Justiça Federal de São Paulo determina que o INSS pague os salários de gestantes afastadas durante a pandemia

Julgados recentes da Justiça Federal de São Paulo (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) decidiram que o INSS deve arcar com o salário de gestantes afastadas por determinação da Lei 14.151/2021, impossibilitadas de realizar o trabalho remotamente. 

Essa Lei obriga o afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente da covid-19, sem prejuízo de sua remuneração, mas possibilita que realizem trabalho em sua residência, por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância. Ocorre que, como a Lei não define expressamente quem é responsável por pagar a remuneração nos casos em que a natureza do trabalho realizado pelas empregadas for incompatível com o trabalho em domicílio, na prática vem competindo ao empregador esse pagamento.

Em uma das decisões (Processo nº 5003320-62.2021.4.03.6128, DJ 05/07/2021), o Juiz da 1ª Vara Federal de Jundiaí autorizou, liminarmente em mandado de segurança, que o INSS fique responsável pelo pagamento – diretamente – de salário de empregada doméstica gestante afastada, em que impossível a realização de trabalho a distância. Com efeito, o Juiz aplicou ao caso o art. 394-A, § 3º, da CLT, que determina que recaia sobre a Previdência Social o custeio dos salários das gestantes e lactantes afastadas do trabalho insalubre, impossibilitadas de trabalhar em local salubre da empresa – hipótese considerada como gravidez de risco e que enseja a percepção de salário-maternidade. 

Concluiu o Juiz que, “prevendo a Lei 14.151, de 2021, o direito da trabalhadora gestante se afastar de sua atividade quando não possível o trabalho à distância; e não sendo lícito carrear ao empregador – especialmente o doméstico, que nem mesmo abater de seu imposto de renda pode – o encargo relativo à licença-maternidade da gestante, a única forma de garantir o direito da trabalhadora doméstica ao salário-maternidade antecipado, assim como o direito do empregador de não ter que arcar com benefício substitutivo do salário do trabalhador, é a concessão do salário-maternidade antecipado, à semelhança daquele previsto no artigo 394-A, § 3º, da CLT.”

Em outra decisão (Processo nº 5006449-07.2021.4.03.6183, DJ 08/07/2021), a Juíza da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo também determinou o pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes afastadas de uma empresa de prestação de serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros em unidades hospitalares de terceiros, e que não podem realizar o trabalho a distância, e possibilitou a compensação do salário-maternidade pago pela empresa com as contribuições previdenciárias. 

Com base no princípio constitucional da solidariedade, a Juíza constatou que, “no caso em tela, em que vigora determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez (art. 1º, L. 14.151/2021), não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública. Considerando o arcabouço legal e infralegal que regulamenta o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, não é outra, a não ser a de benefício previdenciário, a natureza dos valores devidos à empregada gestante, em substituição ao seu salário, durante o período em que ficar afastada do trabalho, em razão do risco à gravidez.”

Fonte: Conexão Trabalho

Leia mais:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

INSS é obrigado a pagar salário a gestantes afastadas na pandemia

Como fica o salário das gestantes afastadas durante a pandemia?

Afastamento de grávidas na pandemia: E se não for possível? Veja as opções

Judiciário obriga INSS apagar salário a gestantes

INSS deve pagar salário-maternidade à gestante afastada do trabalho

INSS deve pagar salário-maternidade à gestante afastada do trabalho

Foi deferida, pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, liminar determinando ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o pagamento de salário maternidade para uma gestante afastada de sua atividade profissional em razão da pandemia de Covid-19. A decisão, foi proferida pela juíza federal Noemi Martins de Oliveira.

A Sociedade para a Excelência e da Saúde e Medicina, autora da ação (5006449-07.2021.4.03.6183), narrou que em 13/5/2021, foi publicada a Lei nº 14.141 determinando o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública. Alegou que a Lei foi omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância e também sobre a responsabilidade pelo pagamento das suas remunerações.

A sociedade argumentou, ainda, que, além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar outros profissionais para substituí-las gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica. Assim, defendeu a necessidade de concessão do salário-maternidade às gestantes afastadas em razão da atual pandemia de Covid-19 e a possibilidade de compensação do salário-maternidade com as contribuições previdenciárias.

A juíza Noemi Martins de Oliveira analisou, em sua decisão, o que contempla a Lei nº 14.141 sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Ressaltou, no entanto, que no caso em análise, “o trabalho de enfermagem é impossível de ser exercido a distância pela empregada gestante, pois a autora possui como objeto social a prestação de serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros”, avaliou.

A magistrada considerou que a Lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante cuja atividade profissional seja incompatível com o trabalho a distância. Ressaltou o correto embasamento feito pela parte autora nos termos do artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019. “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”.

“No caso destes autos, é imperiosa a conclusão no sentido de que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos”, determinou Noemi de Oliveira.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Fonte: Juristas

Leia Mais:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Justiça Federal de São Paulo determina que o INSS pague os salários de gestantes afastadas durante a pandemia

INSS é obrigado a pagar salário a gestantes afastadas na pandemia

Como fica o salário das gestantes afastadas durante a pandemia?

Afastamento de grávidas na pandemia: E se não for possível? Veja as opções

Judiciário obriga INSS apagar salário a gestantes

INSS deve pagar salário-maternidade de gestantes afastadas em SP

O empregador não pode arcar com os salários de gestantes impossibilitadas de exercer a profissão devido à crise de Covid-19. Com esse entendimento, a Justiça Federal de São Paulo determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em duas liminares, o pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes.

Em maio deste ano, foi sancionada a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento de empregadas grávidas das atividades presenciais durante o período de crise sanitária. A norma foi contestada em duas ações contra o INSS em São Paulo.

Enfermeiras
A primeira delas foi movida por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência em prontos-socorros, e por isso conta com uma equipe de enfermagem. Como as atividades não podem ser feitas à distância, a autora precisava manter a remuneração das empregadas gestantes e ainda contratar outros profissionais para substituí-las.

A juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, observou que a lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração à trabalhadora gestante cuja atividade seja incompatível com o trabalho à distância. Para ela, a responsabilidade não poderia ser da empregadora:

“Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso”, ressaltou a magistrada.

Segundo a juíza, a natureza dos valores devidos às empregadas gestantes “não é outra, a não ser a de benefício previdenciário”. Por isso, ela estabeleceu que o INSS deve compensar os valores referentes ao salário-maternidade.

Babá
Na segunda ação, a mãe de uma criança de quase 2 anos pretendia a licença-maternidade da sua empregada doméstica, contratada especialmente para o cuidado da filha.

O juiz José Tarcisio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), também considerou que “o ônus do salário-maternidade não pode ser direcionado aos empregadores, por implicar de forma transversa afronta à proteção à maternidade e à mulher grávida”.

Assim, como a empregadora doméstica não teria como compensar o valor de salário-benefício, o magistrado determinou que o INSS efetue diretamente o pagamento à babá.

Leia mais: Consultor Jurídico

Leia mais:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

INSS deve pagar salário-maternidade à gestante afastada do trabalho

INSS é obrigado a pagar salário a gestantes afastadas na pandemia

Como fica o salário das gestantes afastadas durante a pandemia?

Afastamento de grávidas na pandemia: E se não for possível? Veja as opções

Judiciário obriga INSS apagar salário a gestantes

INSS é obrigado a pagar salário a gestantes afastadas na pandemia

Juízes de SP consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

Em duas decisões distintas, juízes de SP decidiram que é o INSS quem deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido a lei 14.151/21. Os magistrados consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

Afastamento de gestantes

Em 13 de maio, foi publicada a lei 14.141/21, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Área da saúde

A primeira ação foi proposta por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros. A autora afirmou que conta com uma equipe de enfermagem contratada pelo regime celetista.

Segundo a empresa, a lei foi omissa com relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância e quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas.

Argumentou, ainda, que além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar outros profissionais para substituírem as afastadas, gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.

Ao deferir a liminar, a juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível Federal de SP, ponderou que, no caso em análise, em que se trata de trabalho de enfermagem, é impossível o exercício das atividades profissionais pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios.

Conforme entendimento da magistrada, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

“Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.”

Assim, a juíza concluiu que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor, diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

Babá

Uma outra decisão no mesmo sentido foi revelada pelo Valor Econômico. Uma mulher procurou a Justiça para que o INSS seja obrigado a pagar salário-maternidade à babá de sua filha.

Ao analisar o caso, o juiz Federal José Tarcisio Januário, da 1ª vara Federal de Jundiaí/SP, afirmou que a situação é semelhante à prevista no parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT. E que a legislação prevê que esse ônus pode ser repassado ao INSS.

Fonte: Migalhas

Leia mais:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Justiça Federal de São Paulo determina que o INSS pague os salários de gestantes afastadas durante a pandemia

Como fica o salário das gestantes afastadas durante a pandemia?

Afastamento de grávidas na pandemia: E se não for possível? Veja as opções

Judiciário obriga INSS apagar salário a gestantes

INSS deve pagar salário-maternidade de gestantes afastadas em SP

INSS deve pagar salário-maternidade à gestante afastada do trabalho

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021.

Fonte: Planalto

Leia mais:

INSS é obrigado a pagar salário a gestantes afastadas na pandemia

Justiça Federal de São Paulo determina que o INSS pague os salários de gestantes afastadas durante a pandemia

Como fica o salário das gestantes afastadas durante a pandemia?

Afastamento de grávidas na pandemia: E se não for possível? Veja as opções

Judiciário obriga INSS apagar salário a gestantes

INSS deve pagar salário-maternidade à gestante afastada do trabalho

Como fica o salário das gestantes afastadas durante a pandemia?

A solução mais adequada, tanto para a empregada, quanto para o empregador, é o pagamento de salário maternidade com a possibilidade de a empresa compensá-la (deduzi-la) com as contribuições previdenciárias vincendas incidentes sobre sua folha de salários, durante todo o período de afastamento.

Em 13.05.2021, foi publicada a Lei nº 14.151 estabelecendo que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (pandemia), a empregada gestante deverá ser afastada das suas atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, devendo permanecer à disposição para o trabalho remoto.

Ocorre que, se a empregada gestante não puder exercer suas funções à distância, o empregador também deve afastá-la, sob pena de frustrar o objetivo da referida Lei.

Nesse passo, nada impede que o empregador busque meios para solicitar o recebimento do salário-maternidade em favor da gestante, mesmo que supere o lapso temporal (120 dias), nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, autorizando-o a deduzi-lo quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Isso porque, o empregador não pode ser prejudicado pelo mero descompasso entre a novel Lei e a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99 e Instrução Normativa da RFB nº 971/09).

A despeito de ser um tema novo, o Poder Judiciário tem se manifestado favoravelmente aos empregadores no sentido de que a empregada gestante deve ser afastada, mediante recebimento de salário-maternidade.

Ressalta-se que são importantes precedentes, pois, atualmente, as soluções mais convencionais adotadas pelos empregadores, quais sejam, antecipação de férias, suspensão do contrato de trabalho e banco de horas são transitórias ou oneram os empregadores, considerando que (a) a antecipação de férias possui um limite temporal (30 dias); (b) a suspensão do contrato de trabalho pode gerar uma complementação da remuneração paga pelo INSS, dado que não pode haver redução do salário, ou seja, dependerá de um desembolso da empresa; e (c) o banco de horas nem sempre se aplica à dinâmica do empregadores ou pode gerar uma discussão em ação trabalhista no sentido de que a empregada não pode ser penalizada com a obrigação de dever as horas extras.

Logo, a solução mais adequada, tanto para a empregada, quanto para o empregador, é o pagamento de salário maternidade com a possibilidade de a empresa compensá-la (deduzi-la) com as contribuições previdenciárias vincendas incidentes sobre sua folha de salários, durante todo o período de afastamento.

Por Ana Paula Pereira do Vale – advogada trabalhista sócia do Pereira do Vale Advogados.

Por Rafaela Calçada da Cruz – advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados.

Fonte: Mundo RH

Leia mais:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Justiça Federal de São Paulo determina que o INSS pague os salários de gestantes afastadas durante a pandemia

INSS deve pagar salário-maternidade de gestantes afastadas em SP

INSS é obrigado a pagar salário a gestantes afastadas na pandemia

Afastamento de grávidas na pandemia: E se não for possível? Veja as opções

Judiciário obriga INSS apagar salário a gestantes

INSS deve pagar salário-maternidade à gestante afastada do trabalho

Empregado que não tomar vacina pode sofrer punição e ser demitido. Entenda

Segundo especialistas, apesar de a imunização não ser forçada, empregadores podem implementar sanções previstas em lei aos trabalhadores

A aprovação do uso emergencial de vacinas contra a Covid-19, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) trouxe esperança para a parcela da população que pretende, o quanto antes, ficar imune ao vírus. No entanto, de outro lado, há os que não querem ser imunizados – por medo de efeitos colaterais. No âmbito do mercado de trabalho, os brasileiros que não quiserem participar da vacinação podem sofrer punições impostas pelos empregadores.

Em meio a uma onda negacionista no Brasil em relação às vacinas, não há como forçar a participação de indivíduos na campanha de imunização. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os cidadãos que se recusarem a tomar a vacina estarão sujeitos a sanções previstas em lei, como multas e impedimentos de frequentar determinados lugares.

Ao Metrópoles, especialistas em direito do trabalho falaram sobre as possíveis punições aplicadas aos empregados que optarem pela não imunização. Entre elas, há a mais rígida: assegurado pela legislação, a empresa pode até demitir o funcionário por justa causa, devido aos riscos sanitários em que os outros colegas venham a ser expostos.

De acordo com o advogado trabalhista e sócio da Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, Camilo Onoda Caldas, as sanções podem ser impostas pelo poder público e também pelos agentes privados, como as empresas em relação aos funcionários. Ele recomenda o diálogo antes de uma medida mais severa, mas diz que, em casos extremos, existe a possibilidade de demissão por justa causa.

“Se o empregado estiver se recusando a cumprir as condições necessárias, a empresa poderia, no limite, demiti-lo até por justa causa. Isso poderá ocorrer se a chefia advertir o funcionário quanto à necessidade da vacina e, mesmo ela estando disponibilizada pelo poder público àquela pessoa, ele ainda se negar a se vacinar”, explicou.

Improbidade

Outro ponto mencionado pelos especialistas é a quebra de dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que pode ser caracterizada como ato de improbidade ou incontinência de conduta. Isso se aplica aos casos em que o funcionário sabe que está com o coronavírus e, mesmo assim, vai ao trabalho e expõe os demais colegas ao risco.

“Pode haver demissão por justa causa, no meu entender, se o empregado, sabendo que está com Covid-19, vai ao trabalho e dolosamente esconde a doença, o que possibilita risco para os demais”, falou o advogado especialista em direito do trabalho e sócio da Advocacia Maciel, José Alberto Couto Maciel.

Maciel, no entanto, afirmou que o trabalhador também pode se proteger de possíveis mal entendidos com o chefe, caso falte ao trabalho devido à doença e o empregador tente puni-lo. “Da mesma forma, a empresa poderá rescindir o contrato por falta grave do funcionário se este não liberar suas faltas em decorrência da Covid-19”, explicou.

Ambiente seguro

Essa questão é complexa e envolve uma discussão constitucional. Isso porque, de um lado, há a liberdade do indivíduo e o princípio da legalidade, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por outro, devem ser levados em consideração a saúde pública e o dever legal do empregador de manter um ambiente de trabalho saudável.

Segundo Ana Paula Pereira do Vale, advogada trabalhista sócia do Pereira do Vale Advogados, o empregador tem o dever de manter um ambiente de trabalho seguro e sadio. “Reforça-se o raciocínio que o empregador não pode compelir o empregado a tomar a vacina, mas pode dispensar por justo motivo os empregados que recusarem a imunização como medida de saúde e segurança do trabalho”, finalizou a especialista.

Fonte: Metropoles.com

STF julga se demissão em massa exige negociação coletiva. Entenda

Caso concreto trata da demissão de 4,2 mil empregados pela Embraer, em 2009. A decisão, contudo, terá repercussão geral

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, nesta quarta-feira (19/5), a obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. O caso começou a ser discutido de forma virtual, no início deste ano, mas foi suspenso e submetido ao colegiado físico após pedido do ministro Dias Toffoli.

O caso concreto trata da demissão, em 2009, de 4,2 mil empregados pela Embraer. Pela relevância, ele terá repercussão geral – ou seja, a decisão definirá o desfecho dos demais processos do gênero em todo o país.

No recurso apresentado ao STF pela Embraer e pela Eleb Equipamentos, as empresas alegam que exigir a negociação é uma interferência no poder de gestão do empregador. A medida não se alinha ao princípio da livre iniciativa, segundo as empresas, e ameaça a sobrevivência daquelas que estão em crise.

Já os sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e de Botucatu, e a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo, alegam que as normas estrangeiras exigem motivação legítima para a dispensa, sob pena de readmissão de empregados desligados. Ainda segundo as entidades, a incidência do direito comparado é necessária nesse caso para suprir lacunas no direito nacional.

CLT

De acordo com a advogada trabalhista e sócia do Pereira do Vale Advogados, Ana Paula Pereira do Vale, na pandemia, especialmente, “a situação financeira ficou agravada, e, como medida de sobrevivência, as empresas se veem obrigadas a realizar as dispensas de empregados, muitas vezes de forma coletiva”.

Para Pereira do Vale, há expectativa de que o STF se manifeste pela possibilidade de dispensar o acordo coletivo, a negociação prévia, uma vez que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que a dispensa em massa é equiparada à individual em todos os aspectos, além de ser ato unilateral e estar de acordo com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do direito de propriedade.

“Portanto, a ausência de negociação coletiva antes de dispensa em massa não pode ser considerada abusiva, pois está de acordo com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional”, finalizou Ana Paula Pereira do Vale.

“Demissão necessária”

O advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia Ronaldo Tolentino vai na mesma linha da advogada. Para ele, a empresa que vê necessidade de fazer uma demissão em massa não a faz por vontade própria, e sim porque algo aconteceu e foi necessário fazer uma reestruturação e extinguir postos de trabalho.

Além disso, Tolentino ressalta que as empresas têm o direito de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados sem justa causa, devendo pagar indenização compensatória.

“A consequência disso, a própria Constituição prevê no art. 7⁰, I, que é o pagamento da indenização compensatória. Não há nada que proíba a demissão, nem que exija essa negociação coletiva com o sindicato”, avalia o advogado.

Fonte: Metropoles.com

Afastamento de grávidas na pandemia: E se não for possível? Veja as opções

Especialista explica quais os direitos de grávidas em caso o trabalho presencial não puder ser substituído pelo home office

 A sanção da lei que determina o afastamento de grávidas do trabalho presencial durante a pandemia gerou dúvidas entre empresários e funcionários nas últimas semanas. Publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (13), a matéria traz a obrigatoriedade do home office para gestantes durante a situação de calamidade, mas empresas questionam o projeto em casos de trabalhadores fora de áreas administrativas.

De acordo com a advogada especialista em Direito Trabalhista, Ana Paula Pereira do Vale, o empregador deve afastar a gestante mesmo que não seja possível a realização da função fora o ambiente presencial. No entanto, a empresa poderá recorrer ao INSS e solicitar o salário-maternidade.

“Pela lei, elas não podem comparecer ao local de trabalho, ou seja, precisa ficar afastadas atividade presencial. Em caso de impossibilidade de manter o trabalho remoto, por não ser cargo administrativo, por exemplo, o empregador precisa avaliar a possibilidade fazer a solicitação do salário maternidade”, explica.

O benefício é disponibilizado às gestantes após o parto em um prazo de 120 dias. Após a volta ao trabalho, o empregador deve pagar o salário integral da funcionária.

A advogada alerta, no entanto, que em casos excepcionais, como a pandemia, o salário-maternidade pode ser solicitado durante a gestação. Ana Paula ressalta a possibilidade de a Previdência estender o pagamento dos valores na pandemia.

“O empresário também pode preferir em manter o pagamento do salário integral da funcionária. Essa atitude é até mais vantajosa para as gestantes. Mas, a iniciativa terá que partir do empregador e não poderá ter descontos”, ressalta.

A lei, aprovada pelo Congresso Nacional em abril e sancionada por Bolsonaro na última quarta-feira (12), não traz detalhes sobre penalização em caso de descumprimento. Nesse caso, segundo a advogada, a decisão sobre indenização ficará a cargo de um juiz trabalhista.

“Se a empresa mantiver a funcionária gestante em trabalho presencial na pandemia, ela poderá ser responsabilizada judicialmente. A análise de punição e indenização por dano moral ou segurança de trabalho será do juiz. Mas o empresário será enquadrado na lei sancionada nesta semana”, diz a advogada.

Embora as leis trabalhistas determinem o afastamento de gestantes em caso de trabalho insalubre, Ana Paula ressalta a importância da sanção do projeto.

“Ela [a lei] veio encerrar uma celeuma criada desde início da pandemia, uma discussão sobre as gestantes comparecerem ou não ao local de trabalho. Existe uma disposição expressa na CLT que afasta a gestante de atividades insalubres, mas não tinha nenhuma orientação no ordenamento jurídico que tratasse da gestante nessa situação da pandemia”.

Fonte: economia.ig.com.br

Leia mais:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Justiça Federal de São Paulo determina que o INSS pague os salários de gestantes afastadas durante a pandemia

INSS deve pagar salário-maternidade de gestantes afastadas em SP

INSS é obrigado a pagar salário a gestantes afastadas na pandemia

Judiciário obriga INSS apagar salário a gestantes

Como fica o salário das gestantes afastadas durante a pandemia?

INSS deve pagar salário-maternidade à gestante afastada do trabalho