Juíza excluí ISS da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL

O ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, o juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de excluir o ISS da base do cálculo do IRPJ e da CSLL.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela empresa. Ao analisar a matéria, a juíza Tatiana Pattaro Pereira considerou que deve ser aplicado ao caso o entendimento do STF sobre o tema.

A tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, que atuou pela empresa de serviços médico-hospitalares, disse que a Justiça Federal considerou que o ISS não integra o conceito de receita, assim entendido como aquele advindo do exercício da atividade econômica do contribuinte, violando os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação do confisco.

“Até onde se tem conhecimento, trata-se de uma decisão isolada, pois a maioria dos Julgadores de 1ª Instância acompanham o entendimento do TRF-3, que considera que o entendimento do STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não se aplica”, explica.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra
5019979-70.2020.4.03.6100
RE 574.706

Fonte: ConJur

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Justiça reduz alíquotas de IRPJ e CSLL para médicos

PL imprime mais transparência à atuação do auditor fiscal, dizem especialistas

Com o objetivo de dar transparência aos procedimentos fiscais e aos atos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias, os deputados Paulo Ganime (Novo-RJ) e Alexis Fonteyne (Novo-SP) apresentaram um projeto de lei complementar que dispõe sobre as informações mínimas que o Fisco deve apresentar aos contribuintes antes de iniciar qualquer fiscalização. O texto, que altera o Código Tributário Nacional (CTN), pretende fixar as regras tanto para a Receita Federal quanto para as secretarias estaduais e municipais da Fazenda..

Conforme a proposta, o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), que atesta o início da auditoria, deverá conter o objeto da fiscalização, de forma clara e precisa; o período de apuração e o nome da autoridade responsável, com a respectiva assinatura. O documento deverá informar ainda o modo como o contribuinte poderá se certificar da autenticidade do procedimento, que será feita por meio eletrônico..

A advogada tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, destaca que o texto acrescenta ao artigo 196, do CTN, o que deve constar no termo de distribuição de procedimento fiscal para o fim de, em síntese, suprir omissão presente na atual legislação, possibilitando que o contribuinte possua elementos suficientes para sua ampla defesa, e coibir simulação de fiscalização, sugerindo falhas ilegais, para o recebimento de pagamentos indevidos..

“Trata-se de importante inovação, porém, de forma geral e na prática, tais informações já constam de termos de início de procedimentos fiscais, por exemplo, na esfera federal, inclusive aduaneiro, estadual, em especial no Estado de São Paulo, e na municipal, notadamente, no município de São Paulo”, destaca Rafaela..

Rafaela também ressalta que a Administração Tributária será obrigada a constar o objeto do procedimento de forma clara e precisa; o período a que se refere o procedimento, que poderá ser alterado por meio de termo complementar; a indicação da autoridade administrativa que expediu o termo e respectiva assinatura; e o modo mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do procedimento..

Calçada da Cruz explica, ainda, que tais informações já são franqueadas aos contribuintes para fins de evitar cancelamento de futuras autuações por cerceamento de defesa ou até mesmo objetivando o aprimoramento do resultado da fiscalização..

Já o tributarista Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados, diz acreditar que a norma ganha importância no âmbito estadual e, principalmente, no âmbito municipal, cujas fiscalizações são realizadas e algumas vezes sem um termo do procedimento fiscal, que a Receita Federal já utiliza. “Ou seja, o contribuinte, em âmbito estadual e municipal, é fiscalizado e não tem ciência da fiscalização”, conclui..

Conforme Teixeira, apesar de a fiscalização ser um ato unilateral por parte da autoridade, ainda é um procedimento antirrepublicano. “O PLP imprime um caráter mais republicano e transparente à atuação do auditor fiscal, na medida em que exige que ele lavre esse termo de distribuição do procedimento fiscal para cientificar o contribuinte de que ele está sendo fiscalizado, sobre o que ele está sendo fiscalizado, sobre qual período e a espécie de tributo”, ressalta..

O texto também propõe a responsabilização do agente fiscal, civil e penalmente, caso a certificação da autenticidade do procedimento não seja colocada à disposição do contribuinte antes do início efetivo do procedimento.

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Fonte: ConJur

Incidência de apenas ISS sobre licenciamento de softwares pode beneficiar empresas

Tributaristas concordam com a não incidência de ICMS, considerando que os programas são serviços;

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Será retomado nesta quarta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal, o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre direito de uso de software.

O julgamento foi paralizado, na última semana, por pedido de vista do presidente Luiz Fux.  Mesmo com o pedido de vista, o plenário já formou maioria de seis votos pela não incidência do ICMS nestas operações, mas sim do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por considerar que os programas não são mercadorias, e sim serviços.

No voto proferido na última quarta-feira (04), o ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, destacou que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software está enquadrado no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 como tributável pelo ISS, independentemente de a transferência do uso ocorrer por download ou por acesso à nuvem.

A advogada tributarista sócia do Lavocat Advogados, Mírian Lavocat, lembra que acórdão anterior do ministro Sepúlveda Pertence entendeu que o software customizado, produto da intelectualidade humana, é fato gerador do ISS, enquanto o software de prateleira, mercadoria, sofreria a incidência do ICMS.

“Com as novas tecnologias advindas ao longo dessas mais de duas décadas, dentre elas o download, streaming, etc, parece quedar-se pela incidência do ISS, eis que correspondem a prestação pura e simplesmente de serviços, sem nenhum tipo de circulação de mercadorias”, destaca Lavocat.

Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, entende que a decisão dos ministros pode beneficiar as empresas de tecnologia.

“Fato é que, caso se confirme a não incidência do ICMS, as empresas de tecnologia serão beneficiadas, dado que, atualmente, a carga tributária do imposto estadual, convencionada no Convênio ICMS nº 181/2015, editado pelo CONFAZ, é de, no mínimo, 5%, contra 2,9%, por exemplo, no Município de São Paulo”, ressalta Rafaela

Em tramitação no Supremo há mais de vinte anos, a ADI 1945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que alega a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso. A legenda questiona a bitributação e afirma ter ocorrido invasão da competência municipal.

Já na ADI 5659, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona o Decreto do estado de Minas Gerais nº 46.877/2015 e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações envolvendo softwares não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS.

O julgamento, que deve ser retomado na próxima sessão plenária com o voto de Luiz Fux, também decidirá sobre as modulações dos efeitos, proposta por Dias Toffoli, ou seja, se a decisão valerá para todos os casos semelhantes, ou se produzirá efeitos somente para casos originados após a sentença.ST

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Fonte: Contábeis

Delegacias da Receita Federal poderão julgar casos de até 60 salários mínimos

A partir de 3 de novembro o Ministério da Economia passa a aplicar uma de suas regras mais mais restritivas para que o Carf, última instância do contencioso administrativo tributário, aceite o ingresso de recursos: apenas lançamentos fiscais cujo montante supere 60 salários mínimos – atualmente R$ 62.340 – poderão ser acolhidos pelo tribunal. Até este valor, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) serão as instâncias finais para analisas estes casos.

A portaria que determinou a nova estrutura foi publicada no início de outubro, mas a sua entrada em vigor, apontam advogados, deverá iniciar uma judicialização maciça sobre o processo tributário, uma vez que as DRJs não mantém as mesmas características de paridade e publicidade do conselho administrativo de Brasília.

“Se o esforço era por celeridade, acionar o Judiciário vai trancar o processo administrativo”, avalia o advogado do Demarest Advogados, Marcelo Rocha. “No fim do dia, pode ter o justamente o efeito contrário.”

A portaria assinada pelo ministro da Economia Paulo Guedes organiza o funcionamento das delegacias, presentes atualmente em 14 cidades brasileiras. A partir de agora, as DRJ terão não apenas as turmas ordinárias, mas também as câmaras recursais. Apesar da nova decisão sobre o valor de piso para recurso especial no Carf, duas questões controversas do funcionamento destes órgãos julgadores não foram alteradas pelo texto ministerial.

A primeira é sobre a indicação de nomes para compor os órgãos julgadores: esta será uma atribuição do secretário da Receita Federal, que escolherá apenas entre representantes da Receita. A segunda crítica, sobre a publicidade, não chegou a ser tratada na portaria – com isso, a expectativa é que os julgamentos continuem a ocorrer a portas fechadas, sem a participação do contribuinte ou de sua defesa.

O objetivo da medida é diminuir o acervo do tribunal administrativo – que chegou a julho deste ano com um acervo de 106 mil casos e R$ 616 bilhões em créditos tributários aguardando julgamento. Mais de 60 mil destes processos tem discussão abaixo de R$ 120 mil, o que trava o julgamento de causas maiores. Há uma curva descendente neste acervo – que deve se acentuar com essa medida.

“Hoje, o Carf julga mais, com menos julgadores”, afirma Marcelo Rocha. “O objetivo da referida Portaria é desafogar o Carf, já que os recursos discutindo os débitos de pequeno valor eram julgados por Turmas Extraordinárias no Carf, em sessões virtuais”, explicou a sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz.

A nova realidade trará problemas, avaliam advogados que trabalham com o tema. “É certo que as novas disposições violam o princípio da isonomia e devido processo legal, na medida em que distinguem a forma de julgamento simplesmente em razão do valor envolvido no caso”, pontuou a advogada do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, Maria Teresa Grassi.

Outro problema é justamente pela falta de uma Câmara Superior das DRJs – o que poderá gerar jurisprudências divergentes entre si. “Claro que todos ali na DRJ tem capacidade de e julgar o tema”, disse Marcelo Rocha, do Demarest, “mas haverá a instituição de um tratamento desigual.”

Com isso, a tendência é que haja uma corrida ao Judiciário em busca de contraditório, publicidade e mesmo por uniformização de tese. Tais travas às discussões levantam a dúvida se vale a pena se mobilizar para discutir tais questões, uma vez que o valor não chega a ser relevante.

Maria Teresa argumenta que, mesmo com tantas restrições, discutir pequenas causas na esfera administrativa ainda pode ser atrativa. “Apesar de a nova legislação impedir o prosseguimento do processo administrativo da forma como existe hoje, ainda assim a apresentação de recurso nos casos de pequeno valor se mostra útil, principalmente para aquelas matérias que já foram decididas em repetitivos pelos STF e STJ ou que são objeto de súmula do Carf”, argumentou a tributarista.

O tributarista Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados, argumenta que “sempre vale a pena” discutir no contencioso administrativo. Além da questão das súmulas – que a DRJ deve seguir – Bruno aponta outras razões para apostar na instância interna da Receita: “O Judiciário é uma instância, no termo lato sensu da história, única – no Judiciário ou você ganha ou você perde”, ponderou. “Na instância administrativa, ainda que seja julgada apenas por uma câmara recursal apenas por auditores fiscais da Receita, há alguma chance de ganhar”.

Bruno ainda argumenta que não considera que os auditores da DRJ sejam “mais parciais”. O que predominaria na instância, em sua visão, seria uma cultura de análise mais restritiva da legislação tributária.

Marcelo aposta que, mesmo entre pequenos contribuintes, uma judicialização é esperada. “Isso deverá gerar uma enxurrada de processos dos contribuintes”, argumentou Marcelo: “Para pequenos contribuintes, vale mais a pena levar o caso ao Judiciário para ter um conforto de que terá seu caso julgado no Carf, com composição paritária e com sustentação oral, do que ficar com o julgamento original e às portas fechadas na DRJ.”

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Fonte: LexLatin

A reação do ICMS

Auxílio emergencial e reabertura do comércio surpreendem estados com a alta na arrecadação, mas corte do benefício financeiro coloca em dúvida a continuidade do avanço.

Principal termômetro da atividade econômica dos estados, o aumento da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sinaliza que o pior a crise deste ano pode ter ficado para trás. Desde agosto, o recolhimento do tributo cresce de forma consistente nos principais estados, entre eles São Paulo, onde a alta foi de 3,6%, ao atingir R$ 13,7 bilhões. Já os primeiros 20 dias de setembro apontaram que Alagoas, Goiás, Pará, Paraná e Rio Grande do Sul também tiveram aumento, entre 6,2% e 22%. A alta poderia ser comemorada, não fosse pelo temor de que a arrecadação caia nos próximos meses.

A explicação para essa reação do ICMS, segundo especialistas ouvidos pela DINHEIRO, está no pagamento do auxílio emergencial de R$ 600 (que injetou cerca de R$ 50 bilhões por mês na economia), na reabertura gradual do comércio no País e na alta do dólar. “Os dados estão surpreendendo, mas parte disso deve ser atribuída ao dólar forte e ao aumento das exportações”, disse o economista Pedro Lang, da corretora Valor Investimentos. “Esses últimos três meses do ano vão definir qual será o desenho da retomada da atividade econômica.”

O estado de São Paulo, que responde por 32% do PIB brasileiro, já revê suas projeções de queda da arrecadação para 2020. A estimativa de queda de receita tributária para este ano, que era de R$ 18 bilhões na fase mais aguda da crise, foi recalculada pelo secretário de Fazenda, Henrique Meirelles, e caiu para R$ 12 bilhões. Mesmo assim, a tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, ressalta que ainda é preciso ter cautela. “Esses números não representam a superação da crise, mas o efeito de um conjunto de medidas que fomentaram o consumo de bens”, afirmou.

Nesse ambiente de dependência do auxílio emergencial, o corte de 50% no benefício – de R$ 600 para R$ 300 – fez acender o sinal de alerta nos estados que dependem mais dos recursos federais. Estados do Norte e Nordeste foram os que receberam a maior parte do auxílio emergencial, o que explica a disparada de 22% da arrecadação do Pará. Já em Goiás, de acordo com a secretária de Fazenda, Cristiane Schmidt, o auxílio socorreu 44% da população, o que evitou um colapso social e foi fundamental para a atividade econômica. Só não se sabe até quando.

Fonte: Isto é

Senado analisa mudança de tributação das empresas

Texto prevê que as empresas que optam pelo lucro presumido poderão mudar para o sistema de lucro real ou para o Simples Nacional durante este ano fiscal.

Um projeto de lei complementar, pronto para a pauta do Senado federal, pode autorizar, de maneira excepcional, a alteração do regime de tributação das empresas submetidas à sistemática de apuração do lucro presumido, ainda no ano em 2020. O Projeto de Lei Complementar 96/2020 chegou a ser incluído na pauta em meados de agosto, mas aguarda votação na Casa.

De autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), o texto prevê que as empresas inseridas optantes pela sistemática do lucro presumido poderão mudar para o sistema de lucro real ou para o Simples Nacional durante este ano fiscal. O texto inicial deixa claro que a mudança poderá ocorrer apenas posteriormente à promulgação da lei complementar, e que os trimestres já encerrados devem ser apurados mediante o lucro presumido escolhidos pelas pessoas jurídicas.

Em suas justificativas, Izalci apontou que é necessário avançar em medidas de socorro tributário às empresas. “Um dos caminhos possíveis é autorizar, excepcionalmente, durante o curso do ano-calendário de 2020, a alteração do regime tributário das pessoas jurídicas sujeitas ao lucro presumido, de modo que possam migrar, por opção, para o regime com base no lucro real ou no Simples Nacional”, escreveu o parlamentar. 

O senador apontou que a escolha por uma sistemática de arrecadação é irreversível, mas que, “com a perda abrupta de receitas decorrente das medidas tomadas para evitar a disseminação da doença, como a suspensão de atividades e a redução do contato social entre as pessoas, a sistemática do lucro presumido pode se mostrar mais gravosa para as empresas que por ela optaram”. 

Diante disso, explicou, o Legislativo deve flexibilizar, ainda que de modo episódico, a regra que impõe o caráter definitivo desse regime durante todo o ano-calendário. 

Para a advogada tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, a proposta beneficiará as empresas que apresentem uma margem de lucro efetiva inferior àquela pré-fixada pela legislação (base de cálculo presumida), sendo possível, inclusive, registrar prejuízo fiscal. Situação que, para ela, certamente será muito comum diante da crise financeira desencadeada com a pandemia.

“Neste caso, recomenda-se avaliar numericamente se é mais vantajoso optar pelo Simples Nacional, desde que respeitados os limites de receita bruta previstos na Lei Complementar nº 123/06, ou o Lucro Real, que, aliás, sob o aspecto do PIS e da Cofins, permite o aproveitamento de créditos na aquisição de insumos, em razão da sua sistemática não cumulativa”, destaca Rafaela.

Este cálculo, feito em janeiro e que orienta a declaração que ocorre nos meses de junho e julho, também é crucial na visão de Renato Aparecido Gomes, advogado tributarista da Advocacia Gomes, Almeida e Caldas. “As empresas precisam fazer conta para saber se a atividade dela dá mais lucro ou não”, explicou. “Muitas empresas podem acabar migrando para o lucro real. [Pelo lucro real] Avaliando a realidade da operação da empresa, se ela teve prejuízo efetivo, ela não pagará imposto de renda nem contribuição social sobre o lucro líquido”.

Raphaela ainda esclarece que a opção da alteração de regime de tributação poderá ser exercida para o 3º trimestre deste ano, gerando efeitos retroativos a julho de 2020; ou o 4º trimestre, gerando efeitos retroativos a outubro de 2020.

Renato considera que o Legislativo não pode deixar de analisar uma extensão dos benefícios previstos pela Lei Complementar, caso haja um agravamento da crise econômica causada pela pandemia. “Essa medida, agora no momento, já é um pouco tardia – pois estamos no final do ano, e esta medida valeria para este último trimestre do ano, o que beneficiaria algumas companhias cuja operação tem maior sazonalidade”, comentou.

“Eventualmente no próximo ano seria uma vantagem ter essa flexibilidade. Isso impactaria nos cofres públicos”, contemporizou. “Mas de fato é um auxílio para empresas que estimaram ter certa realidade em 2020, e não tiveram por conta da pandemia, apurando prejuízo mas pagando impostos por isso.”

Fonte: Lexlatin

Justiça reduz alíquotas de IRPJ e CSLL para médicos

Liminar garante benefício fiscal previsto em lei, mesmo sem o preenchimento de requisitos exigidos

Uma sociedade de médicos que presta serviços em emergências de hospitais conseguiu na Justiça reduzir as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta — de 32% para 8% e 12%, respectivamente. A decisão liminar garante benefício fiscal previsto em lei mesmo sem o preenchimento de requisitos exigidos.

O artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL, exclui da alíquota de 32% os serviços hospitalares, desde que o prestador esteja organizado sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que exigiria a realização de serviços em sede própria.

Apesar de existir entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a validade da lei (Resp 1116399), nem sempre as sociedades de médicos conseguem a redução. A 1ª Seção definiu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, “de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar”, excluindo-se as consultas médicas.

Por prestar serviços a terceiros, e não em sede própria, a sociedade não consegue a certidão da Anvisa que garante o benefício, segundo a advogada do caso, Rafaela Calçada da Cruz, sócia do escritório Pereira do Vale Advogados. “Por ser terceiro, a legislação não permite que a sociedade tenha um certificado”, afirma.

Para ter a licença sanitária da Anvisa, acrescenta a advogada, é necessário repassar o número de leitos e de salas de cirurgia, por exemplo, e o prestador de serviços para hospitais não tem como comprovar essas informações. Ela lembra, porém, que o STJ já decidiu que o que conta é a atividade realizada pelo contribuinte e não a estrutura exigida pela Receita Federal.

No caso, a sociedade celebra contratos com a administração pública e a iniciativa privada. No setor de saúde, afirma Rafaela, é comum sociedades prestarem serviços em hospitais e o benefício é importante porque a margem de lucro é pequena.

Na liminar, o juiz Tiago Bitencourt de David, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, afirma que, de acordo com a documentação apresentada, a sociedade se enquadra na prestação de serviços hospitalares. Presta serviços de medicina ambulatorial, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. Além disso, tem a comprovação de contrato firmado com o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) com a prestação de serviços para apoio no atendimento da área de clínica médica do serviço de emergência do Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE).

“As receitas devidamente tidas como serviços hospitalares e comprovadas mediante emissão de notas fiscais de prestação de serviços em favor da impetrante devem ser consideradas para a concessão do benefício fiscal”, afirma o juiz na decisão (processo nº 5014199-52.2020.4.03.6100).

A decisão, segundo o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados, recalibra o entendimento do STJ sobre o benefício fiscal concedido aos hospitais. Na época, acrescenta, a Receita Federal restringia o conceito de atividade hospitalar. “Nos últimos anos, a sociedade tem tentado entender qual é o corte entre algo ser atividade hospitalar e não um médico pejotizado”, afirma.

Outros setores, diz o advogado também discutem com a Receita a redução do percentual de 32% e tentam provar que atuam na prestação de determinados serviços ou atividades. Entre eles, destaca, está o de software, mas o debate também pode ser levantado por empresas de aluguel de bicicletas e patinetes, por exemplo. “A discussão nasce no mesmo ponto [o benefício de IRPJ] e ganha projeção com a economia compartilhada”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que pretende recorrer da decisão liminar. De acordo com o órgão, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, já decidiu a favor da Fazenda Nacional.

Fonte: Valor Econômico

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Quais seriam as melhores alternativas contra uma nova CPMF?

Para tributaristas, decisão de recriar imposto aponta desorganização tributária.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) é contra, e a indústria e outros setores veem com reservas a criação de um novo imposto. Mas o Ministério da Economia parece decidido a criar uma nova contribuição permanente, nos moldes do que foi a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras). 

Na semana passada, o ministro da Economia, Paulo Guedes, disse que a criação do novo imposto é um mal necessário. “Queremos trocar o cruel pelo feioso. Você pagar sobre transações digitais, é feio, é horroroso. Mas tudo que se fala desse imposto se aplica à folha de salários, que é muito pior”, disse o ministro, em audiência pública feita pela Câmara dos Deputados para acompanhar a execução de medidas no combate a Covid-19.

No último dia 26, a assessora especial do Ministério da Economia, Vanessa Canado, afirmou que este tributo sobre pagamentos em análise pela pasta não irá incidir somente sobre a economia digital, mas sobre “todas as transações”. A pretensão de criar este novo tributo, nos moldes da contribuição aposentada em 2007, seria uma contrapartida pela desoneração da folha de salários.

Mas, afinal de contas, um novo imposto é necessário? Em um país que discute a reforma do seu sistema de arrecadação, que alternativas podem ser colocadas na mesa? Para tributaristas, a criação reflete uma desorganização da política tributária do país, e não é melhor do que alternativas que não envolvem a criação de novas fontes de arrecadação.

A tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, concorda que o governo precisa, neste momento, resolver um problema grave de arrecadação. “Neste momento, a conta não fecha”, disse. Isso é agravado, segundo Rafaela, em um momento onde o governo tem de arcar com um auxílio emergencial, e ainda planeja novos programas sociais para o futuro. 

A sócia do Lavocat Advogados, Mírian Lavocat, lembra que, apesar de sua recriação, tanto a antiga quando a nova CPMF iriam falhar em sua referibilidade – isto é, em atender os pressupostos a que foram criadas. Neste momento de pandemia, a sua destinação parece cristalina: “Ela sempre foi a solução sempre encontrada para suprir o déficit público do governo”, disse. 

Para a tributarista, criação de novos impostos não é política tributária, mas sintoma de uma desorganização maior. “O problema maior, todos nós conhecemos, é o custo do Estado brasil, com grandes amarras e um peso aos contribuintes.”

Para Mírian, uma solução a este problema passa por uma visão de futuro onde o país discuta suas escolhas de renúncias fiscais. “Os governos Lula e Dilma promoveram inúmeras renúncias fiscais. Será se não era o momento de avaliar estas renúncias, e quais setores beneficiados criaram independências desse recurso?”, questionou. “Havia uma brincadeira entre nós, tributaristas, de que já não havia muito pelo que se brigar, dado o tanto de renúncias que há no ar.”

Rafaela aponta que as soluções já existem e estão sendo adotadas pelo poder público – mas não da maneira mais eficiente: A tributação mais justa da renda, apontou a tributarista, é uma maneira de contornar uma contribuição que poderá, como resultado final, onerar justamente quem tem menor rendimento. A uma tributação mais equalizada na renda, defende Rafaela, a tributação de grandes fortunas seria outra proposta na esfera federal que inclusive contaria com previsão legal para adoção.

Rafaela também argumenta que outra forma de contornar a arrecadação esperada de uma CPMF pode estar outra esfera de poder: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja incidência sobre heranças ocorre em âmbito estadual.   

Fonte: Lexlatin

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