Municípios de São Paulo podem perder R$ 1,05 bilhão em repasses do FPM com reforma do IR

As arrecadações estaduais podem ter ainda queda de R$ 105 milhões.

Os municípios do estado de São Paulo podem perder cerca de R$ 1,05 bilhão em repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com a nova proposta de reforma do Imposto de Renda, de acordo com um estudo da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). As arrecadações estaduais podem ter ainda queda de R$ 105 milhões.

O PL 2.337/2021, enviado pelo governo federal, prevê, entre outras medidas, uma forte redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o que compromete estados e municípios, que têm os impostos sobre renda como importante fonte de receita.

A análise da Federação aponta que ao reduzir as alíquotas dos tributos cobrados das empresas, estados e municípios terão perdas bilionárias e verão os recursos dos fundos de participação caírem em R$ 16,5 bilhões.  

A proposta de reforma da tributação sobre a renda vai implicar em uma redução média de R$ 319 milhões nos repasses para o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de R$ 293 milhões no Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A queda de receita é significativa, visto que uma média de 80% dos municípios tem o fundo como sua principal arrecadação. 

Para Sara Felix, especialista em direito tributário e em administração pública e vice-presidente da Associação dos Auditores Fiscais de Minas Gerais (AFFEMG), o Governo Federal está repassando a conta da reforma para estados e municípios, buscando equilibrar sua receita com ajustes em suas contribuições, mecanismo que os entes subnacionais não dispõem.
 
“Ao mesmo tempo em que o próprio Governo Federal exige dos estados e municípios rigor e equilíbrio fiscal, ele impõe um modelo de reforma repassando uma conta para esses entes, retirando receita. São esses entes subnacionais que estão mais próximos do cidadão e são eles que são os mais cobrados por serviços de qualidade, sem dispor de nenhum outro mecanismo para recuperar essa receita, que é tão importante para prestação desse serviço”, afirmou. 
 
Com a diminuição de arrecadação, Felix acredita que as unidades federativas devem reduzir serviços voltados à população a fim de balancear as perdas. 

Setores da economia convergem sobre necessidade de reforma tributária ampla

Reforma do Imposto de Renda pode fazer com que Piauí perca R$ 375 milhões por ano

Reforma Tributária fatiada pode causar impactos negativos no PIB industrial do Rio Grande do Sul

Queda de investimentos e do emprego 

A reforma do IR propõe alterações no Imposto de Renda de pessoas físicas e das empresas, e taxação de lucros e dividendos com alíquota de 20%.  Para compensar as desonerações concedidas a algumas modalidades de investimentos financeiros e a pessoas físicas, o PL aumenta a tributação total sobre os investimentos produtivos. A nova calibragem das alíquotas do imposto de renda resulta em tributação total sobre os investimentos produtivos de 39,6%, ao invés dos atuais 34%. 
 
Segundo a advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, se a reforma for aprovada na forma em que se encontra na Câmara, além do prejuízo de arrecadação dos entes federados, também pode gerar impacto na queda de investimentos e consequentemente no emprego.
 
“A reforma vai na contramão dos investimentos produtivos, que é o que mais impulsiona a economia. Só pra se ter uma ideia, mesmo com o PL ainda aguardando votação, as empresas estão simulando como seria o cenário econômico fiscal em diversas situações, o que gera insegurança e incertezas”, afirmou.

Reforma tributária ampla

A Reforma Tributária ampla (PEC 110/2019) é vista como uma solução na busca da unificação de tributos entre União, estados e municípios, e simplificação do sistema de cobrança. A complexidade e burocracia do atual sistema tributário do Brasil contribui para elevação dos custos de fabricação dos produtos brasileiros, cria insegurança jurídica, diminui a competitividade do País no mercado internacional e promove a fuga de investimentos.
 
“A PEC 110, entre as diversas melhorias propostas, busca proporcionar não cumulatividade plena do imposto, ressarcimento ágil dos créditos acumulados para o contribuinte, redução da regressividade do sistema, fim da guerra fiscal, que tem sido imensamente predatória para os caixas dos estados e municípios, e ainda fortalecer a administração tributária no caminho de uma relação respeitosa e construtiva entre o fisco para os contribuintes”, destacou a vice-presidente da AFFEMG, Sara Felix. Para ela, se aprovada, a proposta deve reduzir o Custo-Brasil e reaquecer a economia.

Fonte: Brasil 61

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O PL 2.337/2021 reduz o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o que compromete estados e municípios, que têm os impostos sobre renda como importante fonte de receita.

O estado de Santa Catarina pode perder cerca de R$ 133 milhões em arrecadação com a nova proposta de reforma do Imposto de Renda, de acordo com um estudo da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). O PL 2.337/2021, enviado pelo governo federal, prevê, entre outras medidas, uma forte redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o que compromete estados e municípios, que têm os impostos sobre renda como importante fonte de receita.

A análise da Federação aponta que ao reduzir as alíquotas dos tributos cobrados das empresas, estados e municípios terão perdas bilionárias e verão os recursos dos fundos de participação caírem em R$ 16,5 bilhões. 

A proposta de reforma da tributação sobre a renda vai implicar em uma redução média de R$ 319 milhões nos repasses para o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de R$ 293 milhões no Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A queda de receita é significativa, visto que uma média de 80% dos municípios tem o fundo como sua principal arrecadação.

Para Sara Felix, especialista em direito tributário e em administração pública e vice-presidente da Associação dos Auditores Fiscais de Minas Gerais (AFFEMG), o Governo Federal está repassando a conta da reforma para estados e municípios, buscando equilibrar sua receita com ajustes em suas contribuições, mecanismo que os entes subnacionais não dispõem.
 
“Ao mesmo tempo em que o próprio Governo Federal exige dos estados e municípios rigor e equilíbrio fiscal, ele impõe um modelo de reforma repassando uma conta para esses entes, retirando receita. São esses entes subnacionais que estão mais próximos do cidadão e são eles que são os mais cobrados por serviços de qualidade, sem dispor de nenhum outro mecanismo para recuperar essa receita, que é tão importante para prestação desse serviço”, afirmou. 
 
Com a diminuição de arrecadação, Felix acredita que as unidades federativas devem reduzir serviços voltados à população a fim de balancear as perdas. 

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Segundo a advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, se a reforma for aprovada na forma em que se encontra na Câmara, além do prejuízo de arrecadação dos entes federados, também pode gerar impacto na queda de investimentos e consequentemente no emprego.
 
“A reforma vai na contramão dos investimentos produtivos, que é o que mais impulsiona a economia. Só pra se ter uma ideia, mesmo com o PL ainda aguardando votação, as empresas estão simulando como seria o cenário econômico fiscal em diversas situações, o que gera insegurança e incertezas”, afirmou.

Reforma tributária ampla

A Reforma Tributária ampla (PEC 110/2019) é vista como uma solução na busca da unificação de tributos entre União, estados e municípios, e simplificação do sistema de cobrança. A complexidade e burocracia do atual sistema tributário do Brasil contribui para elevação dos custos de fabricação dos produtos brasileiros, cria insegurança jurídica, diminui a competitividade do País no mercado internacional e promove a fuga de investimentos.
 
“A PEC 110, entre as diversas melhorias propostas, busca proporcionar não cumulatividade plena do imposto, ressarcimento ágil dos créditos acumulados para o contribuinte, redução da regressividade do sistema, fim da guerra fiscal, que tem sido imensamente predatória para os caixas dos estados e municípios, e ainda fortalecer a administração tributária no caminho de uma relação respeitosa e construtiva entre o fisco para os contribuintes”, destacou a vice-presidente da AFFEMG, Sara Felix. Para ela, se aprovada, a proposta deve reduzir o Custo-Brasil e reaquecer a economia.

Fonte: Brasil 61

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Senadores avaliam deixar minirreforma trabalhista perder a validade

Inicialmente, proposta prorrogava auxílio pago a trabalhadores, mas Câmara inseriu uma série de alterações na CLT

Após ser aprovada na Câmara dos Deputados no começo de agosto, a Medida Provisória 1045, que vem sendo chamada de “minirreforma trabalhista”, corre o risco de perder a validade. Se quiser aprovar a medida, o governo vai ter que correr contra o tempo e agilizar o trabalho de convencimento dos senadores, que não poupam reclamações sobre o novo texto. A duas semanas do fim do prazo, que vai até 7 de setembro, ainda não há definição de quem será relator.

Senadores ouvidos pela Arko Advice consideram que a Câmara dos Deputados incluiu pontos estranhos à matéria original enviada pelo governo, os chamados “jabutis”, e por isso, o caminho natural seria permitir que a proposta perca a validade. Se o Senado aprovar o texto com alterações, a Câmara poderia reverter as mudanças. Eles também reclamam que a matéria chegou ao Senado com pouco prazo para ser analisada.

Além disso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) chegou a emitir um parecer em que considera inconstitucional o formato atual da proposta.

Jabutis

A MP foi editada com o objetivo original de prorrogar o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), mas o governo fechou um acordo na Câmara para incluir outras questões trabalhistas.

É o caso do Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip), destinado a quem está sem registro em carteira de trabalho há mais de dois anos, a jovens de 18 a 29 anos e a beneficiários do Bolsa Família com renda mensal familiar de até dois salários mínimos.

Os beneficiários do Requip poderiam receber o Bônus de Inclusão Produtiva (BIP) e da Bolsa de Incentivo à Qualificação (BIQ). O BIP e a BIQ reservarão valor equivalente ao salário mínimo hora e alcançará a metade do número de horas trabalhadas pelo beneficiário, limitado a 11 horas semanais. No caso do Requip, como o programa não criaria um vínculo empregatício, não haveria contribuição previdenciária ou recolhimento de FGTS.

“A médio e longo prazos, a medida vai acabar reduzindo direitos e valores recebidos pelo trabalhador, podendo, inclusive, ter um impacto negativo na economia. E as normas referentes ao FGTS podem ter um efeito deletério, já que o baixo valor recebido pelos funcionários demitidos pode precarizar as condições de vida das pessoas, o que é prejudicial tanto para um indivíduo quanto para a economia social como um todo”, defende Camilo Onoda Caldas, advogado trabalhista e sócio da Gomes, Almeida e Caldas Advocacia.

Já a advogada Ana Paula Pereira do Vale, sócia do Pereira do Vale Advogados, é a favor do texto. “O objetivo não é fomentar determinada atividade, porém incentivar a manutenção das relações de trabalhos já existentes, incentivar a produção de novos empregos, bem como criar estímulos para que determinada parcela da sociedade possa ingressar no mercado de trabalho”, argumenta.

Fonte: #OBrasilianista

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MP 1045

MP 1045

Minirreforma trabalhista: especialistas divergem sobre redução de direitos

As alterações promovidas na Medida Provisória 1.045/21 englobam redução de jornada, salários e suspensão de contrato, além de aspectos sobre fiscalização trabalhista.

As mudanças feitas na Medida Provisória (MP) 1.045/21, que altera regras da CLT e renova o programa emergencial criado em razão da pandemia de Covid-19, estão dando o que falar. Isso porque as modificações recentemente implementadas pela Câmara dos Deputados trazem uma espécie de “minirreforma trabalhista”, como vem sendo chamada, em razão das diversas alterações que englobam redução de jornada, salários e suspensão de contrato, além de aspectos sobre fiscalização trabalhista. Mas, apesar da polêmica, o texto divide a opinião de especialistas.

Para Camilo Onoda Caldas, advogado trabalhista e sócio da Gomes, Almeida e Caldas advocacia, o atual texto da MP vai causar a redução da remuneração dos ganhos diretos e indiretos dos trabalhadores como, por exemplo, o FGTS. Além disso, segundo ele, a medida também pode impactar no tempo em que a pessoa vai ter para se aposentar.

“A médio e longo prazos, a medida vai acabar reduzindo direitos e valores recebidos pelo trabalhador, podendo, inclusive, ter um impacto negativo na economia. E as normas referentes ao FGTS podem ter um efeito deletério, já que o baixo valor recebido pelos funcionários demitidos pode precarizar as condições de vida das pessoas, o que é prejudicial tanto para um indivíduo quanto para a economia social como um todo”, destaca Camilo.

Ainda de acordo com o especialista,  essas mudanças poderiam ser consideradas inconstitucionais diante da vedação do retrocesso judicial em matéria de direitos trabalhistas, o que pode esbarrar no Supremo. “Não tem sido este o entendimento que o STF tem manifestado a respeito das várias alterações feitas em detrimento dos direitos trabalhistas ou outras situações que eram mais flagrantemente inconstitucionais e foram toleradas pela Corte. Portanto, é muito possível que as ações que contestam a validade dessas mudanças não sejam aceitas, fazendo com que as normas sejam convalidadas pelos tribunais”, ressaltou Camilo Onoda Caldas.

Já a advogada trabalhista Ana Paula Pereira do Vale, sócia do Pereira do Vale Advogados, entende que as mudanças sugeridas na MP não atingem diretamente determinada categoria profissional, mas geram impactos no mercado de trabalho como um todo, objetivando a manutenção dos empregos. “O objetivo não é fomentar determinada atividade, porém incentivar a manutenção das relações de trabalhos já existentes, incentivar a produção de novos empregos, bem como criar estímulos para que determinada parcela da sociedade possa ingressar no mercado de trabalho”, explica.

“Com as alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados, tem-se estímulo para a geração de novos empregos para determinada parcela da sociedade, dentre os quais, jovens socialmente vulneráveis, entre 18 e 29 anos, pessoas sem vínculo registrado em CTPS há mais de 2 anos e maiores de 55 anos”, destaca Pereira do Vale.

Ainda segundo a especialista em direito do trabalho, outro ponto positivo do texto foi a nova abordagem implementada sobre o modo de fiscalização dos empregadores.

“A norma forma de fiscalizar, bem como a modificação do procedimento administrativo, buscam concretizar os princípios constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal, com a implementação do duplo grau de ‘jurisdição administrativa’, assegurando o cumprimento regular das normas trabalhistas”, ressalta a advogada Ana Paula Pereira do Vale.

Fonte: Contábeis

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É inconstitucional alíquota maior de ICMS para energia e telecomunicação, dizem especialistas

Especialistas explicam a possibilidade de produtos diferentes possuírem alíquotas distintas, denominado de seletividade.

O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações, com base no princípio constitucional da seletividade, tem gerado grandes expectativas aos contribuintes e aos estados da federação. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 714.139, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve o julgamento  suspenso pela segunda vez.

No caso em discussão, as Lojas Americanas S.A pede o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 17%, aplicável à maioria das operações pela Lei Estadual de Santa Catarina nº 10.297/1996. Atualmente, a norma dispõe o patamar de 25% para as operações de energia e telecom. 

Para a empresa, é desproporcional e irrazoável a fixação de tributação diferenciada para os dois setores em percentual igual ao de mercadorias não essenciais, e que a diferenciação de alíquotas utiliza critério aleatório e dissociado dos princípios constitucionais da isonomia e da seletividade e essencialidade. 

A especialista em direito tributário e sócia do Montezuma & Conde Advogados Associados, Luciana Gualda, explica que a possibilidade de produtos diferentes possuírem alíquotas distintas, denominado de seletividade,  está presente na Constituição Federal de 1988, tanto para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quanto para o IPI (Imposto que incide sobre Produtos Importados).

“Entretanto, a regra da seletividade para o ICMS, de acordo com o mandamento constitucional, é de ‘poder’ e não ‘dever’. Isso implica em dizer que o legislador estadual pode ou não aplicar mais de uma alíquota quando se depara com produtos diferenciados. Entretanto, se assim o faz, ou seja, uma vez determinado que haverá a seletividade, o critério determinante que deverá pautar a seletividade, a partir de então, é a essencialidade dos produtos”, explica a especialista.

Luciana Gualda ressalta que não restam dúvidas de que os serviços de energia e telecomunicações são essenciais, portanto não devem ter a mesma alíquota que outros considerados supérfluos.

Para Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, o fato de os consumidores suportarem a alta carga tributária, com a fixação de alíquotas inconstitucionais de ICMS sob energia elétrica e telecomunicação, viola os princípios da capacidade contributiva (artigo 149, § 1º, Constituição Federal), da isonomia tributária (artigo 150, II, Constituição Federal) e da vedação ao confisco.

“É nítido que o critério adotado para a fixação da alíquota do ICMS sobre as faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação não foi o da essencialidade, já que a alíquota aplicada às faturas de energia elétrica e telecomunicação (mercadoria e serviço essenciais) é a mesma que a aplicada, por exemplo, na aquisição de bebidas alcoólicas (produto supérfluo)”, ressalta Rafaela.

Os contribuintes contam com voto favorável do relator Marco Aurélio, no sentido de reconhecer o recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. O entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes votou apenas pelo afastando da alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, permitindo a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS para energia elétrica..

O julgamento está suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, e ainda está em jogo a modulação dos efeitos da decisão do STF. 

A advogada Rafaela Calçada da Cruz alerta que uma vitória do contribuinte no caso poderá refletir no valor das faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação.

“Como é cediço, o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final da mercadoria ou do serviço”, afirma.

Os Secretários de Fazenda chegaram a enviar uma nota ao STF demonstrando preocupação quanto ao julgamento. Em defesa do Estado catarinense, eles alegam que caso o entendimento do relator prevaleça, o impacto aos cofres públicos estaduais seria da ordem de 26,661 bilhões de reais por ano.

Fonte: Contábeis

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Serviços de energia e telecomunicações são essenciais, portanto não devem ter a mesma alíquota de ICMS que outros considerados supérfluos. É o que diz a especialista em direito tributário e sócia do Montezuma & Conde Advogados Associados, Luciana Gualda.

O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações, com base no princípio constitucional da seletividade – trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 714.139, sob relatoria do ministro Marco Aurélio -, foi suspenso pela segunda vez, mas o caso gera grande expectativa nos dois setores.

No caso em discussão, as Lojas Americanas S.A pede o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 17%, aplicável à maioria das operações pela Lei Estadual de Santa Catarina nº 10.297/1996. Atualmente, a norma dispõe o patamar de 25% para as operações de energia e telecom.

Fonte: DPL News

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O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações, com base no princípio constitucional da seletividade – trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 714.139, sob relatoria do ministro Marco Aurélio -, foi suspenso pela segunda vez, mas o caso gera grande expectativa nos dois setores.

No caso em discussão, as Lojas Americanas S.A pede o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 17%, aplicável à maioria das operações pela Lei Estadual de Santa Catarina nº 10.297/1996. Atualmente, a norma dispõe o patamar de 25% para as operações de energia e telecom.

Para a empresa, é desproporcional e irrazoável a fixação de tributação diferenciada para os dois setores em percentual igual ao de mercadorias não essenciais, e que a diferenciação de alíquotas utiliza critério aleatório e dissociado dos princípios constitucionais da isonomia e da seletividade e essencialidade.

Os Secretários de Fazenda chegaram a enviar uma nota ao STF demonstrando preocupação quanto ao julgamento. Em defesa do Estado catarinense, eles alegam que caso o entendimento do relator prevaleça, o impacto aos cofres públicos estaduais seria da ordem de 26,661 bilhões de reais por ano.

Luciana Gualda explica que a possibilidade de produtos diferentes possuírem alíquotas distintas, denominado de seletividade, está presente na Constituição Federal de 1988, tanto para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quanto para o IPI (Imposto que incide sobre Produtos Importados).

“Entretanto, a regra da seletividade para o ICMS, de acordo com o mandamento constitucional, é de ‘poder’ e não ‘dever’. Isso implica em dizer que o legislador estadual pode ou não aplicar mais de uma alíquota quando se depara com produtos diferenciados. Mas se assim o faz, ou seja, uma vez determinado que haverá a seletividade, o critério determinante que deverá pautar a seletividade, a partir de então, é a essencialidade dos produtos”, explica a especialista.

Para Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, o fato de os consumidores suportarem a alta carga tributária, com a fixação de alíquotas inconstitucionais de ICMS sob energia elétrica e telecomunicação, viola os princípios da capacidade contributiva (artigo 149, § 1º, Constituição Federal), da isonomia tributária (artigo 150, II, Constituição Federal) e da vedação ao confisco.

“É nítido que o critério adotado para a fixação da alíquota do ICMS sobre as faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação não foi o da essencialidade, já que a alíquota aplicada às faturas de energia elétrica e telecomunicação (mercadoria e serviço essenciais) é a mesma que a aplicada, por exemplo, na aquisição de bebidas alcoólicas (produto supérfluo)”, pontua Cruz.

A favor e contra

O voto do relator Marco Aurélio é favorável, no sentido de reconhecer o recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. O entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes votou apenas pelo afastando da alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, permitindo a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS para energia elétrica.

O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, e ainda está em jogo a modulação dos efeitos da decisão do STF.

Alerta

A advogada Rafaela Calçada da Cruz alerta que uma vitória do contribuinte no caso poderá refletir no valor das faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação. “Como é cediço, o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final da mercadoria ou do serviço”, afirma.

Fonte: SINTEL-GO Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicação e Teleatendimento no Estado de Goiás

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No caso em discussão, as Lojas Americanas S.A pede o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 17%, aplicável à maioria das operações pela Lei Estadual de Santa Catarina nº 10.297/1996. Atualmente, a norma dispõe o patamar de 25% para as operações de energia e telecom.


Para a empresa, é desproporcional e irrazoável a fixação de tributação diferenciada para os dois setores em percentual igual ao de mercadorias não essenciais, e que a diferenciação de alíquotas utiliza critério aleatório e dissociado dos princípios constitucionais da isonomia e da seletividade e essencialidade.

A especialista em direito tributário e sócia do Montezuma & Conde Advogados Associados, Luciana Gualda, explica que a possibilidade de produtos diferentes possuírem alíquotas distintas, denominado de seletividade, está presente na Constituição Federal de 1988, tanto para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quanto para o IPI (Imposto que incide sobre Produtos Importados).

“Entretanto, a regra da seletividade para o ICMS, de acordo com o mandamento constitucional, é de ‘poder’ e não ‘dever’. Isso implica em dizer que o legislador estadual pode ou não aplicar mais de uma alíquota quando se depara com produtos diferenciados. Entretanto, se assim o faz, ou seja, uma vez determinado que haverá a seletividade, o critério determinante que deverá pautar a seletividade, a partir de então, é a essencialidade dos produtos”, explica a especialista.

Luciana Gualda ressalta que não restam dúvidas de que os serviços de energia e telecomunicações são essenciais, portanto não devem ter a mesma alíquota que outros considerados supérfluos.

Para Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, o fato de os consumidores suportarem a alta carga tributária, com a fixação de alíquotas inconstitucionais de ICMS sob energia elétrica e telecomunicação, viola os princípios da capacidade contributiva (artigo 149, § 1º, Constituição Federal), da isonomia tributária (artigo 150, II, Constituição Federal) e da vedação ao confisco.

“É nítido que o critério adotado para a fixação da alíquota do ICMS sobre as faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação não foi o da essencialidade, já que a alíquota aplicada às faturas de energia elétrica e telecomunicação (mercadoria e serviço essenciais) é a mesma que a aplicada, por exemplo, na aquisição de bebidas alcoólicas (produto supérfluo)”, ressalta Rafaela.

Os contribuintes contam com voto favorável do relator Marco Aurélio, no sentido de reconhecer o recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. O entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes votou apenas pelo afastando da alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, permitindo a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS para energia elétrica..

O julgamento está suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, e ainda está em jogo a modulação dos efeitos da decisão do STF.

A advogada Rafaela Calçada da Cruz alerta que uma vitória do contribuinte no caso poderá refletir no valor das faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação. “Como é cediço, o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final da mercadoria ou do serviço”, afirma.


Os Secretários de Fazenda chegaram a enviar uma nota ao STF demonstrando preocupação quanto ao julgamento. Em defesa do Estado catarinense, eles alegam que caso o entendimento do relator prevaleça, o impacto aos cofres públicos estaduais seria da ordem de 26,661 bilhões de reais por ano.

Fonte: Jornal Times Brasília O seu jornal VERDADE

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Brasil | Alíquota maior de ICMS para telecom é inconstitucional, dizem especialistas

Para especialistas, é inconstitucional alíquota maior de ICMS para energia e telecom

O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações, com base no princípio constitucional da seletividade, tem gerado grandes expectativas aos contribuintes e aos estados da federação. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 714.139, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve o julgamento suspenso pela segunda vez.

No caso em discussão, as Lojas Americanas S.A pede o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 17%, aplicável à maioria das operações pela Lei Estadual de Santa Catarina nº 10.297/1996. Atualmente, a norma dispõe o patamar de 25% para as operações de energia e telecom.

Para a empresa, é desproporcional e irrazoável a fixação de tributação diferenciada para os dois setores em percentual igual ao de mercadorias não essenciais, e que a diferenciação de alíquotas utiliza critério aleatório e dissociado dos princípios constitucionais da isonomia e da seletividade e essencialidade.

A especialista em direito tributário e sócia do Montezuma & Conde Advogados Associados, Luciana Gualda, explica que a possibilidade de produtos diferentes possuírem alíquotas distintas, denominado de seletividade, está presente na Constituição Federal de 1988, tanto para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quanto para o IPI (Imposto que incide sobre Produtos Importados).

“Entretanto, a regra da seletividade para o ICMS, de acordo com o mandamento constitucional, é de ‘poder’ e não ‘dever’. Isso implica em dizer que o legislador estadual pode ou não aplicar mais de uma alíquota quando se depara com produtos diferenciados. Entretanto, se assim o faz, ou seja, uma vez determinado que haverá a seletividade, o critério determinante que deverá pautar a seletividade, a partir de então, é a essencialidade dos produtos”, explica a especialista.

Luciana Gualda ressalta que não restam dúvidas de que os serviços de energia e telecomunicações são essenciais, portanto não devem ter a mesma alíquota que outros considerados supérfluos.

Para Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, o fato de os consumidores suportarem a alta carga tributária, com a fixação de alíquotas inconstitucionais de ICMS sob energia elétrica e telecomunicação, viola os princípios da capacidade contributiva (artigo 149, § 1º, Constituição Federal), da isonomia tributária (artigo 150, II, Constituição Federal) e da vedação ao confisco.

“É nítido que o critério adotado para a fixação da alíquota do ICMS sobre as faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação não foi o da essencialidade, já que a alíquota aplicada às faturas de energia elétrica e telecomunicação (mercadoria e serviço essenciais) é a mesma que a aplicada, por exemplo, na aquisição de bebidas alcoólicas (produto supérfluo)”, ressalta Rafaela.

Os contribuintes contam com voto favorável do relator Marco Aurélio, no sentido de reconhecer o recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. O entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes votou apenas pelo afastando da alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, permitindo a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS para energia elétrica..

O julgamento está suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, e ainda está em jogo a modulação dos efeitos da decisão do STF.

A advogada Rafaela Calçada da Cruz alerta que uma vitória do contribuinte no caso poderá refletir no valor das faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação. “Como é cediço, o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final da mercadoria ou do serviço”, afirma.

Os Secretários de Fazenda chegaram a enviar uma nota ao STF demonstrando preocupação quanto ao julgamento. Em defesa do Estado catarinense, eles alegam que caso o entendimento do relator prevaleça, o impacto aos cofres públicos estaduais seria da ordem de 26,661 bilhões de reais por ano.

Fonte: Donny Silva Política e Atualidades

Para especialistas, é inconstitucional alíquota maior de ICMS para energia e telecom

O julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute as alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações, com base no princípio constitucional da seletividade, tem gerado grandes expectativas aos contribuintes e aos estados da federação. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 714.139, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve o julgamento suspenso pela segunda vez.

No caso em discussão, as Lojas Americanas S.A pede o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 17%, aplicável à maioria das operações pela Lei Estadual de Santa Catarina nº 10.297/1996. Atualmente, a norma dispõe o patamar de 25% para as operações de energia e telecom.

Para a empresa, é desproporcional e irrazoável a fixação de tributação diferenciada para os dois setores em percentual igual ao de mercadorias não essenciais, e que a diferenciação de alíquotas utiliza critério aleatório e dissociado dos princípios constitucionais da isonomia e da seletividade e essencialidade.

A especialista em direito tributário e sócia do Montezuma & Conde Advogados Associados, Luciana Gualda, explica que a possibilidade de produtos diferentes possuírem alíquotas distintas, denominado de seletividade, está presente na Constituição Federal de 1988, tanto para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quanto para o IPI (Imposto que incide sobre Produtos Importados).

“Entretanto, a regra da seletividade para o ICMS, de acordo com o mandamento constitucional, é de ‘poder’ e não ‘dever’. Isso implica em dizer que o legislador estadual pode ou não aplicar mais de uma alíquota quando se depara com produtos diferenciados. Entretanto, se assim o faz, ou seja, uma vez determinado que haverá a seletividade, o critério determinante que deverá pautar a seletividade, a partir de então, é a essencialidade dos produtos”, explica a especialista.

Luciana Gualda ressalta que não restam dúvidas de que os serviços de energia e telecomunicações são essenciais, portanto não devem ter a mesma alíquota que outros considerados supérfluos.

Para Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, o fato de os consumidores suportarem a alta carga tributária, com a fixação de alíquotas inconstitucionais de ICMS sob energia elétrica e telecomunicação, viola os princípios da capacidade contributiva (artigo 149, § 1º, Constituição Federal), da isonomia tributária (artigo 150, II, Constituição Federal) e da vedação ao confisco.

“É nítido que o critério adotado para a fixação da alíquota do ICMS sobre as faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação não foi o da essencialidade, já que a alíquota aplicada às faturas de energia elétrica e telecomunicação (mercadoria e serviço essenciais) é a mesma que a aplicada, por exemplo, na aquisição de bebidas alcoólicas (produto supérfluo)”, ressalta Rafaela.

Os contribuintes contam com voto favorável do relator Marco Aurélio, no sentido de reconhecer o recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. O entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes votou apenas pelo afastando da alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, permitindo a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS para energia elétrica..

O julgamento está suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, e ainda está em jogo a modulação dos efeitos da decisão do STF.

A advogada Rafaela Calçada da Cruz alerta que uma vitória do contribuinte no caso poderá refletir no valor das faturas de energia elétrica e do serviço de telecomunicação. “Como é cediço, o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final da mercadoria ou do serviço”, afirma.

Os Secretários de Fazenda chegaram a enviar uma nota ao STF demonstrando preocupação quanto ao julgamento. Em defesa do Estado catarinense, eles alegam que caso o entendimento do relator prevaleça, o impacto aos cofres públicos estaduais seria da ordem de 26,661 bilhões de reais por ano.

Fonte: Negócios em foco