Judiciário obriga INSS apagar salário a gestantes

Uma sentença e uma liminar obrigam o órgão a pagar, durante o período de pandemia, salário-maternidade

Empregadores de gestantes afastadas do trabalho em decorrência da pandemia, com base na Lei nº 14.151, de maio, têm conseguido na Justiça repassar a conta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma sentença e uma liminar obrigam o órgão a pagar salário-maternidade às funcionárias neste período de emergência.

A discussão envolve empregadas que não podem exercer seu trabalho a distância. A norma obriga o empregador – pessoa física ou empresa – a manter o salário integral das funcionárias.

Recentemente, uma empresa que presta serviços de atendimento médico de emergência a hospitais obteve sentença favorável na 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. A decisão obriga o pagamento de salário-maternidade a enfermeiras gestantes.

A empresa alegou que seria impossível prestar serviços de enfermagem a distância e teria que contratar outros profissionais. Afirmou ainda que, de acordo com a Constituição, é dever do Estado garantir o direito à vida, à maternidade, à gestante e ao nascituro.

Ao analisar o caso, a juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que a Lei nº 14.151/21 não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante se a atividade profissional for incompatível com o trabalho a distância (processo nº 5006449-07.2021.4.03.6183).

Ela ainda levou em consideração o direito constitucional à saúde e o princípio da solidariedade, que embasa o dever coletivo da sociedade de financiar a Seguridade Social. “Não pode a empregadora ser obrigada a arcar com os encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública”, diz.

A advogada da empresa, Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, afirma que, em meio à crise, não dá para a empresa arcar com o pagamento da empregada em casa. “Está mantido o direito da funcionária e a empresa pode se valer do benefício previsto na legislação previdenciária. É um grande trunfo, amortiza muito o prejuízo que a empresa teria”, diz.

Recentemente, a advogada Débora Salvetti Pezzuol também obteve decisão favorável. Uma liminar no Juizado Especial de São Paulo para que o INSS seja obrigado a pagar salário-maternidade à babá de sua filha.

Débora contratou a profissional em janeiro. Em maio, foi editada a lei, determinando o afastamento. A babá está agora com 16 semanas de gestação. “Essa lei é um pouco arbitrária ao transferir para o empregador todo o risco, no caso de funções incompatíveis com home office”, afirma.

No pedido, ela destacou que o INSS já paga licença-maternidade antecipada para gestantes em atividades insalubres, como previsto no parágrafo 3º do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13. 467/17 (reforma trabalhista).

Para Débora, o mesmo deveria ocorrer nessa situação de pandemia. “Os empregadores domésticos, principalmente, ficaram sem alternativa com essa nova lei. Ir para a Justiça foi a única forma de obter esse resguardo”, diz.

A advogada ainda afirma que a Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do amparo à maternidade, diz que o ônus, para evitar a discriminação da mulher no ambiente de trabalho, deve ser arcado pelo Estado.

Ao analisar o caso (processo nº 5003320-62.2021.4.03.6128), o juiz Jose Tarcisio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), afirmou que a situação é semelhante à prevista no parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT. E que a legislação prevê que esse ônus pode ser repassado ao INSS, o que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5938.

Essas decisões, segundo Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, trazem mais uma alternativa aos empregadores. Ela afirma que muitos de seus clientes optaram por suspender o contrato, como prevê a Medida Provisória nº 1.045, de Nesses casos, quando a funcionária voltar da licença-maternidade, ainda terá estabilidade a mais pelo período de suspensão.

“Essa lei que determinou o afastamento acaba gerando discriminação, uma vez que empregadores vão optar por contratar homens. Com essas decisões, o ônus é transferido para a coletividade”, diz.

Além da suspensão do contrato, Rafaela da Cruz afirma que empresas também têm adotado antecipação de férias e banco de horas. Mas, acrescenta, são soluções transitórias e oneram as empresas.

Procurado, o INSS informou que não comenta casos sub judice. A Advocacia-Geral da União não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

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ALÍQUOTA MAIOR DE ICMS PARA TELECOM É INCONSTITUCIONAL, DIZEM ESPECIALISTAS

O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações está suspenso desde meados de junho em razão de pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes

Serviços de energia e telecomunicações são essenciais, portanto não devem ter a mesma alíquota de ICMS que outros considerados supérfluos. É o que diz a especialista em direito tributário e sócia do Montezuma & Conde Advogados Associados, Luciana Gualda.

O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações, com base no princípio constitucional da seletividade – trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 714.139, sob relatoria do ministro Marco Aurélio -, foi suspenso pela segunda vez, mas o caso gera grande expectativa nos dois setores.

No caso em discussão, as Lojas Americanas S.A pede o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 17%, aplicável à maioria das operações pela Lei Estadual de Santa Catarina nº 10.297/1996. Atualmente, a norma dispõe o patamar de 25% para as operações de energia e telecom.

Para a empresa, é desproporcional e irrazoável a fixação de tributação diferenciada para os dois setores em percentual igual ao de mercadorias não essenciais, e que a diferenciação de alíquotas utiliza critério aleatório e dissociado dos princípios constitucionais da isonomia e da seletividade e essencialidade.

Os Secretários de Fazenda chegaram a enviar uma nota ao STF demonstrando preocupação quanto ao julgamento. Em defesa do Estado catarinense, eles alegam que caso o entendimento do relator prevaleça, o impacto aos cofres públicos estaduais seria da ordem de 26,661 bilhões de reais por ano.

Luciana Gualda explica que a possibilidade de produtos diferentes possuírem alíquotas distintas, denominado de seletividade, está presente na Constituição Federal de 1988, tanto para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quanto para o IPI (Imposto que incide sobre Produtos Importados).

“Entretanto, a regra da seletividade para o ICMS, de acordo com o mandamento constitucional, é de ‘poder’ e não ‘dever’. Isso implica em dizer que o legislador estadual pode ou não aplicar mais de uma alíquota quando se depara com produtos diferenciados. Mas se assim o faz, ou seja, uma vez determinado que haverá a seletividade, o critério determinante que deverá pautar a seletividade, a partir de então, é a essencialidade dos produtos”, explica a especialista.

Para Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, o fato de os consumidores suportarem a alta carga tributária, com a fixação de alíquotas inconstitucionais de ICMS sob energia elétrica e telecomunicação, viola os princípios da capacidade contributiva (artigo 149, § 1º, Constituição Federal), da isonomia tributária (artigo 150, II, Constituição Federal) e da vedação ao confisco.

“É nítido que o critério adotado para a fixação da alíquota do ICMS sobre as faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação não foi o da essencialidade, já que a alíquota aplicada às faturas de energia elétrica e telecomunicação (mercadoria e serviço essenciais) é a mesma que a aplicada, por exemplo, na aquisição de bebidas alcoólicas (produto supérfluo)”, pontua Cruz.

A FAVOR E CONTRA

O voto do relator Marco Aurélio é favorável, no sentido de reconhecer o recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. O entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes votou apenas pelo afastando da alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, permitindo a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS para energia elétrica.

O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, e ainda está em jogo a modulação dos efeitos da decisão do STF.

ALERTA

A advogada Rafaela Calçada da Cruz alerta que uma vitória do contribuinte no caso poderá refletir no valor das faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação. “Como é cediço, o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final da mercadoria ou do serviço”, afirma.

Fonte: Portal de Telecomunicações, Internet e TICs – Tele.síntese

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ITBI TJSP decidiu que o ITBI deve ser calculado com base no valor venal do IPTU ou valor da transação

Para o cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) deve ser considerado o valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou o valor da transação, o que for maior.

Para o cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), deve ser considerado o valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou o valor da transação, o que for maior. Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao confirmar a liminar proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

O valor venal se diferencia do valor de mercado do imóvel. No valor venal, considera-se apenas algumas características do imóvel, sem dar importância à demanda e às especulações de mercado.

De acordo com o Desembargador Relator do caso, Luiz Burza Neto, o Município adotar, no mesmo exercício, um valor venal para fins de cálculo do IPTU e um outro, mais elevado, para o cálculo do ITBI, afronta os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.

A advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, que atuou no caso, destaca que é “inadmissível a existência de dois valores distintos e discrepantes sobre a mesma grandeza estabelecida como exteriorizadora de riqueza (fato econômico) e base de cálculo para fins de apuração do ITBI e do IPTU.”

É importante esclarecer que, no caso concreto, o ITBI foi calculado com base no valor para fins do IPTU, dado que o valor da transação era menor.

Rafaela ressalta, ainda, que esta decisão vincula apenas as partes envolvidas no litígio, no entanto, a confirmação da sentença pelo TJSP é importante precedente, pois, sem a ordem judicial, o contribuinte seria obrigado a arcar com o valor do ITBI muito superior ao que restou decidido, ou seja, o valor arbitrado pelo Município era 68% maior em relação ao valor que foi definido pelo Poder Judiciário.

“Diante disso, se alguém estiver nessa situação, o ideal é adotar a medida judicial antes de recolher o imposto para evitar ter que se sujeitar à restituição do valor por meio de precatório, que, como é cediço, é uma via morosa”, destaca a advogada.

Fonte: Conjur

Fonte: Portal Contábeis

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Para o cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), deve ser considerado o valor venal do IPTU ou o valor da transação, o que for maior — afastando o “valor de referência” usado pela administração municipal. O entendimento é da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar liminar favorável a um contribuinte em uma ação contra o município de São Paulo.

De acordo com o relator, desembargador Luiz Burza Neto, a prefeitura da capital, ao adotar, no mesmo exercício, um valor venal para fins de cálculo do IPTU e outro, mais elevado, para o cálculo do ITBI, afrontou os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.

“Não parece razoável que um mesmo imóvel apresente valores venais distintos, segundo se trate de lançamento de ITBI ou de IPTU. É sabido que o valor venal atribuído ao imóvel, e que é utilizado como base para o pagamento, tanto do IPTU quanto do ITBI, no mais dos casos é inferior ao real valor de mercado”, afirmou o magistrado.

A advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, que representou o contribuinte no processo, afirmou que é “inaceitável” a existência de dois valores distintos e discrepantes para IPTU e ITBI.

Para ela, a decisão é um “precedente importante”, pois, sem a ordem judicial, o contribuinte seria obrigado a arcar com o valor do ITBI muito superior ao que restou decidido. No caso, afirmou Cruz, a quantia arbitrada pelo município era 68% maior em relação ao valor que foi definido pelo Poder Judiciário.

“Diante disso, se alguém estiver nessa situação, o ideal é adotar a medida judicial antes de recolher o imposto para evitar ter que se sujeitar à restituição do valor por meio de precatório, que, como é cediço, é uma via morosa”, destacou a advogada.

Clique aqui para ler o acórdão
1062389-44.2020.8.26.0053

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Empregado que não tomar vacina pode sofrer punição e ser demitido. Entenda

Segundo especialistas, apesar de a imunização não ser forçada, empregadores podem implementar sanções previstas em lei aos trabalhadores

A aprovação do uso emergencial de vacinas contra a Covid-19, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) trouxe esperança para a parcela da população que pretende, o quanto antes, ficar imune ao vírus. No entanto, de outro lado, há os que não querem ser imunizados – por medo de efeitos colaterais. No âmbito do mercado de trabalho, os brasileiros que não quiserem participar da vacinação podem sofrer punições impostas pelos empregadores.

Em meio a uma onda negacionista no Brasil em relação às vacinas, não há como forçar a participação de indivíduos na campanha de imunização. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os cidadãos que se recusarem a tomar a vacina estarão sujeitos a sanções previstas em lei, como multas e impedimentos de frequentar determinados lugares.

Ao Metrópoles, especialistas em direito do trabalho falaram sobre as possíveis punições aplicadas aos empregados que optarem pela não imunização. Entre elas, há a mais rígida: assegurado pela legislação, a empresa pode até demitir o funcionário por justa causa, devido aos riscos sanitários em que os outros colegas venham a ser expostos.

De acordo com o advogado trabalhista e sócio da Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, Camilo Onoda Caldas, as sanções podem ser impostas pelo poder público e também pelos agentes privados, como as empresas em relação aos funcionários. Ele recomenda o diálogo antes de uma medida mais severa, mas diz que, em casos extremos, existe a possibilidade de demissão por justa causa.

“Se o empregado estiver se recusando a cumprir as condições necessárias, a empresa poderia, no limite, demiti-lo até por justa causa. Isso poderá ocorrer se a chefia advertir o funcionário quanto à necessidade da vacina e, mesmo ela estando disponibilizada pelo poder público àquela pessoa, ele ainda se negar a se vacinar”, explicou.

Improbidade

Outro ponto mencionado pelos especialistas é a quebra de dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que pode ser caracterizada como ato de improbidade ou incontinência de conduta. Isso se aplica aos casos em que o funcionário sabe que está com o coronavírus e, mesmo assim, vai ao trabalho e expõe os demais colegas ao risco.

“Pode haver demissão por justa causa, no meu entender, se o empregado, sabendo que está com Covid-19, vai ao trabalho e dolosamente esconde a doença, o que possibilita risco para os demais”, falou o advogado especialista em direito do trabalho e sócio da Advocacia Maciel, José Alberto Couto Maciel.

Maciel, no entanto, afirmou que o trabalhador também pode se proteger de possíveis mal entendidos com o chefe, caso falte ao trabalho devido à doença e o empregador tente puni-lo. “Da mesma forma, a empresa poderá rescindir o contrato por falta grave do funcionário se este não liberar suas faltas em decorrência da Covid-19”, explicou.

Ambiente seguro

Essa questão é complexa e envolve uma discussão constitucional. Isso porque, de um lado, há a liberdade do indivíduo e o princípio da legalidade, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por outro, devem ser levados em consideração a saúde pública e o dever legal do empregador de manter um ambiente de trabalho saudável.

Segundo Ana Paula Pereira do Vale, advogada trabalhista sócia do Pereira do Vale Advogados, o empregador tem o dever de manter um ambiente de trabalho seguro e sadio. “Reforça-se o raciocínio que o empregador não pode compelir o empregado a tomar a vacina, mas pode dispensar por justo motivo os empregados que recusarem a imunização como medida de saúde e segurança do trabalho”, finalizou a especialista.

Fonte: Metropoles.com

STF julga se demissão em massa exige negociação coletiva. Entenda

Caso concreto trata da demissão de 4,2 mil empregados pela Embraer, em 2009. A decisão, contudo, terá repercussão geral

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, nesta quarta-feira (19/5), a obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. O caso começou a ser discutido de forma virtual, no início deste ano, mas foi suspenso e submetido ao colegiado físico após pedido do ministro Dias Toffoli.

O caso concreto trata da demissão, em 2009, de 4,2 mil empregados pela Embraer. Pela relevância, ele terá repercussão geral – ou seja, a decisão definirá o desfecho dos demais processos do gênero em todo o país.

No recurso apresentado ao STF pela Embraer e pela Eleb Equipamentos, as empresas alegam que exigir a negociação é uma interferência no poder de gestão do empregador. A medida não se alinha ao princípio da livre iniciativa, segundo as empresas, e ameaça a sobrevivência daquelas que estão em crise.

Já os sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e de Botucatu, e a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo, alegam que as normas estrangeiras exigem motivação legítima para a dispensa, sob pena de readmissão de empregados desligados. Ainda segundo as entidades, a incidência do direito comparado é necessária nesse caso para suprir lacunas no direito nacional.

CLT

De acordo com a advogada trabalhista e sócia do Pereira do Vale Advogados, Ana Paula Pereira do Vale, na pandemia, especialmente, “a situação financeira ficou agravada, e, como medida de sobrevivência, as empresas se veem obrigadas a realizar as dispensas de empregados, muitas vezes de forma coletiva”.

Para Pereira do Vale, há expectativa de que o STF se manifeste pela possibilidade de dispensar o acordo coletivo, a negociação prévia, uma vez que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que a dispensa em massa é equiparada à individual em todos os aspectos, além de ser ato unilateral e estar de acordo com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do direito de propriedade.

“Portanto, a ausência de negociação coletiva antes de dispensa em massa não pode ser considerada abusiva, pois está de acordo com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional”, finalizou Ana Paula Pereira do Vale.

“Demissão necessária”

O advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia Ronaldo Tolentino vai na mesma linha da advogada. Para ele, a empresa que vê necessidade de fazer uma demissão em massa não a faz por vontade própria, e sim porque algo aconteceu e foi necessário fazer uma reestruturação e extinguir postos de trabalho.

Além disso, Tolentino ressalta que as empresas têm o direito de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados sem justa causa, devendo pagar indenização compensatória.

“A consequência disso, a própria Constituição prevê no art. 7⁰, I, que é o pagamento da indenização compensatória. Não há nada que proíba a demissão, nem que exija essa negociação coletiva com o sindicato”, avalia o advogado.

Fonte: Metropoles.com

Afastamento de grávidas na pandemia: E se não for possível? Veja as opções

Especialista explica quais os direitos de grávidas em caso o trabalho presencial não puder ser substituído pelo home office

 A sanção da lei que determina o afastamento de grávidas do trabalho presencial durante a pandemia gerou dúvidas entre empresários e funcionários nas últimas semanas. Publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (13), a matéria traz a obrigatoriedade do home office para gestantes durante a situação de calamidade, mas empresas questionam o projeto em casos de trabalhadores fora de áreas administrativas.

De acordo com a advogada especialista em Direito Trabalhista, Ana Paula Pereira do Vale, o empregador deve afastar a gestante mesmo que não seja possível a realização da função fora o ambiente presencial. No entanto, a empresa poderá recorrer ao INSS e solicitar o salário-maternidade.

“Pela lei, elas não podem comparecer ao local de trabalho, ou seja, precisa ficar afastadas atividade presencial. Em caso de impossibilidade de manter o trabalho remoto, por não ser cargo administrativo, por exemplo, o empregador precisa avaliar a possibilidade fazer a solicitação do salário maternidade”, explica.

O benefício é disponibilizado às gestantes após o parto em um prazo de 120 dias. Após a volta ao trabalho, o empregador deve pagar o salário integral da funcionária.

A advogada alerta, no entanto, que em casos excepcionais, como a pandemia, o salário-maternidade pode ser solicitado durante a gestação. Ana Paula ressalta a possibilidade de a Previdência estender o pagamento dos valores na pandemia.

“O empresário também pode preferir em manter o pagamento do salário integral da funcionária. Essa atitude é até mais vantajosa para as gestantes. Mas, a iniciativa terá que partir do empregador e não poderá ter descontos”, ressalta.

A lei, aprovada pelo Congresso Nacional em abril e sancionada por Bolsonaro na última quarta-feira (12), não traz detalhes sobre penalização em caso de descumprimento. Nesse caso, segundo a advogada, a decisão sobre indenização ficará a cargo de um juiz trabalhista.

“Se a empresa mantiver a funcionária gestante em trabalho presencial na pandemia, ela poderá ser responsabilizada judicialmente. A análise de punição e indenização por dano moral ou segurança de trabalho será do juiz. Mas o empresário será enquadrado na lei sancionada nesta semana”, diz a advogada.

Embora as leis trabalhistas determinem o afastamento de gestantes em caso de trabalho insalubre, Ana Paula ressalta a importância da sanção do projeto.

“Ela [a lei] veio encerrar uma celeuma criada desde início da pandemia, uma discussão sobre as gestantes comparecerem ou não ao local de trabalho. Existe uma disposição expressa na CLT que afasta a gestante de atividades insalubres, mas não tinha nenhuma orientação no ordenamento jurídico que tratasse da gestante nessa situação da pandemia”.

Fonte: economia.ig.com.br

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STF DECIDE QUE EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS-COFINS DEVE INCIDIR SOBRE IMPOSTO DESTACADO EM NOTA

BRASÍLIA (Reuters) – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Cofins vai produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017 e incidir no imposto destacado pela nota, em decisão que terá maior impacto para o caixa do governo federal e será benéfica a empresas e contribuintes.

A deliberação ocorreu no julgamento de um recurso apresentado pela União que pretendia discutir o alcance da decisão que o STF tomou quatro anos atrás sobre a exclusão do ICMS do PIS-Cofins.

A corrente vencedora foi do voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, favorável a que a exclusão do ICMS do PIS-Cofins valha a partir de 15 de março de 2017 e incida no imposto destacado pela nota. Cinco votaram nesse sentido.

“O valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte – e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada –, pois o mero ingresso contábil não configura receita, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS-Cofins”, disse a ministra.

Outros três foram vencidos ao defenderem a tese de que, embora a exclusão desse imposto valesse a partir de 2017, ele passasse a incidir no que foi recolhido — essa linha de modulação seria um pouco mais favorável ao governo. Outros três rejeitaram qualquer modulação.

Procurado, o Ministério da Economia não informou qual é o impacto da decisão para os cofres públicos.

Em nota, a pasta informou que o recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi exitoso porque decidiu que “não produzirá efeitos anteriores a 15 de março de 2017, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data”.

“Assim, ressalvadas tais ações judiciais, que constituem a minoria dos contenciosos sobre o assunto, ficaram definitivamente resguardados os valores recolhidos aos cofres públicos com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento de março de 2017”, informou.

A pasta destacou que “o encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país, sendo inequívoco que o parcial acolhimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas”.

A analista da XP Investimentos Debora Santos, especializada em Poder Judiciário, disse à Reuters que, mesmo com a modulação, “o STF escolheu o lado do contribuinte e impôs uma derrota fiscal ao governo”.

“Foi positivo o tribunal não ter definido quando e como esses valores devem ser pagos, mas o débito está reconhecido e delineado”, afirmou.

A advogada tributarista Rafaela Calçado, sócia do escritório Pereira do Vale Advogados, explicou que o ICMS destacado é aquele indicado na nota fiscal enquanto o ICMS recolhido é o imposto efetivamente recolhido, após descontados os créditos permitidos.

“Em geral, o ICMS destacado é superior. O ICMS destacado está em consonância com a expectativa dos contribuintes e dos Tribunais Regionais Federais. O impacto financeiro é maior para a União”, afirmou.

Para o advogado Alexandre Salles Steil, sócio do escritório Lavocat Advogados, a decisão pela exclusão do ICMS destacado é uma vitória para o contribuinte, pois esse imposto já vem na cadeia de circulação de mercadorias quando chega o insumo à empresa.

“Então, vejo que a modulação de efeitos para o ICMS destacado é uma vitória e um reconhecimento da tese relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou ele, ao ressalvar que acredita que pode haver novos recursos mesmo com o julgamento concluído nesta quinta. Mas o advogado destacou que o país deve alcançar a partir de agora segurança jurídica em relação ao tema.

Fonte: Ricmais.com.br

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Por Ricardo Brito

BRASÍLIA (Reuters) -O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Cofins vai produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017 e incidir no imposto destacado pela nota, decisão essa que terá maior impacto para o caixa do governo federal e benéfica a empresas e contribuintes.

A deliberação ocorreu no julgamento de um recurso apresentado pela União que pretendia discutir o alcance da decisão que o STF tomou quatro anos atrás sobre a exclusão do ICMS do PIS-Cofins.

A corrente vencedora foi do voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, favorável a que a exclusão do ICMS do PIS-Cofins valha a partir de 15 de março de 2017 e incida no imposto destacado pela nota. Cinco votaram nesse sentido.

“O valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte – e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada –, pois o mero ingresso contábil não configura receita, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS-Cofins”, disse a ministra.

Outros três foram vencidos ao defenderem a tese de que, embora a exclusão desse imposto valesse a partir de 2017, ele passasse a incidir no que foi recolhido –essa linha de modulação seria um pouco mais favorável ao governo. Outros três rejeitaram qualquer modulação.

Procurado, o Ministério da Economia não respondeu de imediato a pedido de comentário a respeito da decisão do Supremo.

A analista da XP Investimentos Debora Santos, especializada em Poder Judiciário, disse à Reuters que, mesmo com a modulação, “o STF escolheu o lado do contribuinte e impôs uma derrota fiscal ao governo”.

“Foi positivo o tribunal não ter definido quando e como esses valores devem ser pagos, mas o débito está reconhecido e delineado”, afirmou.

A advogada tributarista Rafaela Calçado, sócia do escritório Pereira do Vale (SA:) Advogados, explicou que o ICMS destacado é aquele indicado na nota fiscal enquanto o ICMS recolhido é o imposto efetivamente recolhido, após descontados os créditos permitidos.

“Em geral, o ICMS destacado é superior. O ICMS destacado está em consonância com a expectativa dos contribuintes e dos Tribunais Regionais Federais. O impacto financeiro é maior para a União”, afirmou.

Para o advogado Alexandre Salles Steil, sócio do escritório Lavocat Advogados, a decisão pela exclusão do ICMS destacado é uma vitória para o contribuinte, pois esse imposto já vem na cadeia de circulação de mercadorias quando chega o insumo à empresa.

“Então, vejo que a modulação de efeitos para o ICMS destacado é uma vitória e um reconhecimento da tese relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou ele, ao ressalvar que acredita que pode haver novos recursos mesmo com o julgamento concluído nesta quinta. Mas o advogado destacou que o país deve alcançar a partir de agora segurança jurídica em relação ao tema.

(Edição de José de Castro)

Fonte: R1 News

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Por Ricardo Brito

BRASÍLIA (Reuters) -O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Cofins vai produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017 e incidir no imposto destacado pela nota, em decisão que terá maior impacto para o caixa do governo federal e será benéfica a empresas e contribuintes.

A deliberação ocorreu no julgamento de um recurso apresentado pela União que pretendia discutir o alcance da decisão que o STF tomou quatro anos atrás sobre a exclusão do ICMS do PIS-Cofins.

A corrente vencedora foi do voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, favorável a que a exclusão do ICMS do PIS-Cofins valha a partir de 15 de março de 2017 e incida no imposto destacado pela nota. Cinco votaram nesse sentido.

“O valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte – e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada –, pois o mero ingresso contábil não configura receita, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS-Cofins”, disse a ministra.

Outros três foram vencidos ao defenderem a tese de que, embora a exclusão desse imposto valesse a partir de 2017, ele passasse a incidir no que foi recolhido — essa linha de modulação seria um pouco mais favorável ao governo. Outros três rejeitaram qualquer modulação.

Procurado, o Ministério da Economia não informou qual é o impacto da decisão para os cofres públicos.

Em nota, a pasta informou que o recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi exitoso porque decidiu que “não produzirá efeitos anteriores a 15 de março de 2017, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data”.

“Assim, ressalvadas tais ações judiciais, que constituem a minoria dos contenciosos sobre o assunto, ficaram definitivamente resguardados os valores recolhidos aos cofres públicos com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento de março de 2017”, informou.

A pasta destacou que “o encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país, sendo inequívoco que o parcial acolhimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas”.

A analista da XP Investimentos Debora Santos, especializada em Poder Judiciário, disse à Reuters que, mesmo com a modulação, “o STF escolheu o lado do contribuinte e impôs uma derrota fiscal ao governo”.

“Foi positivo o tribunal não ter definido quando e como esses valores devem ser pagos, mas o débito está reconhecido e delineado”, afirmou.

A advogada tributarista Rafaela Calçado, sócia do escritório Pereira do Vale Advogados, explicou que o ICMS destacado é aquele indicado na nota fiscal enquanto o ICMS recolhido é o imposto efetivamente recolhido, após descontados os créditos permitidos.

“Em geral, o ICMS destacado é superior. O ICMS destacado está em consonância com a expectativa dos contribuintes e dos Tribunais Regionais Federais. O impacto financeiro é maior para a União”, afirmou.

Para o advogado Alexandre Salles Steil, sócio do escritório Lavocat Advogados, a decisão pela exclusão do ICMS destacado é uma vitória para o contribuinte, pois esse imposto já vem na cadeia de circulação de mercadorias quando chega o insumo à empresa.

“Então, vejo que a modulação de efeitos para o ICMS destacado é uma vitória e um reconhecimento da tese relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou ele, ao ressalvar que acredita que pode haver novos recursos mesmo com o julgamento concluído nesta quinta. Mas o advogado destacou que o país deve alcançar a partir de agora segurança jurídica em relação ao tema.

(Edição de José de Castro)

Fonte: Yahoo Finanças

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