Especialistas discordam de portaria contra justa causa de não vacinado

Segundo texto, Governo Federal considera ‘discriminatória’ a exigência da comprovação de imunização contra Covid-19.

A portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe empresas de demitir empregados que se recusam a tomar vacina contra a Covid-19 é inconstitucional, segundo especialistas em Direito do Trabalho. A medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, na última segunda-feira. Segundo o texto, constitui “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

Camilo Onoda Caldas, advogado trabalhista sócio de Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, entendeu que a iniciativa do governo, além de desestimular a vacinação da população, colabora para a permanência da pandemia e o colapso econômico. Ele afirmou ainda que a medida possui dois problemas de natureza jurídica.

“O primeiro é de ordem formal, pois trata-se de uma tentativa de legislar por meio de uma portaria, logo, não seria a espécie normativa correta para tratar um assunto desta natureza, sendo indispensável que fosse criada uma lei ordinária, cuja a competência é do Congresso Nacional e/ou eventualmente Medida Provisória feita pelo Poder Executivo a ser ratificada ou não pelo Poder Legislativo”, explicou o advogado.

“Há também o problema de ordem material, porque o seu conteúdo contraria o que está determinado na própria legislação a respeito da vacinação, decorrente da pandemia, uma vez que o caráter compulsório está expressamente determinado na legislação. Este entendimento, inclusive, a respeito da demissão do funcionário não vacinado tem sido ratificado pelos nossos tribunais do trabalho, sendo assim do ponto de vista do mérito, essa portaria contraria o que está estabelecido na legislação e no entendimento dos tribunais competentes”, completou Camilo.

Segundo o especialista, neste caso há uma falsa polêmica a respeito do conflito entre a liberdade individual, o bem coletivo e o interesse público.

“Veja que qualquer teórico do liberalismo admite que as liberdades individuais podem ser limitadas, quando elas interferem na liberdade e nos direitos dos demais indivíduos, que é e exatamente o que ocorre neste caso. E, portanto, não existe nenhum cerceamento indevido à liberdade dos indivíduos, ao se estabelecer a obrigatoriedade da vacinação como uma condição para o trabalho com outras pessoas”, finalizou.

Ana Paula Pereira do Vale, advogada trabalhista sócia do Pereira do Vale Advogados, declarou que a portaria é contrária ao entendimento apresentado pela Justiça Especializada do Trabalho, que considerou lícita a exigência da comprovação da vacinação pelo empregador e valida as demissões por justa causa na recusa da vacina.

“A vedação à exigência da comprovação da vacinação pelo empregador acende o debate jurídico sobre a forma pela qual o empregador irá manter o meio ambiente de trabalho seguro e sadio e da responsabilidade civil do empregador decorrente do contágio no ambiente de trabalho, em especial para aqueles empregados que recusaram a vacinação”, ressaltou a advogada trabalhista.

Ela pontuou que a portaria possibilita ao empregador a testagem periódica de seus empregados, porém, não é apta a afastar integralmente o risco de contágio do novo coronavírus. “Um empregado não vacinado poderá contrair a Covid-19 no ambiente de trabalho, desenvolvendo sintomas graves da doença que poderão levá-lo até mesmo ao óbito. Ao considerar prática discriminatória a exigência da comprovação da vacinação, a Portaria não só ofende frontalmente os direitos constitucionais e coletivos dos trabalhadores, mas promove indiscutível insegurança jurídica aos empregadores que poderão ser responsabilizados pelos contágios ocorridos no ambiente de trabalho”.

Já para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a portaria ministerial apenas reafirma o que já está na Constituição Federal, que diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. “E no caso, não há lei que determine à vacinação compulsória contra Covid-19”, afirma.

“A portaria também respeita o Código Civil, que diz expressamente que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco à vida, a tratamento médico, e o fato é que a vacina ainda é experimental, sendo que há relatos na literatura médica de efeitos colaterais graves e de óbitos. Assim, a recusa do empregado a vacinar-se não constitui motivo para a demissão por justa causa”, concluiu Willer Tomaz.

Já para o advogado João Pacheco Galvão de França Filho, especialista em Direito Trabalhista, do escritório SFCB Advogados, a possível inconstitucionalidade da portaria pode ser contestada no Supremo:

“Ainda permanecem as bases do direito do trabalho inscritas na Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho, onde podemos citar a necessidade da proteção do ambiente de trabalho pelo empregador. Por isso, acredito que a portaria 620 logo será declarada inconstitucional, sobretudo pelo posicionamento recente dos tribunais”.

O ministro Onix Lorenzoni disse, em vídeo publicado nas redes sociais, que “ameaçar de demissão, demitir, ou não contratar por exigência de certificado de vacinação é um absurdo”.

“A escolha pertence apenas ao cidadão ou à cidadã. Está no âmbito da sua liberdade individual e isso tem que ser respeitado”, destaca Lorenzoni.

De acordo com o guia técnico emitido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a orientação sugere que as empresas invistam na conscientização, mas o entendimento é o mesmo ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da compulsoriedade na vacinação e indiretamente que a recusa injustificada à vacina pode até acarretar desligamento por justa causa, uma vez que ninguém teria a prerrogativa de colocar em risco a saúde dos demais colaboradores.

“Em condições normais, pelo respeito à solidariedade, objetivo da República inscrito no artigo 3º da Constituição Federal, e da proteção da saúde da coletividade, aplica-se a compulsoriedade na vacinação, sendo que a recusa injustificada poderá até acarretar em dispensa por justa causa. Os tribunais já se posicionaram neste sentido, sobretudo quando os empregadores conscientizam os colaboradores e, mesmo assim, permanece a recusa na vacinação”, pontua João Galvão.

Fonte: Monitor Mercantil

Leia mais:

Portaria que proíbe demissões de não vacinados é inconstitucional, dizem especialistas

Para especialistas, portaria do governo que proíbe demissões de não vacinados é inconstitucional

Despesas com transporte de empregados podem gerar crédito de PIS e Cofins

Para especialistas, portaria do governo que proíbe demissões de não vacinados é inconstitucional

Portaria que proíbe demissões de não vacinados é inconstitucional, dizem especialistas

Entrevista concedida ao SBT Brasília pela sócia Ana Paula Pereira do Vale – Exigência de comprovante de vacinação para os empregados

3 anos da Reforma Trabalhista, a advogada Ana Paula Pereira do Vale concede entrevista à Radio Justiça

Reforma Trabalhista: Empresas venceram até o momento casos já avaliados pelo Supremo

Para especialistas, portaria do governo que proíbe demissões de não vacinados é inconstitucional

Segundo texto, governo federal considera “discriminatória” a exigência da comprovação de imunização contra Covid-19

A portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe empresas de demitir empregados que se recusam a tomar vacina contra a Covid-19 é inconstitucional, segundo especialistas em direito do trabalho. A medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), na última segunda-feira (1º/11).

Segundo o texto, constitui “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

Camilo Onoda Caldas, advogado trabalhista sócio de Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, entende que a iniciativa do governo, além de desestimular a vacinação da população, colabora para a permanência da pandemia e o colapso econômico. Ele afirma ainda que a medida possui dois problemas de natureza jurídica.

“O primeiro é de ordem formal, pois trata-se de uma tentativa de legislar por meio de uma portaria, logo, não seria a espécie normativa correta para tratar um assunto desta natureza, sendo indispensável que fosse criada uma lei ordinária, cuja a competência é do Congresso Nacional e/ou eventualmente uma medida provisória feita pelo Poder Executivo a ser ratificada ou não pelo Poder Legislativo”, explica o advogado.

“Há também o problema de ordem material, porque o seu conteúdo contraria o que está determinado na própria legislação a respeito da vacinação, decorrente da pandemia, uma vez que o caráter compulsório está expressamente determinado na legislação. Este entendimento, inclusive, a respeito da demissão do funcionário não vacinado tem sido ratificado pelos nossos tribunais do trabalho, sendo assim do ponto de vista do mérito, essa portaria contraria o que está estabelecido na legislação e no entendimento dos tribunais competentes”, completa Camilo.

Segundo o especialista, neste caso há uma falsa polêmica a respeito do conflito entre a liberdade individual, o bem coletivo e o interesse público.

“Veja que qualquer teórico do liberalismo admite que as liberdades individuais podem ser limitadas, quando elas interferem na liberdade e nos direitos dos demais indivíduos, que é e exatamente o que ocorre neste caso. E, portanto, não existe nenhum cerceamento indevido à liberdade dos indivíduos, ao se estabelecer a obrigatoriedade da vacinação como uma condição para o trabalho com outras pessoas”, finaliza.

Para Ana Paula Pereira do Vale, advogada trabalhista sócia do Pereira do Vale Advogados, a portaria é contrária ao entendimento apresentado pela Justiça Especializada do Trabalho, que considerou lícita a exigência da comprovação da vacinação pelo empregador e valida as demissões por justa causa na recusa da vacina.

“A vedação à exigência da comprovação da vacinação pelo empregador acende o debate jurídico sobre a forma pela qual o empregador irá manter o meio ambiente de trabalho seguro e sadio e da responsabilidade civil do empregador decorrente do contágio pela covid-19 no ambiente de trabalho, em especial para aqueles empregados que recusaram a vacinação”, ressaltou a advogada trabalhista.

Ela afirma que a portaria possibilita ao empregador a testagem periódica de seus empregados, porém, não é apta a afastar integralmente o risco de contágio do novo coronavírus. “Um empregado não vacinado poderá contrair a Covid-19 no ambiente de trabalho, desenvolvendo sintomas graves da doença que poderão levá-lo até mesmo ao óbito”.

“Ao considerar prática discriminatória a exigência da comprovação da vacinação, a Portaria não só ofende frontalmente os direitos constitucionais e coletivos dos trabalhadores, mas promove indiscutível insegurança jurídica aos empregadores que poderão ser responsabilizados pelos contágios ocorridos no ambiente de trabalho”, destaca Ana Paula.

Fonte: Mais Brasilia

Leia mais:

Especialistas discordam de portaria contra justa causa de não vacinado

Portaria que proíbe demissões de não vacinados é inconstitucional, dizem especialistas

Para especialistas, portaria do governo que proíbe demissões de não vacinados é inconstitucional

Despesas com transporte de empregados podem gerar crédito de PIS e Cofins

Portaria que proíbe demissões de não vacinados é inconstitucional, dizem especialistas

A norma considera discriminatória a exigência do comprovante de vacinação de trabalhadores; mais cedo, a Rede questionou o ato no Supremo

Especialistas ouvidos por O Antagonista afirmam que a portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe empresas de demitir empregados que se recusam a tomar a vacina contra a Covid-19 é inconstitucional.

A norma considera discriminatória a exigência do comprovante de vacinação para a contratação de funcionários ou manutenção do vínculo empregatício. Mais cedo, a Rede questionou a norma no Supremo. 

Para Mauricio Corrêa da Veiga, advogado trabalhista, a portaria é inconstitucional.

“Empregado que se recusa a vacinar coloca em risco a sua própria vida e a de colegas. O interesse da coletividade, nestas situações, se sobrepõe ao interesse individual. A CLT diz que é possível a demissão por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento. Caberá à Justiça do Trabalho dirimir tais controvérsias acerca do enquadramento da demissão”, diz.

Segundo o especialista em Direito do Trabalho Cláudio Lima Filho, a portaria, além de gerar insegurança jurídica, apresenta uma regra que deveria vir por meio de Lei, com participação do poder legislativo.

“A portaria vai de encontro com a Constituição, CLT e Ministério Público do Trabalho. A própria CLT afirma em seu artigo 157 que cabe às empresas: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Como poderia o empregador cumprir esse artigo se o seu empregado não se imunizar? No futuro, outros funcionários poderiam ajuizar ações trabalhistas informando que a empresa descumpriu o referido artigo, pois seu colega estava trabalhando sem estar vacinado. A saúde coletiva não deve ser prejudicada por indivíduos, que por motivos particulares, recusam-se a ser vacinados”, afirma.

Já o advogado trabalhista Ronaldo Tolentino diz que a norma é “de constitucionalidade e legalidade duvidosas”.

“De qualquer forma, entendo que o empregador deve aplicar a pena de forma gradativa ao funcionário. Primeiro entender o porque da recusa da vacina, às vezes podem ser causas médicas. Tentar orientar o funcionário da necessidade da vacinação e, caso ainda assim esse insista em não se vacinar, aí sim penso que pode demiti-lo por justa causa”, diz.

De acordo com Douglas Matos, advogado trabalhista, embora a justificativa apresentada pelo Ministério do Trabalho no sentido de proteção ao direito individual e liberdade de escolha seja legítima, “a saúde da coletividade no presente cenário se sobrepõe ao direito individual no caso da escolha de tomar ou não a vacina contra a Covid-19.”

“Além disso, o Ministério não possui competência para edição de normas. Certamente será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que flagrante o conflito entre normas e, até que haja definição e redução da insegurança jurídica, recomenda-se cautela nos processos seletivos de empregados em empresas a fim de mitigar os efeitos dessas portaria”, diz.

Ana Paula Pereira do Vale, advogada trabalhista , diz que a Portaria é totalmente contrária ao entendimento majoritário demonstrado pela Justiça do Trabalho, que considerou lícita a exigência da comprovação da vacinação pelo empregador e válida as demissões por justa causa fundadas na recusa da vacinação.

“A vedação à exigência da comprovação da vacinação pelo empregador acende o debate jurídico sobre a forma pela qual o empregador irá manter o meio ambiente de trabalho seguro e sadio e da responsabilidade civil do empregador decorrente do contágio pela covid-19 no ambiente de trabalho, em especial para aqueles empregados que recusaram a vacinação”, afirma.

Fonte: O Antagonista

Leia mais:

Especialistas discordam de portaria contra justa causa de não vacinado

Portaria que proíbe demissões de não vacinados é inconstitucional, dizem especialistas

Para especialistas, portaria do governo que proíbe demissões de não vacinados é inconstitucional

Despesas com transporte de empregados podem gerar crédito de PIS e Cofins

Reforma Trabalhista: Empresas venceram até o momento casos já avaliados pelo Supremo