Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins vale a partir de 2017

exclusão o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida nesta quinta-feira (13/5) pelo Plenário da Corte, por oito votos a três. Foram ressalvadas, porém, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data. 

O Plenário também definiu sobre qual ICMS deve ser feita a devolução. Oito ministros entenderam que deve ser o imposto destacado na nota fiscal; e três, o ICMS efetivamente recolhido pelos estados.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, observou que, em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários. Por isso, ela acolheu, em parte, o pedido da União e propôs então que a tese só seja aplicada a partir da data de sua formulação.

Na sessão desta quinta, o Plenário julgou os embargos de declaração interpostos pela União, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pediu que os efeitos da tese fossem aplicados somente após a data de julgamento dos embargos. 

Os seguintes ministros votaram a favor de que a nova regra tenha validade de 2017 em diante: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, que acompanharam  o voto de Cármen Lúcia.

Os ministros Rosa Weber, Edson Fachin e o decano Marco Aurélio Mello foram contra qualquer tipo de modulação. Ou seja: defenderam que os efeitos fossem retroativos, independentemente da data do julgamento.

Trocando em miúdos
A decisão do STF é uma espécie de meio termo entre as demandas dos contribuinte e as da Fazenda. Caso o pedido do Fisco fosse totalmente acolhido, a exclusão só teria efeitos a partir desta quinta-feira. Com isso, nem mesmo aqueles que já tivessem ingressado em juízo conseguiriam a devolução do que foi pago a mais.

E, como a decisão vale a partir de março de 2017, mesmo quem não pleiteou a devolução ainda pode conseguir os créditos. Mas apenas os referentes a cerca de quatro anos e dois meses — isto é, entre março de 2017 e a decisão de hoje. E não os contemplados pela prescrição de cinco anos, que alcançaria a data de maio de 2016. Ou seja, esse contribuinte deixa de ter direito a cerca de dez meses de devolução.

Para o tributarista Igor Mauler Santiago, o cenário ideal para o contribuinte seria a ausência de modulação. “Mas, considerando que houve a modulação, não foi uma modulação tão ruim para o contribuinte”, avalia. “Quem já tinha entrado com ação até março de 2017 está resguardado. E quem não tinha vai perder cerca de um ano”, diz.

O tributarista Thiago Sarraf, pós-graduado pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e sócio do Nelson Wilians Advogados, vai na mesma linha. “Dos males, a sensação é a de que o contribuinte ficou com o menor deles”, diz.

Para Heleno Taveira Torres, professor titular de Direito Financeiro da USP, o ganho foi maior para o contribuinte do que para a Fazenda. “O STF não se curvou ao ativismo judicial baseado em consequencialismo. Essa modulação prestigiou o Direito positivo e a coisa julgada”, diz.

Quanto ao imposto a ser considerado no cálculo, Torres afirma que “a quantificação do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins deve ser feita por um critério jurídico certo, uniforme, dotado de normalidade e que propicie a isonomia que a situação reclama”. “Por isso, somente o ‘ICMS destacado’ pode ser assumido como medida segura para a referida exclusão, nos termos do artigo 13, parágrafo 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96. O valor do ICMS efetivamente recolhido não possui estes atributos, na medida que é influenciado pelo acúmulo de créditos ao longo da cadeia”, diz.

A advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, diz que a modulação dos efeitos feita pelo Supremo está em consonância com a expectativa que tinham os contribuintes. “Para as ações em trâmite que foram ajuizadas até o dia do julgamento do referido RE (15/3/2017), os efeitos são retroativos, ou seja, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os cinco anos anteriores à medida judicial; para as ações ajuizadas após essa data, os efeitos serão prospectivos (futuros)”, explica.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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BRASÍLIA (Reuters) – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Cofins vai produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017 e incidir no imposto destacado pela nota, em decisão que terá maior impacto para o caixa do governo federal e será benéfica a empresas e contribuintes.

A deliberação ocorreu no julgamento de um recurso apresentado pela União que pretendia discutir o alcance da decisão que o STF tomou quatro anos atrás sobre a exclusão do ICMS do PIS-Cofins.

A corrente vencedora foi do voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, favorável a que a exclusão do ICMS do PIS-Cofins valha a partir de 15 de março de 2017 e incida no imposto destacado pela nota. Cinco votaram nesse sentido.

“O valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte – e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada –, pois o mero ingresso contábil não configura receita, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS-Cofins”, disse a ministra.

Outros três foram vencidos ao defenderem a tese de que, embora a exclusão desse imposto valesse a partir de 2017, ele passasse a incidir no que foi recolhido — essa linha de modulação seria um pouco mais favorável ao governo. Outros três rejeitaram qualquer modulação.

Procurado, o Ministério da Economia não informou qual é o impacto da decisão para os cofres públicos.

Em nota, a pasta informou que o recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi exitoso porque decidiu que “não produzirá efeitos anteriores a 15 de março de 2017, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data”.

“Assim, ressalvadas tais ações judiciais, que constituem a minoria dos contenciosos sobre o assunto, ficaram definitivamente resguardados os valores recolhidos aos cofres públicos com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento de março de 2017”, informou.

A pasta destacou que “o encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país, sendo inequívoco que o parcial acolhimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas”.

A analista da XP Investimentos Debora Santos, especializada em Poder Judiciário, disse à Reuters que, mesmo com a modulação, “o STF escolheu o lado do contribuinte e impôs uma derrota fiscal ao governo”.

“Foi positivo o tribunal não ter definido quando e como esses valores devem ser pagos, mas o débito está reconhecido e delineado”, afirmou.

A advogada tributarista Rafaela Calçado, sócia do escritório Pereira do Vale Advogados, explicou que o ICMS destacado é aquele indicado na nota fiscal enquanto o ICMS recolhido é o imposto efetivamente recolhido, após descontados os créditos permitidos.

“Em geral, o ICMS destacado é superior. O ICMS destacado está em consonância com a expectativa dos contribuintes e dos Tribunais Regionais Federais. O impacto financeiro é maior para a União”, afirmou.

Para o advogado Alexandre Salles Steil, sócio do escritório Lavocat Advogados, a decisão pela exclusão do ICMS destacado é uma vitória para o contribuinte, pois esse imposto já vem na cadeia de circulação de mercadorias quando chega o insumo à empresa.

“Então, vejo que a modulação de efeitos para o ICMS destacado é uma vitória e um reconhecimento da tese relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou ele, ao ressalvar que acredita que pode haver novos recursos mesmo com o julgamento concluído nesta quinta. Mas o advogado destacou que o país deve alcançar a partir de agora segurança jurídica em relação ao tema.

Fonte: Isto é Dinheiro

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Modulação dos efeitos do ICMS no PIS/Cofins só beneficia Estado, dizem advogados

Está pautado para esta quinta-feira (29/4), no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento de embargos de declaração da Fazenda Nacional contra decisão da própria Corte que entendeu pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Ao pedir que a decisão seja modulada, ou seja, que passe a valer somente após o julgamento desse recurso, a União alega que o impacto nos cofres públicos será da ordem de R$ 250 bilhões. A decisão final dos ministros está sendo chamada de “tese do século”.

Em 2017, os ministros decidiram que o ICMS não integra a base de cálculo das duas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo a decisão, o faturamento das empresas se limita a receitas relacionadas a seu objeto social e que, assim, integram seu patrimônio, sem valores transitórios. Portanto, o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições sociais. O processo tem repercussão geral, impactando contribuintes de todo o país. 

Conforme o advogado tributarista Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados, a modulação dos efeitos do julgamento tem impacto significativo para toda a sociedade, seja em termos de desembolso do Estado, seja em relação aos resultados das companhias que possuem crédito relevante a ser recuperado da União.

“Tenho que a modulação não pode ser utilizada como política fiscal, em especial pelo Poder Judiciário, que tem a missão de preservar a tecnicidade material e processual do direito”, destaca Teixeira. Ele também alerta que, caso não seja aprovada a modulação, há algum temor no mercado de que a União eleve a tributação para compensar as perdas decorrentes desse caso, especialmente em época de crise sanitária, quando o Estado mais precisa de recursos.

Para o advogado, o julgamento será uma boa oportunidade de afastar discursos baseados meramente nas contas públicas. “Afinal, a União não estava preocupada com o impacto que a tributação inconstitucional teve, em todos estes anos, nas atividades produtivas do país”, afirma.

Na avaliação do advogado Eduardo Muniz Cavalcanti, sócio da Bento Muniz Advocacia, adotar uma modulação pautada exclusivamente no risco público-fiscal é jogar a conta para as empresas e para a sociedade, que já estão severamente impactadas com os efeitos da Covid-19.

“Além disso, quando o STF decide modular os efeitos permitindo que uma lei tida por inconstitucional seja mantida eficaz no ordenamento jurídico, ainda que por determinado período de tempo, acaba ferindo a segurança jurídica e o sentimento de que não se deve confiar na declaração de inconstitucionalidade de uma lei, incentivando a permanência do estado de litigiosidade”, afirma Muniz.

ICMS pago ou destacado
Há sinalizações de que os ministros podem discutir, no julgamento, em quais condições a exclusão do imposto deve ser efetuada, se sobre o ICMS destacado ou o pago.

Para Bruno Teixeira, o tema será alvo de debate dos ministros, porque foi levantada nos embargos de declaração da União. Entretanto, para o especialista, trata-se de inovação na discussão do tema, pois em momento algum foi levantada a problemática no curso da análise do mérito pelo STF. “Basta uma leitura dos votos dos ministros, em especial da relatora, para se concluir que toda a análise foi feita considerando a exclusão, da base de cálculo do PIS/Cofins, do ICMS destacado nas notas fiscais”, ressalta.

Já Eduardo Muniz Cavalcanti considera improvável o Supremo avançar nesse aspecto, já que seria matéria de ordem infraconstitucional, “mas ante a relevância do caso é possível que sim”.   

Quórum 
A partir do julgamento ainda não finalizado do recurso que trata da tributação do terço constitucional de férias, surgiu no STF uma discussão em relação ao quórum necessário para a aplicação da modulação de efeitos.

Rafaela Calçada da Cruz, tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, explica que, neste caso, de acordo com o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, se restar definido que se trata de hipótese de alteração de jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, se exigirá apenas seis votos. Do contrário, se exigirá o quórum qualificado, que é de oito votos, regra aplicável às ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).

“Além disso, vale esclarecer que, uma vez definida a aplicação da modulação dos efeitos, a expectativa dos contribuintes é que o STF conclua que os efeitos da decisão de 2017 devem abarcar todas as ações em curso na data da publicação da decisão que deve ser proferida nesta quinta-feira (29/4) ou até o seu trânsito em julgado, que pode demorar meses para ocorrer”, destaca.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir, na quinta-feira (29), o julgamento de um recurso tributário que poderá gerar perdas de arrecadação próximas a R$ 229 bilhões aos cofres da União. A corte deve analisar, durante a sessão, embargos ao Recurso Extraordinário (RE) 574.706.

O processo se refere à inclusão do ICMS, um imposto estadual, na base de cálculo do PIS e da Cofins, duas contribuições federais. Em março de 2017, os ministros já haviam definido que o imposto estadual não pode fazer parte do conceito de faturamento de uma empresa – e, portanto, não deve ser parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 corte analisa um embargo da União, que pede que a medida, já definida em prol das empresas, tenha efeitos apenas futuros, e não em relação aos últimos cinco anos, período sobre o qual ainda cabe discussão. A relatoria é da ministra Cármen Lúcia.

O prejuízo projetado pela União foi informado até a edição de 2020 da Lei Orçamentária Anual, em un anexo próprio para “Riscos Fiscais”. A previsão já não aparece na edição de 2021.

A queda de arrecadação de R$ 229 bilhões ocorrerá se a corte der efeitos retroativos à tese ou se definir uma metodologia de cálculo mais abrangente de ICMS, que na prática diminui ainda mais a base de cálculo do PIS e da Cofins.

“Nos últimos meses chegaram ao STF diversos pedidos com base em estudos demonstrando os danos que podem ser causados caso seja aplicada a modulação dos efeitos, bem como a forma como se dará”, explicou a tributarista Rafaela Calçada da Cruz. “Outro fator determinante para o controle desse prejuízo é a definição de qual o ICMS deve ser excluído. Isso porque, se o STF entender que o imposto a ser excluído é o destacado, os valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes serão ainda maiores e, por conseguinte, o prejuízo estimado pela União Federal será superior.”

Tributaristas acreditam que a possibilidade de uma decisão deste tipo ocorrer, completamente desfavorável ao governo, é pequena. Também são remotas as chances de que a corte reveja a tese.”A alteração desse entendimento causa imensa insegurança jurídica aos contribuintes e a toda sociedade brasileira, o que não deveria prevalecer em uma corte suprema”, ponderou o tributarista Ariane Lazzerotti. “Há quase 15 anos o Supremo Tribunal Federal possui entendimento favorável aos contribuintes sobre a matéria.”

Teses filhotes

A conclusão do caso, nesta semana, poderá levar meses para entrar em vigor – já que uma decisão judicial passa a valer apenas após a data de publicação do acórdão. Quando isto ocorrer, no entanto, o governo poderá ver uma série de “teses filhotes”, também contrárias a si, começarem a prosperar na corte.

Isto deve ocorrer porque, em sua essência, o recurso conclui que o imposto não pode ser caracterizado como renda, para ser incluído na base de cálculo de outros impostos. Desta forma, diversas outras discussões no tribunal passam a ter sinalização pela mesma tese: o Judiciário também analisa, em outros processos, a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base do PIS/Cofins, a inclusão o PIS/Cofins no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim como a inclusão do PIS/Cofins nas próprias bases de cálculo. Todas tendem a seguir a mesma decisão deste caso.

Fonte: Congresso em Foco

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Entenda como é feita a tributação de vendas online

Compras pela internet tiveram crescimento de 68% durante a pandemia, segundo levantamento da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), em parceria com a Neotrust|Compre&Confie. Com isso, os tributos que o Estado arrecada no mundo off-line também são recolhidos em lojas online e plataformas digitais. O professor de Direito Tributário do IBMEC e do Mackenzie, em Brasília, Rodolfo Tamanaha, levanta o questionamento sobre a responsabilidade da tributação.

“Existe hoje uma discussão se as plataformas de marketplace [shopping digital] deveriam ser responsáveis por fazer o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma empresa que usa a plataforma para prestar serviço ou vender um bem. Se a empresa eventualmente não pagar o ICMS, a plataforma que ela está cadastrada seria responsável? Há um entendimento hoje, pela legislação, que sim.”

Como é feita a tributação de vendas online?

A advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, esclarece que as vendas online de mercadorias dentro de um estado são tributadas a partir da aplicação da alíquota interna – que varia de produto para produto – sobre o valor do bem. Mas também existem as vendas interestaduais, nas quais se deve observar quem é o consumidor final.

“Quando o consumidor final é contribuinte do ICMS existem dois recolhimentos separados: um que é o ICMS devido ao estado de origem, de responsabilidade do vendedor, que é calculado a partir de uma alíquota interestadual; e outro que é o ICMS devido ao estado de destino, de responsabilidade do comprador, obtido pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (Difal)”, explica.

A advogada explica como é feita a tributação, quando o consumidor final não é contribuinte do ICMS.

“No caso de pessoas físicas, por exemplo, o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do vendedor e feito para o estado de origem, a partir da aplicação da alíquota interestadual. Além disso, o Difal que é devido ao estado de destino também é recolhido pelo vendedor”, explica.

Segundo Rafaela, a segunda situação passou a existir em 2016, após a aprovação de Emenda Constitucional (EC). O objetivo é tentar equalizar a arrecadação de impostos entre as regiões do país, já que a maioria dos vendedores online estão concentrados na Região Sudeste e, antes da EC, o ICMS era recolhido majoritariamente para essa localidade. Portanto, buscou-se recolher o Difal para os estados de destino das mercadorias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio 93/2015, que traz diversas regras sobre como recolher o Difal para o estado de destino. No entanto, a publicação foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade por se tratar de matéria exclusivamente de lei complementar e por exigir que essas regras de recolhimento se apliquem aos optantes do Simples Nacional.

Também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso extraordinário 1287019, questionando a cobrança do Difal, sem que haja lei complementar. Esses julgamentos foram encerrados em março de 2021 e concluídos pela impossibilidade de cobrança do Difal.

O diretor jurídico da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), Guilherme Henrique Martins, cita o Protocolo ICMS 21/11, no qual os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal tentaram alterar a dinâmica de incidência do ICMS nas vendas interestaduais de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto.

“Embora o Protocolo 21 tenha sido declarado posteriormente inconstitucional pelo STF, foi esse movimento que acabou ensejando na Emenda Constitucional 87/2015, por meio da qual foi alterada essa dinâmica, passando a ser devido o Difal pelo e-commerce vendedor, nessas operações interestaduais.”

Tributação no Marketplace

Plataformas de marketplace são sites na internet que exibem produtos e serviços e mediam as vendas entre vendedores e compradores. Portanto, essas plataformas trabalham como prestadoras de serviço e estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços (ISS).

No entanto, para facilitar a fiscalização e o controle da arrecadação de impostos, alguns estados publicaram leis ordinárias e até portarias, deslocando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS para as plataformas digitais, caso os vendedores deixem de pagar esse tributo.

“Entendo que esse deslocamento da responsabilização é inconstitucional.  Por se tratar de elementos da obrigação tributária, deve ser prevista em lei complementar conforme determina a Constituição Federal, e não é isso que os estados estão fazendo”, ressalta a advogada Rafaela Calçada da Cruz.
O diretor jurídico da ABComm, Guilherme Henrique Martins, destaca o debate existente sobre a criação de um imposto digital.

“Isso tem o objeto de evitar uma erosão fiscal, ou seja, a perda ou transmissão de lucro entre os países. Hoje, pensando em plataformas digitais de venda, você consegue comercializar para qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, estando em qualquer lugar do mundo. Tendo essa possibilidade, por que não optar por me estabelecer em um país que me traga condições tributárias mais favoráveis?”, destaca.

A Reforma Tributária propõe, entre outras medidas, a unificação do PIS e do Confins em uma única tributação chamada de Contribuição sobre Bens e Serviços (CSB). Segundo Rafaela, esse é o primeiro projeto de lei que trata sobre tributação de plataformas digitais.

“O Projeto de Lei 3887/20 foi o primeiro a prever a tributação de plataformas digitais, deslocando a responsabilidade do recolhimento do CBS quando, em operações em que ela atue como intermediária, a vendedora não emita documento fiscal.”

Até o momento, a Reforma Tributária está parada na comissão mista no Congresso Nacional.

Fonte: Brasil 61

Estado de São Paulo aumenta valor de ICMS a partir desta sexta- feira

Medida vai causar aumento no preço de mercadorias que antes eram beneficiadas com redução de alíquota ou base de cálculo

O estado que mais arrecada o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) no país irá mudar a partir desta sexta-feira sua sistemática de tributação e aumentar o valor do imposto. São Paulo irá reajustar uma gama extensa de produtos para cima, com verduras, legumes, frutas, leite longa vida, eletrônicos, têxteis, gás, óleo diesel, TV por assinatura, couro e calçados, entre outros.

Até então eles eram isentos ou pagavam alíquota reduzida, mas agora passam a recolher o ICMS. O aumento do imposto pode representar um impacto de até 14% no preço de vários itens e serviços, segundo a Fiesp, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. A mudança, contestada em tribunas superiores, deve pressionar o setor produtivo no maior estado do Brasil, que arrecadou R$134,3 bilhões do imposto nos primeiros onze meses de 2020, e influenciar o cálculo em outros estados.

A alteração ocorreu por meio de uma Lei sancionada em novembro pelo governador João Dória (PSDB) e que buscou o reequilíbrio das contas públicas. Entre alterações na máquina pública e em temas como o IPVA, os deputados aprovaram o poder do estado a reduzir benefícios fiscais e obrigam que todos os benefícios fiscais dados por São Paulo passem pelo crivo da Assembleia Legislativa.

O governo também passa a considerar que todos os bens e serviços com alíquota inferior a 18% sejam equiparados a benefício fiscal – o que na prática faz com que benefícios possam ser concedidos, reduzidos ou revogados a qualquer tempo e de acordo com o interesse do Poder Executivo. “Em outras palavras, se por algum motivo o Poder Executivo entender que determinado setor na economia deve contribuir para o aumento na arrecadação, a redução ou revogação pode ocorrer por ato do Poder Executivo, sem precisar da aprovação do Poder Legislativo”, explicou a advogada tributarista sócia do Pereira de Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz.

À publicação das leis foram emendados outros decretos que regulamentaram a carga tributária de itens como o querosene de aviação, além de estender ou encerrar uma série de benefícios fiscais. “O principal efeito dessas medidas é o aumento no preço das mercadorias que antes eram beneficiadas com redução de alíquota ou base de cálculo, mas que saem do zero a 18% num curto espaço de tempo”, disse o professor da FGV Rio e sócio da área tributária do Costa Tavares Paes, Richard Edward Dotoli. “Esse tipo de ‘manobra brusca’ não se faz sem o prejuízo ao consumidor. Aliás, um erro na política fiscal tributária de muitos anos não se corrige com violência, mas sim com diálogo e escalonamento.”

O governo do estado diz que não haverá aumento tributário – mas sim “em uma autorização legislativa para reduzir benefícios fiscais”. No entanto, não foram poucos os setores que criticaram a proposta. Produtores de flores manifestaram contrariedade ao aumento (o estado produz 70% da oferta nacional do bem). A Apas (Associação Paulista de Supermercados) disse que ainda aguarda que o governo edite normas que impeçam o aumento de preços em produtos de primeira necessidade vendidos em seus associados.

“Aumentar a carga tributária para os produtos de primeira necessidade comercializados pelos supermercados, principalmente nesse momento de crise pelo qual o mundo está passando, afetará substancialmente todas as famílias paulistas”, escreveu a associação em nota na última terça-feira (12), “principalmente os mais humildes, pois quanto menor a renda familiar, maior a dificuldade de pôr a comida na mesa”. O setor de distribuição de automóveis teme 40 mil demissões imediatamente após a entrada em vigor da Lei.

O impacto, apontou o tributarista lgor Mauler Santiago, é um forte aumento de carga tributária – independente do que diga o governo. “A regra não se sustenta. A Constituição qualifica como normal – dispensando aprovação do Confaz – toda alíquota interna superior à interestadual”, disse o sócio fundador do Mauler Advogados, se referindo ao artigo 155 da carta magna.

 A medida de São Paulo pode gerar um efeito dominó nas tributações do ICMS. “Até o momento, o estado de São Paulo é o único com um programa de ajuste tributário vigente com este elevado nível de austeridade, mas a continuidade da crise da Covid-19 pode obrigar os demais estados a adotarem medidas similares para equilibrar as contas públicas”, disse o advogado tributarista do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, Paulo Octtávio Calháo. O setor privado deve batalhar contra o aumento.

Ao menos uma ação já se encontra no Supremo Tribunal Federal (STF) para decisão: a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6656, protocolada na semana passada (6/1) pela Anahp (Associação Nacional de Hospitais Privados). O setor não foi incluído na isenção tributária junto de unidades públicas e Santas Casas – e poderia sofrer, de acordo a Anahp, um aumento de custos com o retorno da tributação sobre equipamentos e insumos utilizados na cadeira de saúde para hospitais privados.

Segundo a Anahp, um convênio de ICMS firmado sobre o tema e que inclui todos os hospitais fica desrespeitado pela nova tributação. “Os convênios ratificados pelo Estado de São Paulo não previam a delimitação do regime de isenção estabelecido apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais, Santas Casas ou entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, como dispõe os atos normativos impugnados”, escreveu a associação, na sua petição inicial. O relator é o Ministro Nunes Marques.

Camita Mazzer de Aquino, que é  coordenadora da área tributária do WZ Advogados, aponta que a judicialização pode seguir por interpretações do CTN. “O artigo 178 do Código Tributário Nacional diz que a isenção só pode ser revogada ou modificada por lei, no caso, seria modificada por ato do poder Executivo, o que é indiscutível”, explicou. “Ainda, quando falamos de incentivos fiscais de ICMS que foram autorizados no âmbito do Confaz, mediante negociação com outros Estados, a mudança da alíquota ou base de cálculo em um dos Estados tem impacto nos demais que recebem produtos originados de São Paulo.”

Já Gustavo de Godoy Lefone, que é sócio coordenador do departamento de Direito Tributário do BNZ Advogados, ressalta que a questão a ser discutida nos tribunais é de seletividade, uma vez que a Constituição trata de maneira diferente o ICMS de outros impostos federais. “Diferente do IPI, a Constituição Federal usa o termo ‘pode’ para o ICMS e não ‘deve’. Neste ponto, alguns magistrados e doutrinadores entendem que ‘pode ser seletivo’ não se equipara a ‘deve ser seletivo’ e, por este motivo, o Estado pode optar ou não pela aplicação do princípio da seletividade.”

Por este motivo, indicou Gustavo, que o grande ponto a ser interpretado pelo Judiciário girará em torno da discussão se as alíquotas menores que 18% têm caráter seletivo ou se tratam de benefício econômico.

Fonte: LexLatin

Incidência de apenas ISS sobre licenciamento de softwares pode beneficiar empresas

Tributaristas concordam com a não incidência de ICMS, considerando que os programas são serviços;

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Será retomado nesta quarta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal, o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre direito de uso de software.

O julgamento foi paralizado, na última semana, por pedido de vista do presidente Luiz Fux.  Mesmo com o pedido de vista, o plenário já formou maioria de seis votos pela não incidência do ICMS nestas operações, mas sim do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por considerar que os programas não são mercadorias, e sim serviços.

No voto proferido na última quarta-feira (04), o ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, destacou que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software está enquadrado no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 como tributável pelo ISS, independentemente de a transferência do uso ocorrer por download ou por acesso à nuvem.

A advogada tributarista sócia do Lavocat Advogados, Mírian Lavocat, lembra que acórdão anterior do ministro Sepúlveda Pertence entendeu que o software customizado, produto da intelectualidade humana, é fato gerador do ISS, enquanto o software de prateleira, mercadoria, sofreria a incidência do ICMS.

“Com as novas tecnologias advindas ao longo dessas mais de duas décadas, dentre elas o download, streaming, etc, parece quedar-se pela incidência do ISS, eis que correspondem a prestação pura e simplesmente de serviços, sem nenhum tipo de circulação de mercadorias”, destaca Lavocat.

Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, entende que a decisão dos ministros pode beneficiar as empresas de tecnologia.

“Fato é que, caso se confirme a não incidência do ICMS, as empresas de tecnologia serão beneficiadas, dado que, atualmente, a carga tributária do imposto estadual, convencionada no Convênio ICMS nº 181/2015, editado pelo CONFAZ, é de, no mínimo, 5%, contra 2,9%, por exemplo, no Município de São Paulo”, ressalta Rafaela

Em tramitação no Supremo há mais de vinte anos, a ADI 1945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que alega a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso. A legenda questiona a bitributação e afirma ter ocorrido invasão da competência municipal.

Já na ADI 5659, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona o Decreto do estado de Minas Gerais nº 46.877/2015 e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações envolvendo softwares não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS.

O julgamento, que deve ser retomado na próxima sessão plenária com o voto de Luiz Fux, também decidirá sobre as modulações dos efeitos, proposta por Dias Toffoli, ou seja, se a decisão valerá para todos os casos semelhantes, ou se produzirá efeitos somente para casos originados após a sentença.ST

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Fonte: Contábeis

A reação do ICMS

Auxílio emergencial e reabertura do comércio surpreendem estados com a alta na arrecadação, mas corte do benefício financeiro coloca em dúvida a continuidade do avanço.

Principal termômetro da atividade econômica dos estados, o aumento da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sinaliza que o pior a crise deste ano pode ter ficado para trás. Desde agosto, o recolhimento do tributo cresce de forma consistente nos principais estados, entre eles São Paulo, onde a alta foi de 3,6%, ao atingir R$ 13,7 bilhões. Já os primeiros 20 dias de setembro apontaram que Alagoas, Goiás, Pará, Paraná e Rio Grande do Sul também tiveram aumento, entre 6,2% e 22%. A alta poderia ser comemorada, não fosse pelo temor de que a arrecadação caia nos próximos meses.

A explicação para essa reação do ICMS, segundo especialistas ouvidos pela DINHEIRO, está no pagamento do auxílio emergencial de R$ 600 (que injetou cerca de R$ 50 bilhões por mês na economia), na reabertura gradual do comércio no País e na alta do dólar. “Os dados estão surpreendendo, mas parte disso deve ser atribuída ao dólar forte e ao aumento das exportações”, disse o economista Pedro Lang, da corretora Valor Investimentos. “Esses últimos três meses do ano vão definir qual será o desenho da retomada da atividade econômica.”

O estado de São Paulo, que responde por 32% do PIB brasileiro, já revê suas projeções de queda da arrecadação para 2020. A estimativa de queda de receita tributária para este ano, que era de R$ 18 bilhões na fase mais aguda da crise, foi recalculada pelo secretário de Fazenda, Henrique Meirelles, e caiu para R$ 12 bilhões. Mesmo assim, a tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, ressalta que ainda é preciso ter cautela. “Esses números não representam a superação da crise, mas o efeito de um conjunto de medidas que fomentaram o consumo de bens”, afirmou.

Nesse ambiente de dependência do auxílio emergencial, o corte de 50% no benefício – de R$ 600 para R$ 300 – fez acender o sinal de alerta nos estados que dependem mais dos recursos federais. Estados do Norte e Nordeste foram os que receberam a maior parte do auxílio emergencial, o que explica a disparada de 22% da arrecadação do Pará. Já em Goiás, de acordo com a secretária de Fazenda, Cristiane Schmidt, o auxílio socorreu 44% da população, o que evitou um colapso social e foi fundamental para a atividade econômica. Só não se sabe até quando.

Fonte: Isto é