento do crédito. Porém, se não for favorável, é possível avaliar o ajuizamento de medida judicial para desconstituir a decisão da RFB.

Fonte: Conjur

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Despesas com máscaras, luvas e álcool em gel podem gerar crédito de PIS e Cofins

No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro de 2018, ficou definido que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que for indispensável para a realização da atividade econômica. A decisão tem efeito para todos que estão na mesma situação.

Por isso, desde então, os contribuintes intensificaram as discussões nos âmbitos administrativo e judicial buscando o reconhecimento do crédito, ainda que a contragosto da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em outras palavras, os contribuintes pretendem que determinadas despesas sejam aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e COFINS, recolhidos à alíquota de 9,25%, uma vez que são imprescindíveis ou importantes para o desenvolvimento da sua atividade econômica.

Entretanto, ao que parece, nas últimas semanas, o posicionamento da RFB tem se modificado no sentido de levar em consideração a decisão do STJ sobre o conceito de insumos.

Isso porque, nas Soluções de Consultas Desit/SRRF06 nº 6026 e 6027, publicadas em setembro de 2021, assim como na Solução de Consulta Desit/SRRF07 nº 7255, a RFB admitiu a apuração de crédito do PIS e da COFINS sobre despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento da mão-de-obra empregada na atividade de produção de bens ou prestação de serviços ao trabalho, por serem considerados insumos.

E não para por aí. Em outubro, a RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 164, dispondo que material de uso obrigatório pelas autoridades sanitárias para a prevenção à Covid-19, como máscaras, luvas e álcool em gel, é insumo essencial ao desenvolvimento das atividades, por se tratar de Equipamento de Proteção Individual e Coletivo (EPIs).

Segundo a referida Solução de Consulta, os materiais utilizados em decorrência de obrigação imposta pela legislação excepcional e temporária de combate à Covid-19 são considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, desde que sejam destinados a atender empregados que atuam no processo de produção de bens, isto é, não dá direito ao crédito o material utilizado pelos empregados que atuam nas funções administrativas.

Trata-se de entendimento importante, pois, além de as despesas compreenderem um montante relevante – já que o país se encontra em situação de pandemia há mais de um ano e sem previsão para acabar, podendo gerar um alívio do fluxo de caixa -, os contribuintes que estavam recorrendo ao Poder Judiciário para obter o direito ao creditamento sem a certeza de conseguirem decisões favoráveis, dado que a questão é controvertida, possuem um novo fundamento.

A despeito desse novo entendimento da RFB não vincular todos os contribuintes, apenas aqueles que elaboraram a consulta tributária, serve de orientação aos demais.

Outro aspecto interessante é que, mesmo que a Solução de Consulta não admita o creditamento por contribuintes prestadores de serviços ou do setor comercial, o fundamento central do entendimento da RFB pode servir de base para novas discussões nos âmbitos administrativo e judicial. Por fim, não se pode deixar de mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, no dia 8 de outubro, o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 841979, submetido à sistemática de repercussão geral, sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS com despesas com marketing e publicidade, por entender que se tratam de insumos, o que poderá corroborar o entendimento do STJ de 2018 e o posicionamento da RFB na recente Solução de Consulta, dando maior corpo às discussões travadas pelos contribuintes no sentido de obterem o reconhecimento do direito ao crédito.

*Rafaela Calçada da Cruz é advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados

Fonte: Estadão (BLOGS Fausto Macedo Repórter)

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STF decide que exclusão do ICMS do PIS-Cofins deve incidir sobre imposto destacado em nota

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BRASÍLIA (Reuters) – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Cofins vai produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017 e incidir no imposto destacado pela nota, em decisão que terá maior impacto para o caixa do governo federal e será benéfica a empresas e contribuintes.

A deliberação ocorreu no julgamento de um recurso apresentado pela União que pretendia discutir o alcance da decisão que o STF tomou quatro anos atrás sobre a exclusão do ICMS do PIS-Cofins.

A corrente vencedora foi do voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, favorável a que a exclusão do ICMS do PIS-Cofins valha a partir de 15 de março de 2017 e incida no imposto destacado pela nota. Cinco votaram nesse sentido.

“O valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte – e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada –, pois o mero ingresso contábil não configura receita, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS-Cofins”, disse a ministra.

Outros três foram vencidos ao defenderem a tese de que, embora a exclusão desse imposto valesse a partir de 2017, ele passasse a incidir no que foi recolhido — essa linha de modulação seria um pouco mais favorável ao governo. Outros três rejeitaram qualquer modulação.

Procurado, o Ministério da Economia não informou qual é o impacto da decisão para os cofres públicos.

Em nota, a pasta informou que o recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi exitoso porque decidiu que “não produzirá efeitos anteriores a 15 de março de 2017, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data”.

“Assim, ressalvadas tais ações judiciais, que constituem a minoria dos contenciosos sobre o assunto, ficaram definitivamente resguardados os valores recolhidos aos cofres públicos com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento de março de 2017”, informou.

A pasta destacou que “o encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país, sendo inequívoco que o parcial acolhimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas”.

A analista da XP Investimentos Debora Santos, especializada em Poder Judiciário, disse à Reuters que, mesmo com a modulação, “o STF escolheu o lado do contribuinte e impôs uma derrota fiscal ao governo”.

“Foi positivo o tribunal não ter definido quando e como esses valores devem ser pagos, mas o débito está reconhecido e delineado”, afirmou.

A advogada tributarista Rafaela Calçado, sócia do escritório Pereira do Vale Advogados, explicou que o ICMS destacado é aquele indicado na nota fiscal enquanto o ICMS recolhido é o imposto efetivamente recolhido, após descontados os créditos permitidos.

“Em geral, o ICMS destacado é superior. O ICMS destacado está em consonância com a expectativa dos contribuintes e dos Tribunais Regionais Federais. O impacto financeiro é maior para a União”, afirmou.

Para o advogado Alexandre Salles Steil, sócio do escritório Lavocat Advogados, a decisão pela exclusão do ICMS destacado é uma vitória para o contribuinte, pois esse imposto já vem na cadeia de circulação de mercadorias quando chega o insumo à empresa.

“Então, vejo que a modulação de efeitos para o ICMS destacado é uma vitória e um reconhecimento da tese relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou ele, ao ressalvar que acredita que pode haver novos recursos mesmo com o julgamento concluído nesta quinta. Mas o advogado destacou que o país deve alcançar a partir de agora segurança jurídica em relação ao tema.

Fonte: Isto é Dinheiro

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Está pautado para esta quinta-feira (29/4), no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento de embargos de declaração da Fazenda Nacional contra decisão da própria Corte que entendeu pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Ao pedir que a decisão seja modulada, ou seja, que passe a valer somente após o julgamento desse recurso, a União alega que o impacto nos cofres públicos será da ordem de R$ 250 bilhões. A decisão final dos ministros está sendo chamada de “tese do século”.

Em 2017, os ministros decidiram que o ICMS não integra a base de cálculo das duas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo a decisão, o faturamento das empresas se limita a receitas relacionadas a seu objeto social e que, assim, integram seu patrimônio, sem valores transitórios. Portanto, o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições sociais. O processo tem repercussão geral, impactando contribuintes de todo o país. 

Conforme o advogado tributarista Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados, a modulação dos efeitos do julgamento tem impacto significativo para toda a sociedade, seja em termos de desembolso do Estado, seja em relação aos resultados das companhias que possuem crédito relevante a ser recuperado da União.

“Tenho que a modulação não pode ser utilizada como política fiscal, em especial pelo Poder Judiciário, que tem a missão de preservar a tecnicidade material e processual do direito”, destaca Teixeira. Ele também alerta que, caso não seja aprovada a modulação, há algum temor no mercado de que a União eleve a tributação para compensar as perdas decorrentes desse caso, especialmente em época de crise sanitária, quando o Estado mais precisa de recursos.

Para o advogado, o julgamento será uma boa oportunidade de afastar discursos baseados meramente nas contas públicas. “Afinal, a União não estava preocupada com o impacto que a tributação inconstitucional teve, em todos estes anos, nas atividades produtivas do país”, afirma.

Na avaliação do advogado Eduardo Muniz Cavalcanti, sócio da Bento Muniz Advocacia, adotar uma modulação pautada exclusivamente no risco público-fiscal é jogar a conta para as empresas e para a sociedade, que já estão severamente impactadas com os efeitos da Covid-19.

“Além disso, quando o STF decide modular os efeitos permitindo que uma lei tida por inconstitucional seja mantida eficaz no ordenamento jurídico, ainda que por determinado período de tempo, acaba ferindo a segurança jurídica e o sentimento de que não se deve confiar na declaração de inconstitucionalidade de uma lei, incentivando a permanência do estado de litigiosidade”, afirma Muniz.

ICMS pago ou destacado
Há sinalizações de que os ministros podem discutir, no julgamento, em quais condições a exclusão do imposto deve ser efetuada, se sobre o ICMS destacado ou o pago.

Para Bruno Teixeira, o tema será alvo de debate dos ministros, porque foi levantada nos embargos de declaração da União. Entretanto, para o especialista, trata-se de inovação na discussão do tema, pois em momento algum foi levantada a problemática no curso da análise do mérito pelo STF. “Basta uma leitura dos votos dos ministros, em especial da relatora, para se concluir que toda a análise foi feita considerando a exclusão, da base de cálculo do PIS/Cofins, do ICMS destacado nas notas fiscais”, ressalta.

Já Eduardo Muniz Cavalcanti considera improvável o Supremo avançar nesse aspecto, já que seria matéria de ordem infraconstitucional, “mas ante a relevância do caso é possível que sim”.   

Quórum 
A partir do julgamento ainda não finalizado do recurso que trata da tributação do terço constitucional de férias, surgiu no STF uma discussão em relação ao quórum necessário para a aplicação da modulação de efeitos.

Rafaela Calçada da Cruz, tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, explica que, neste caso, de acordo com o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, se restar definido que se trata de hipótese de alteração de jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, se exigirá apenas seis votos. Do contrário, se exigirá o quórum qualificado, que é de oito votos, regra aplicável às ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).

“Além disso, vale esclarecer que, uma vez definida a aplicação da modulação dos efeitos, a expectativa dos contribuintes é que o STF conclua que os efeitos da decisão de 2017 devem abarcar todas as ações em curso na data da publicação da decisão que deve ser proferida nesta quinta-feira (29/4) ou até o seu trânsito em julgado, que pode demorar meses para ocorrer”, destaca.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir, na quinta-feira (29), o julgamento de um recurso tributário que poderá gerar perdas de arrecadação próximas a R$ 229 bilhões aos cofres da União. A corte deve analisar, durante a sessão, embargos ao Recurso Extraordinário (RE) 574.706.

O processo se refere à inclusão do ICMS, um imposto estadual, na base de cálculo do PIS e da Cofins, duas contribuições federais. Em março de 2017, os ministros já haviam definido que o imposto estadual não pode fazer parte do conceito de faturamento de uma empresa – e, portanto, não deve ser parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 corte analisa um embargo da União, que pede que a medida, já definida em prol das empresas, tenha efeitos apenas futuros, e não em relação aos últimos cinco anos, período sobre o qual ainda cabe discussão. A relatoria é da ministra Cármen Lúcia.

O prejuízo projetado pela União foi informado até a edição de 2020 da Lei Orçamentária Anual, em un anexo próprio para “Riscos Fiscais”. A previsão já não aparece na edição de 2021.

A queda de arrecadação de R$ 229 bilhões ocorrerá se a corte der efeitos retroativos à tese ou se definir uma metodologia de cálculo mais abrangente de ICMS, que na prática diminui ainda mais a base de cálculo do PIS e da Cofins.

“Nos últimos meses chegaram ao STF diversos pedidos com base em estudos demonstrando os danos que podem ser causados caso seja aplicada a modulação dos efeitos, bem como a forma como se dará”, explicou a tributarista Rafaela Calçada da Cruz. “Outro fator determinante para o controle desse prejuízo é a definição de qual o ICMS deve ser excluído. Isso porque, se o STF entender que o imposto a ser excluído é o destacado, os valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes serão ainda maiores e, por conseguinte, o prejuízo estimado pela União Federal será superior.”

Tributaristas acreditam que a possibilidade de uma decisão deste tipo ocorrer, completamente desfavorável ao governo, é pequena. Também são remotas as chances de que a corte reveja a tese.”A alteração desse entendimento causa imensa insegurança jurídica aos contribuintes e a toda sociedade brasileira, o que não deveria prevalecer em uma corte suprema”, ponderou o tributarista Ariane Lazzerotti. “Há quase 15 anos o Supremo Tribunal Federal possui entendimento favorável aos contribuintes sobre a matéria.”

Teses filhotes

A conclusão do caso, nesta semana, poderá levar meses para entrar em vigor – já que uma decisão judicial passa a valer apenas após a data de publicação do acórdão. Quando isto ocorrer, no entanto, o governo poderá ver uma série de “teses filhotes”, também contrárias a si, começarem a prosperar na corte.

Isto deve ocorrer porque, em sua essência, o recurso conclui que o imposto não pode ser caracterizado como renda, para ser incluído na base de cálculo de outros impostos. Desta forma, diversas outras discussões no tribunal passam a ter sinalização pela mesma tese: o Judiciário também analisa, em outros processos, a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base do PIS/Cofins, a inclusão o PIS/Cofins no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim como a inclusão do PIS/Cofins nas próprias bases de cálculo. Todas tendem a seguir a mesma decisão deste caso.

Fonte: Congresso em Foco

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